Regulamento e Regimento Interno

DECRETO 12.033, DE 01/09/2014

Publicado no Diário Oficial do Estado, Edição 9282, de 02/09/2014

 

Súmula: Aprova o Regulamento da

Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribui-ções que lhe confere o art. 47, incisos II e XVII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como o contido no protocolado sob nº 13.201.152-4,

DECRETA

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º Fica alterada, na estrutura de cargos de provimento em comissão da Junta Comercial do Paraná, a denominação de 02 (dois) cargos de Chefe de Coordenadoria, símbolo 1-C para 02 (dois) cargos de Chefe de Departamento, mantido o mesmo símbolo.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 1.876/1996.

Curitiba, em 01 de setembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA - Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI - Chefe da Casa Civil

CASSIO TANIGUCHI - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HORÁCIO MONTESCHIO - Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

 

Integra do Decreto 12033/2014


DECRETO 8.590, DE 20/12/2017

Publicado no Diário Oficial do Estado, Edição 9282, de 02/09/2014

 

Súmula: Altera e acrescenta disposições aos Anexos de que trata o Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, que aprovou o Regulamento da Junta Comercial do Paraná.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.639.920-7,


DECRETA:

Art. 1.º Em razão da promulgação da Lei nº 18.369, de 15 de dezembro de 2014, o art. 1º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, criada pela Lei nº 32, de 2 de julho de 1982 e transformada em entidade autárquica pela Lei Estadual nº 7.039, de 19 de outubro de 1978, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (NR)”

Art. 2.º O inciso III do art. 7º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“III - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete
b) Assessoria Técnica
c) Procuradoria
d) Núcleo de Controle Interno (NR)”

Art. 3.º O inciso V do art. 7º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“V - Nível de Atuação Regional:
a) Agências Regionais (NR)”

Art. 4.º O inciso I do art. 9º do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“I - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, como Presidente; (NR)”

Art. 5.º Fica acrescido a Seção IV ao Capítulo III, composta pelo art. 20 A e demais dispositivos, ao Regulamento anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, nestes termos:


“Seção IV
Do Núcleo de Controle Interno


Art. 20 A. Compete ao Núcleo de Controle Interno da Junta Comercial do Paraná:
I - a avaliação das atividades de controle exercidas nos diversos níveis de chefia do Órgão/Entidade, quanto a consistência, qualidade e suficiência dos Controles Internos Administrativos;
II - a emissão de relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos termos do art. 74 da Constituição Federal no âmbito do Órgão/Entidade;
III - a atuação de forma integrada com a Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
IV - a elaboração do plano de trabalho anual das avaliações e monitoramento contínuo a serem realizadas, contemplando os Planos de Trabalho da Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, bem como, outros objetos que apresentem riscos nos processos organizacionais;
V - a utilização de aplicativos de tecnologia da informação disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado;
VI - a definição do escopo de processos e procedimentos que servirão de subsídio para a avaliação das ações executadas de acordo com o plano de trabalho definido;
VII - a informação à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, dos problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - a ciência ao Gestor do Órgão/Entidade, bem como à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado no caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
IX - o encaminhamento ao Gestor do Órgão/Entidade de forma proativa ou provocada, de relatórios gerenciais e ou pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos administrativos, com vista à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações;
X - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações exaradas pela Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
XI - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado, dando ciência à Controladoria Geral do Estado;
XII - a participação das discussões de elaboração de normas e padronização de rotinas de irregularidades;
XIII - a realização de auditorias específicas nos controles administrativos avaliados que apresentem irregularidades;
XIV - o apoio ao controle externo no exercício da sua missão institucional;
XV - o acompanhamento das publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições os integrantes do Núcleo de Controle Interno Avaliativo terão livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, considerando o escopo de avaliação, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.”

Art. 6.º O inciso II do art. 22 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“II - promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, orçamentário e financeiro do Estado, através dos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (NR)”

Art. 7.º O inciso X do art. 23 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“X - a orientação técnica e normativa às Agências Regionais; (NR)”

Art. 8.º O inciso XVII do art. 24 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“XVII - a integração funcional com os Sistemas Estaduais da Administração Geral e de Recursos Humanos, através dos Grupos Setoriais Administrativo e Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. (NR)”

Art. 9.º O inciso I do art. 26 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“I - a coordenação, a orientação e a fiscalização das Agências Regionais e Postos de atendimento da Junta Comercial do Paraná; (NR)”

Art. 10. O Capítulo V, Seção Única e o art. 27 do Regulamento Anexo ao Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014, passam a ter a seguinte redação:


“CAPÍTULO V
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO REGIONAL
Seção Única
Das Agências Regionais


Art. 27. Às Agências Regionais compete: (NR)”.

Art. 11. Altera, na forma do Anexo I deste Decreto, o Anexo referente ao Organograma da JUCEPAR aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 1 de setembro de 2014.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Juraci Barbosa Sobrinho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 

Íntegra do Decreto 8590/2017

 

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – JUCEPAR

Publicado no Diário Oficial do Estado, Edição 11335, de 10 de janeiro de 2023 (clique aqui)

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, criada pela Lei nº 32, de 2 de julho de 1892, transformada em autarquia pela Lei nº 7.039, de 19 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 12.033, de 1º de setembro de 2014 e Decreto nº 8.590, de 20 de dezembro de 2017, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira.

Parágrafo único. Neste Regimento são consideradas equivalentes as expressões “Junta Comercial do Paraná”, “JUCEPAR” e “Autarquia”.

Art. 2º. A JUCEPAR, nos termos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, subordina-se tecnicamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI (órgão federal) e administrativamente à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC, conforme a Lei nº 21.352 de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º. A JUCEPAR, no âmbito estadual, em conformidade com a Lei Federal nº 8.934, de 1994, compete a execução dos serviços pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins, como previsto e expresso no art. 1º da citada lei e também no Decreto Federal nº 1.800, de 1996, e ainda em seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014 e Decreto nº 8.590, de 2017, além das instruções normativas que, sobre a funcionalidade das Juntas Comerciais, publicar o Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, bem como da realização de outras atividades pertinentes e implícitas nas suas finalidades.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 4º. O patrimônio da JUCEPAR é constituído por bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado do Paraná que estejam sob sua utilização, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir, como:

- bens móveis, imóveis, títulos e direitos que forem adquiridos, doados ou legados;

- fundos especiais e saldos dos exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial;

- bens e direitos, inclusive sobre seu nome e logomarcas, presentes ou os quais adquirir com seus recursos; e

- auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas jurídicas, físicas, públicas ou privadas.

§ 1º Em caso de extinção da JUCEPAR, os bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Paraná.

§ 2º A JUCEPAR poderá fazer investimentos visando à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis à realização de suas finalidades, ouvido o Conselho de Administração.

Art. 5º. A JUCEPAR tem sua sede e foro na cidade de Curitiba – PR e competência em todo o território do Estado do Paraná, gozando dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, nestes incluídos:

- privacidade de foro;

- isenção de custas processuais;

- prazos processuais diferenciados, em dobro ou quádruplo, de acordo com as leis específicas que regem sua atuação e a lei processual vigente – Código de Processo Civil;

- impenhorabilidade e imprescritibilidade de seus bens; e

- imunidade tributária na forma da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 6º. Constituem receitas da JUCEPAR:

- as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, da União e dos Municípios;

- a remuneração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, inclusive dos agentes auxiliares do comércio, bem como as respectivas multas, observadas as normas legais pertinentes;

- as receitas resultantes da prestação de serviços e outras receitas operacionais;

- o resultado de aplicações financeiras, juros e atualizações monetárias;

- rendas e recursos provenientes de seu patrimônio;

- as receitas oriundas das alienações de materiais permanentes e de consumo inservíveis;

- os auxílios, subvenções, empréstimos, contribuições privadas, bem como oriundas de convênios, convenções e/ou acordos celebrados;

- as doações, legados e rendimentos de outras fontes;

- saldos de exercícios financeiros encerrados; e

- outras receitas eventuais e extraordinárias.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º. A estrutura organizacional básica da JUCEPAR compreende:

- Nível de Direção:

Conselho de Administração;

Presidência.

- Nível de Deliberação:

Plenário Deliberativo;

Turmas Deliberativas.

- Nível de Assessoramento:

Gabinete;

Assessoria Técnica;

Procuradoria;

Núcleo de Integridade e Compliance.

- Nível de Execução:

Secretaria Geral;

Departamento de Registro Empresarial;

- Divisão de Registro Empresarial;

- Divisão de Atendimento ao Cliente;

- Divisão de Análise;

- Divisão de Arquivo e Cadastro;

- Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio;

- Divisão de Certidões e Atendimento à Órgãos Públicos;

- Divisão de Livros Empresariais.

Departamento de Administração e Finanças;

 

- Divisão de Finanças e Contabilidade;

- Divisão de Administração;

- Divisão de Recursos Humanos.

Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC;

- Divisão de T.I. e Comunicação.

Departamento de Integração e Desburocratização;

- Divisão de Integração com Outros Órgãos;

- Divisão de Suporte à Integração.

- Nível de Execução Regional:

- Agências Regionais.

Parágrafo único. A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma anexo a este Regulamento.

Art. 8º. O detalhamento da estrutura organizacional da JUCEPAR, ordenado neste Regimento Interno, pode ser alterado para adequar- se às necessidades funcionais da autarquia, por ato aprovado pelo Presidente e na forma prevista pelo art. 8º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 8.590, de 2017.

TÍTULO IV

DO CAMPO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

NÍVEL DE DIREÇÃO

SEÇÃO I

Do Conselho De Administração

Art. 9º. O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação e orientação superior, encarregado de formular a política de ação da JUCEPAR, de acompanhar a sua execução e de avaliar o desempenho no cumprimento de seus objetivos institucionais, é constituído por 17 (dezessete) membros, elencados e ordenados na forma do art. 9º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014, alterado pelo Decreto n º 8.590, de 2017.

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º O desempenho da função de membro do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.

§ 3º O Conselho de Administração funcionará com a presença mínima de 10 (dez) membros, e suas deliberações serão tomadas, por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de qualidade.

§ 4º O Vice-presidente, o Secretário Geral, o Procurador Regional e o Subprocurador da JUCEPAR deverão participar das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, porém sem direito a voto.

Art. 10. Ao Conselho de Administração cabem as atribuições que lhe confere o art. 10 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014, alterado pelo Decreto nº 8.590, de 2017, além de apreciar as matérias de interesse da autarquia.

§ 1º As deliberações do Conselho de Administração serão reduzidas em ata que, registradas, servirão de orientação para a condução das atividades da autarquia.

§ 2º O representante dos funcionários no Conselho de Administração será escolhido em votação direta e secreta, podendo votar e ser votados todos os servidores efetivos da JUCEPAR, cabendo ao Presidente desta o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 3º O representante dos vogais no Conselho de Administração será escolhido em votação direta e secreta, podendo votar e ser  votados todos os vogais titulares da JUCEPAR, cabendo ao Presidente da JUCEPAR o voto de qualidade, em caso de empate.

SEÇÃO II

Da Presidência E Da Vice-Presidência

Art. 11. A JUCEPAR será administrada por uma Presidência e uma Vice-Presidência, com funções executivas e compostas por 02 (dois) membros, sendo um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.934, de 1994.

§ 1º A nenhum membro da Presidência e da Vice-Presidência é lícito usar o nome da JUCEPAR, para contrair, em nome dela, obrigações de favor, tais como financiamentos, avais e endossos.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente participarão das sessões plenárias do Colégio de Vogais, fazendo jus aos direitos e deveres inerentes à participação.

SUBSEÇÃO I

Da Presidência

Art. 12. Ao Presidente cabe a organização, o planejamento, a orientação, a coordenação, a execução, a formação de comissões, o controle e a avaliação das atividades da JUCEPAR, na forma estipulada pelos art. 11 e 12 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014 e Decreto nº 8.590, de 2017, incluindo a atribuição de editar e publicar portarias e atos normativos internos, bem como a Presidência do Colégio de Vogais da JUCEPAR.

§ 1º Além das atribuições básicas referidas no caput deste artigo, compete ao Presidente, com base no art. 23 da Lei Federal nº 8.934, de 1994, exercê-la para decisões administrativas de interesse da JUCEPAR, desempate em deliberações e os demais fins elencados no art. 13 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014 e Decreto nº 8.590, de 2017.

§ 2º Todos os títulos ou documentos, que importem em compromissos financeiros para a JUCEPAR, serão assinados pelo seu Presidente.

§ 3º Cabe privativamente ao Presidente ordenar as despesas do órgão.

SUBSEÇÃO II

Da Vice-Presidência

Art. 13. Ao Vice-Presidente cabem as atribuições elencadas no art. 24 da Lei Federal nº 8.934, de 1994 e art. 14 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014 e Decreto nº 8.590, de 2017.

§ 1º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 2º É atribuição do Vice-presidente a Corregedoria da Jucepar, em âmbito administrativo e quanto à correição dos serviços da Jucepar, nos termos do artigo 26, II, do Decreto 1800/96.

SEÇÃO III

Dos Vogais

Art. 14. Aos vogais da JUCEPAR incumbem as atribuições que lhes cabem por determinação da Lei Federal nº 8.934, de 1994 e Decreto Federal nº 1.800, de 1996, bem como:

- votar nas seções ordinárias e extraordinárias de sua Turma Deliberativa e do Plenário Deliberativo, participando dos debates;

- examinar, relatar e julgar as matérias que lhe tiverem sido distribuídas, suscitando exigências quando couberem, fundamentadamente, na forma dos arts. 53 e 57 do Decreto Federal nº 1.800, de 1996;

 

- participar da reunião para a qual tenham sido convocados pelo Presidente da JUCEPAR para exame de matérias do interesse de autarquia;

- integrar grupos de trabalho ou comissões, por designação do Presidente da JUCEPAR para exame de assuntos de interesse da autarquia;

- colaborar, com trabalhos próprios, para divulgação institucional da JUCEPAR;

- desempenhar tarefas ou missões do interesse da JUCEPAR, compatíveis com seu cargo, por designação do Presidente da autarquia; e

- exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem em suas competências ou que lhes sejam atribuídas em Lei.

Art. 15. São direitos dos vogais:

- remuneração fixa pelo exercício da função e variável pelas sessões a que compareçam na forma da lei estadual e demais normas exaradas pelo Governo do Estado do Paraná; e

- licenças de saúde ou de interesse, a que fazem direito conforme normas do Governo do Estado do Paraná e relativas à incidência, prazos e requisitos, deferidas pelo presidente da JUCEPAR, devendo o vogal aguardar em exercício o seu deferimento.

Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que tenha lugar, o vogal responde, administrativamente, pelos atos que pratique, comissivos ou omissivos, no desempenho de seu cargo, com inobservância de obrigações prescritas neste Regimento.

Art. 17. Obriga-se o vogal a:

- desempenhar as atribuições de seu cargo com exatidão, assiduidade, pontualidade e discrição;

- cumprir e fazer com que se cumpram as normas do registro do comércio e as deliberações do Plenário;

- participar dos debates com moderações e respeito;

- levar ao conhecimento do Plenário ou do Presidente da JUCEPAR irregularidade de que tiver conhecimento;

- dar à Secretaria Geral conhecimento prévio de suas licenças e das ausências previstas às sessões de sua Turma ou do Plenário;

- manter, nas suas relações de trabalho, na JUCEPAR, comportamento condizente com as responsabilidades de seu cargo;

- cumprir, observada sua competência, as deliberações do Plenário;

- sugerir medidas que possam concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços;

- guardar reserva sobre as informações do caráter sigiloso de que tenha conhecimento, relacionados com os serviços da JUCEPAR; e

- cumprir as metas estipuladas pela Lei nº 20.928, de 17 de dezembro de 2021.

Art. 18. Ao vogal é vedado:

- referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, à autorização e atos do poder público, sendo-lhe assegurado, todavia, certificá-los do ponto de vista doutrinário, em parecer ou despacho assinado, quando se referirem a assuntos de competência de JUCEPAR;

- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro;

- proceder, por qualquer forma, contra os interesses da JUCEPAR;

- receber vantagens de qualquer espécie, não prevista neste regimento, em razão de suas atribuições; V - ausentar-se da JUCEPAR, durante as sessões de sua Turma ou do Plenário, sem motivo justificado; VI - emitir juízo ou fazer pronunciamento em nome da JUCEPAR, não estando credenciado;

- deixar, sem motivo justificado, de comparecer às sessões de sua Turma ou do Plenário ou de atender às convocações regulares do Presidente; e

- interferir, por qualquer forma, na tramitação de processos, ou procurar influir nessa tramitação com prejuízo de disposição regimental.

CAPÍTULO II

NÍVEL DE DELIBERAÇÃO

Art. 19. O nível de deliberação da JUCEPAR é composto pelo Plenário Deliberativo e pelas Turmas Deliberativas, nos termos das respectivas atribuições legais expostas no art. 19, 21 e 41 da Lei Federal nº 8.934, de 1994 e que lhes foram indicadas nos art. 15 e 16 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014 e Decreto nº 8.590, de 2017.

Art. 20. Os vogais e respectivos suplentes que comporão o Plenário Deliberativo terão suas atribuições, forma de nomeação, atuação, impedimentos e competências definidos na Lei nº 7.076, de 4 de janeiro de 1979, Lei nº 20.928, de 2021, no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014 e Decreto nº 8.590, de 2017 e neste Regimento, observadas as regras de funcionamento das sessões deliberativas abaixo descritas.

Art. 21. O Plenário Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada quinzena, e extraordinariamente, por convocação justificada do Presidente da JUCEPAR ou por dois terços de seus membros.

Art. 22. O Plenário Deliberativo funcionará com a presença mínima de metade de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto a cada vogal e cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade, em caso de empate na votação.

Parágrafo único. A presidência da sessão plenária, se ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, será exercida pelo vogal mais idoso.

Art. 23. As sessões serão públicas e realizar-se-ão no horário normal de expediente da JUCEPAR, de forma presencial ou remota, sendo obrigatoriamente secretas quando houver assunto disciplinar, de perda de cargo de vogal ou quando, por segurança ou conveniência, o assunto tratado na sessão assim o exigir.

Art. 24. As sessões serão gravadas, preferencialmente em áudio ou meio digital, transcritas em atas que, submetidas à aprovação, serão arquivadas no gabinete para consulta ou fotocópias, sendo que as ressalvas ou correções serão feitas no final da ata, que conterá obrigatoriamente a relação nominal dos vogais e demais presentes, as justificativas apresentadas pelas faltas e todos os assuntos tratados.

Parágrafo único. A pauta das reuniões plenárias será informada, previamente, aos Vogais e à mesa diretora.

Art. 25. Nas sessões do Plenário Deliberativo será observada a seguinte ordem:

– verificação do quórum;

– abertura da sessão;

– leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

- expedientes e comunicações da Secretaria Geral e da Vice-Presidência;

– expedientes da Procuradoria Regional;

– itens da Ordem do Dia;

– comunicações da Presidência; VI – manifestações dos vogais; e VII – encerramento.

Art. 25-A. Entre os expedientes da ordem do dia, estão os desarquivamentos de atos registrados, recursos, deliberações e outros requerimentos, questões de agentes auxiliares do comércio, bem como a formulação de propostas de resoluções plenárias, portarias e demais atos normativos.

Art. 25-B. A procuradoria exporá os itens nesta ordem, ouvindo-se os Vogais e a mesa diretiva, para em seguida, se necessário, proceder à votação e anúncio do resultado.

Art. 25-C. Os processos de desarquivamento de registro empresarial serão instruídos pela Coordenadoria de Registro Empresarial e analisados pela Procuradoria Regional, que levará à sessão plenária um resumo dos dados do processo e dos motivos do desarquivamento, de modo que os Vogais tenham plenas condições de proferir seus votos.

§ 1º. – Somente serão levados à Sessão Plenária os casos de desarquivamento que houverem sido instruídos e concluídos pela impossibilidade de correção ou convalidação.

 

§ 2º. – Em casos de maior complexidade, os Vogais poderão pedir vistas dos processos para análise e deliberação na sessão plenária seguinte.

Art. 25-D. Os recursos ao plenário, após serem recebidos e autuados pela Secretaria Geral, instruídos e despachados pela  Procuradoria Regional, na forma da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020 alterada pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021 e Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022, serão distribuídos a Vogal, por ordem alfabética, para serem relatados e julgados no intervalo mínimo de duas sessões plenárias.

Art. 25-E. Nas reuniões plenárias em que houver julgamento de recurso, poderá ser invertida a ordem da pauta, iniciando-se pelo julgamento em questão de modo a permitir a presença das partes e interessados, que terá sido previamente informado, os quais poderão fazer uso da palavra, sustentando suas razões de recurso, pelo prazo máximo de cinco minutos, ao fim do qual serão tomados os votos e anunciado o resultado.

Art. 26. Nos julgamentos que proferir, dentro das atribuições legais ditadas pela Lei Federal nº 8.934, de 1994 e Decreto Federal nº 1.800, de 1996, o vogal tem ampla autonomia para formar sua convicção, podendo solicitar diligências complementares, vistas do processo ou esclarecimentos ao vogal relator ou à Procuradoria, conhecido o relatório e após o voto proferido pelo relator.

Art. 27. Os processos sob análise do plenário poderão ser retirados de pauta, por iniciativa do Presidente ou solicitação de qualquer vogal, antes do fim do julgamento, em pedido de vista que deverá ser acolhido pelo Presidente, até a sessão plenária seguinte, em que será proferida decisão.

Parágrafo único. Poderá o Plenário Deliberativo, entendendo necessário, converter julgamentos em diligências, para posterior decisão. Art. 28. As decisões definitivas do Plenário que tratarem de rotinas e práticas de registro serão compiladas em Resoluções, de  aplicação soberana nos processos em trâmite na JUCEPAR, e, assim como as decisões proferidas em processos, serão publicadas para conhecimento geral e das partes, servindo de cientificação dos interessados para o termo inicial de eventuais prazos recursais.

Art. 29. As Turmas Deliberativas reunir-se-ão em sessões ordinárias até 04 (quatro) vezes por semana, conforme um calendário de sessões das turmas que será definido pelo Presidente, ou sempre que a Turma entender necessário.

Art. 30. Nas sessões das Turmas Deliberativas, cada vogal tem direito a um voto, cabendo ao respectivo Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

Art. 31. Às Turmas, como órgãos deliberativos inferiores, compete:

- o julgamento, originariamente, dos pedidos de arquivamento e registro dos atos sujeitos ao registro do comércio;

- a revisão de própria decisão e deliberação sobre pedido de reconsideração de exigência;

- a baixa de processo em diligência; e

- o cumprimento e a determinação do cumprimento das normas legais e executivas, bem como das deliberações do Plenário.

Art. 32. Nos julgamentos de competência das Turmas, em que se verificar o impedimento ou suspeição de um vogal, que decida por se abster de votar em determinada questão, ele será substituído por vogal de outra Turma.

Art. 33. Os processos correlatos ou apensados em razão de conexão de partes ou de matéria serão distribuídos ao mesmo relator, que proferirá as decisões em todos eles, a fim de se evitar julgamentos contraditórios ou conflitantes.

Art. 34. É vedado ao vogal atuar no processo:

- em que seja parte;

- em que tenha atuado como perito, ou contador ou assistente técnico;

- em que tenha postulado, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau;

- em que for cônjuge ou parente de alguma das partes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; e

- que diga respeito à sociedade empresarial de que seja sócio ou de cuja administração ou direção participe, ou ainda cujo conselho integre.

Art. 35. O vogal pode se recusar a atuar, ou a parte requerer, em pedido fundamentado, a substituição da distribuição a vogal que:

- seja amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes; e

- tenha recebido dádiva da parte ou a tenha aconselhado sobre o objeto do processo, ou ainda tenha interesse direto na tramitação ou aprovação do processo.

§ 1º Pode ainda o vogal declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

§ 2º Aplicam-se os mesmos motivos de impedimento ou suspeição, também aos membros da Procuradoria e da Secretaria Geral.

§ 3º Se controversa, compete ao Plenário deliberar sobre a arguição.

Art. 36. As atribuições e atividades do Plenário Deliberativo e das Turmas Deliberativas poderão ser detalhadas em normas internas da JUCEPAR, aprovadas em reunião plenária, desde que estejam em conformidade com aquelas da Lei Federal nº 8.934, de 1994, do Decreto Federal nº 1.800, de 1996, ou do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014, e ainda:

- a aprovação de deliberações visando à interpretação normativa ou ao cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

- o julgamento de assunto de relevância, como tais definidos pelas Turmas ou pela Presidência;

- a decisão sobre o cancelamento ex ofício dos registros;

- a revisão, ex ofício, suas próprias decisões, das Turmas, do julgador singular e das Agências Regionais;

- a determinação dos assentamentos dos usos e práticas mercantis, inclusive por meio de manuais, resumos ou orientações;

- a deliberação sobre a nomeação e matrícula de leiloeiros, trapicheiros, administradores de armazéns e, quando for o caso, a deliberação sobre a aplicação de penalidades; e

- a deliberação sobre aplicação de penalidade a seus membros e aos julgadores singulares, não vogais.

CAPÍTULO III

NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I

Do Gabinete

Art. 37. Ao Gabinete compete:

- a execução das atividades de assistência ao Presidente e Vice-Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

- a coordenação da agenda do Presidente e Vice-Presidente e as suas representações, quando designado;

- o acompanhamento dos despachos do Presidente e Vice-Presidente;

- o recebimento, preparação, classificação e despacho da correspondência oficial;

- o atendimento aos meios de comunicação, bem como encaminhamento aos mesmos, de matérias pertinentes às atividades da JUCEPAR; e

- o desempenho de outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica

Art. 38. À Assessoria Técnica, observado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 8.934, de 1994, composta por bacharéis em direito, economistas, contadores ou administradores, compete:

- o preparo e o relato dos documentos a serem submetidos à deliberação do Presidente, do Plenário Deliberativo ou das Turmas Deliberativas, referentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins;

- o assessoramento técnico sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações e exposições de motivos; e

- o desempenho de outras atividades correlatas, e/ou determinadas pelo Presidente.

 

SEÇÃO III

Da Procuradoria

Art. 39. À Procuradoria da JUCEPAR, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica, observado o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 8.934, de 1994 e no Decreto Federal nº 1.800, de 1996, compete:

- a fiscalização e promoção do fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário Deliberativo e das Turmas Deliberativas;

- a fiscalização e promoção do fiel cumprimento das normas legais e executivas, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria de interesse da JUCEPAR;

- a participação das sessões do Plenário Deliberativo, inclusive relatando recursos, fazendo jus aos direitos e obrigações decorrentes de sua participação;

- a participação de comissões ou grupos para auxílio nas atribuições do DREI ou do Governo do Estado para o aprimoramento dos serviços de registro empresarial;

- a emissão de parecer sobre matéria afeta ao registro empresarial ou à administração da JUCEPAR quando assim solicitado em processos administrativos formados, por membro da Diretoria ou por Vogal;

- a emissão de despacho e parecer em processos administrativos internos da autarquia ou externos, processos de registro empresarial, ou processos que envolvam agentes auxiliares do comércio;

- a representação da JUCEPAR perante órgãos da administração pública, em reuniões e/ou conselhos, bem como outras juntas comerciais ou que tratem de assuntos relacionados;

- a defesa da Jucepar em ações administrativas, de contas e judiciais, com apoio, em casos de complexidade, dos Advogados do Estado lotados na Procuradoria, Procuradores do Estado ou profissionais qualificados contratados;

- a coordenação dos trâmites de recursos ao plenário e de processos de desarquivamento, após sua instrução; e

- o desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único – A Procuradoria será composta de um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador Regional e pelo Subprocurador, que forem designados pelo Governador do Estado do Paraná.

SEÇÃO IV

Do Núcleo de Integridade e Compliance

Art. 39-A. Competem ao Núcleo de Integridade e Compliance Setorial – NICS da Junta Comercial do Paraná as atribuições que lhe conferiu o art. 24 do Regulamento da Controladoria Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, além de outras atividades correlatas que lhe designar o Presidente ou o Secretário Geral, ou ainda conforme as normas estaduais pertinentes.

Parágrafo único. A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas do núcleo e os setores a ele vinculados.

Art. 39-B O núcleo será composto por três agentes:

– Agente de Integridade e Compliance, incluindo a atribuição de atender as demandas recebidas, oficiar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCEPR, Controladoria-Geral do Estado - CGE e demais órgãos, bem como coordenar as atividades do Núcleo;

- Agente de Controle Interno, com as atribuições de cumprir de forma complementar, as auditorias e demandas do setor; e

– Agente de Ouvidoria e Transparência, com as atribuições de assegurar o cumprimento das normas relativas à participação popular e do acesso à informação pública de forma eficiente e adequada aos objetivos da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

AO NIVEL DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Da Secretaria Geral

Art. 40. À Secretaria Geral compete a execução dos serviços relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins e demais atos necessários à administração da JUCEPAR, relativos às áreas de administração, finanças e planejamento.

§ 1º A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado do Paraná, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em registro empresarial.

§ 2º Nas férias e na ausência do Secretário Geral, o Presidente poderá designar substituto, dentre os diretores ou demais servidores da JUCEPAR.

Art. 41. Ao Secretário Geral da JUCEPAR, além das atribuições previstas no art. 43 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, bem como da coordenação e supervisão das atividades de registro e de administração da JUCEPAR, competem as funções descritas no art. 26 do Decreto Federal nº 1.800, de 1996, do art. 22 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014 e Decreto nº 8.590, de 2017, bem como:

- encaminhar os requerimentos e processos aos setores competentes;

- despachar com o Presidente e participar das sessões plenárias, fazendo jus aos direitos e obrigações respectivas;

- participar de comissões e colaborar com os trabalhos do DREI e do Governo do Estado do Paraná para o aprimoramento dos serviços de registro empresarial;

- baixar ordens de serviço, instruções e recomendações aos funcionários da JUCEPAR e aos que nela atuam;

- participar das sessões do Plenário Deliberativo, fazendo jus aos direitos e obrigações decorrentes de sua participação;

- organizar os departamentos da JUCEPAR sob sua chefia, nos termos do art. 7º, inciso IV, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014 e Decreto nº 8.590, de 2017;

- instruir os processos de desarquivamento, iniciados pela coordenadora de registro empresarial e, verificando se de fato se trata de vício insanável, remetê-los à procuradoria;

- dar conhecimento aos vogais, relatores, Agências Regionais e interessados das portarias, resoluções e demais normas aprovadas e vigentes, após sua publicação; e

- outras atividades correlatas ou determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II

Do Departamento de Registro Empresarial

Art. 42. Ao Departamento de Registro Empresarial compete:

- a execução das atividades específicas do registro público de empresas mercantis e atividades afins, a execução dos procedimentos de arquivo dos atos e documentos sujeitos a arquivamento, inclusive os do art. 32 da Lei Federal nº 8.934, de 1994;

- as atribuições que lhe conferiu o art. 23 do Decreto Estadual nº 12.033, de 2014 e Decreto 8590, de 2017 – Regulamento da JUCEPAR;

- a coordenação das divisões e setores que funcionam sob sua supervisão na JUCEPAR, nos termos dos art. 7º, inciso IV, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014 e Decreto nº 8.590, de 2017, cumulado com os art. 43 a 48 deste Regimento Interno;

- a análise dos atos registrados e, se neles encontrado falha, a abertura de processo de desarquivamento, por meio da ficha própria e ouvidos os demais setores pertinentes; e

- o desempenho de outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Registro Empresarial

Art. 43. À Divisão de Registro Empresarial compete:

- administrar as atividades relacionadas com o registro público das empresas mercantis;

- administrar as atividades de protocolo, recepção e atendimento presencial dos interessados, dando as orientações e encaminhamentos das solicitações;

- realizar o recebimento, registro, distribuição e a entrega dos documentos encaminhados presencialmente na sede da Jucepar; e

- outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas dos setores vinculados à Divisão.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Atendimento ao Cliente

Art. 44. À Divisão de Atendimento ao Cliente compete a execução dos serviços de coordenação e orientação aos clientes JUCEPAR, realizados através dos diversos meios tecnológicos, tais como: telefone, e-mail, chat ou outros, relativos ao processo de registro mercantil no âmbito da Jucepar.

Parágrafo único. A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas dos setores vinculados à Divisão.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Análise

Art. 45. À Divisão de Análise e Registro compete a análise de processos para o cumprimento dos serviços fins da JUCEPAR, operando por meio dos seguintes setores:

- setor de análise singular de processos; e

- setor de autenticação.

Parágrafo único. A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas dos setores vinculados à Divisão.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Arquivo e Cadastro

Art. 46. À Divisão de Arquivo e Cadastro compete a inserção, manutenção, organização, alterações e desempenho de dados dos prontuários do sistema de registro empresarial, em harmonia com as atribuições dos demais setores da JUCEPAR, bem como chancelas, arquivamentos, desarquivamentos e medidas administrativas em geral, operando por meio dos seguintes setores:

- setor de Arquivo;

- setor de Cadastro; e

- setor de Preservação da Imagem.

Parágrafo único. A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas dos setores vinculados à Divisão.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio

Art. 47. À Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio compete o registro, matrícula, cancelamento, cadastro e orientação aos agentes auxiliares do comércio, nos termos do art. 32 do Decreto Federal nº 1.800, de 1996, e de Instrução Normativa do DREI, que compreendem as atividades de:

Leiloeiros oficiais;

Tradutores públicos e interpretes comerciais; III- Administradores de armazéns-gerais; e

IV-    Trapicheiros.

Parágrafo único. A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas do setor vinculado à Divisão.

SUBSEÇÃO V

Da Divisão de Certidões e Atendimento à Órgãos Públicos

Art. 48. À Divisão de Certidões e NAOP compete:

- o recebimento, acompanhamento, emissão, liberação, correção dos pedidos de certidões efetuados pelos clientes, de forma física ou eletrônica;

- o recebimento, pesquisa, preparação, atendimento e resposta, dos ofícios dos diversos órgãos públicos relativos à solicitações de documentos, certidões ou informação de empresas ou pessoas físicas registradas na JUCEPAR; e

- o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI

Da Divisão Livros Empresariais

Art. 49. À Divisão de Livros Empresariais compete:

- o recebimento, análise, autenticação, acompanhamento, andamentos, baixa dos pedidos de registro de livros mercantis; e

- o desempenho de outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Do Departamento De Administração e Finanças

Art. 50. Ao Departamento de Administração e Finanças compete:

- a execução e a supervisão das atividades relacionadas ao orçamento, finanças, compras, patrimônio, biblioteca, transportes, materiais, zeladoria e patrimônio;

- as atribuições que lhe conferiu o art. 24 do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.033, de 2014 e Decreto Estadual nº 8.590, de 2017;

- o controle dos custos da autarquia, contabilidade, orçamento, previsão, medidas administrativas de economia e os atos necessários à preservação do patrimônio;

- o planejamento, a organização e o controle das atividades relacionadas à administração de pessoal, em consonância com a política de recursos humanos do Estado do Paraná;

 

- a coordenação das divisões e setores que funcionam sob sua supervisão na JUCEPAR, nos termos dos art. 7º, inciso IV do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014, cumulado com os art. 50 a 55 deste Regimento Interno; e

- o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Finanças e Contabilidade

Art. 51. À Divisão de Finanças e Contabilidade compete a administração dos recursos financeiros da JUCEPAR, e controlar a execução de seu orçamento e registros contábeis, em harmonia com os demais sistemas do Governo do Estado do Paraná, além de outras atividades correlatas, como:

- apresentação de informes, relatórios, demonstrações e balanços, respondendo pela exatidão das informações;

- o processamento de receitas e despesas, de acordo com a legislação vigente;

- a coordenação e controle do sistema de guarda e movimentação de valores, inclusive em instituições bancárias; e

- a coordenação e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia.

Parágrafo único. A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas dos setores vinculados à Divisão.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Administração

Art. 52. À Divisão de Administração compete:

- a autuação, cadastro, formação e andamento de processos administrativos objetivando convênios, manutenção de contratos e supervisão da estruturação das Agências Regionais;

- a formação e coordenação dos processos licitatórios;

- a supervisão da prestação de serviços de manutenção das instalações da JUCEPAR, na forma da legislação vigente;

- a supervisão da execução dos serviços de portaria, segurança, limpeza, copa e cozinha;

- o preparo de toda a documentação necessária aos processos em curso, mediante solicitação da presidência ou procuradoria;

- a execução do planejamento das ações da JUCEPAR a curto, médio e longo prazo, considerando, para tanto, as normas técnicas aos registros mercantis, planos de governo e legislação pertinente;

- a coordenação e supervisão das atividades de recebimento, a guarda e distribuição de materiais;

- a administração do almoxarifado, mantendo em dia os registros de estoque, entrada e saída de materiais, balancetes periódicos, de acordo com a legislação em vigor;

- a organização, atualização e manutenção de cadastro dos bens patrimoniais, verificando periodicamente o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, promovendo sua manutenção, substituição e baixa patrimonial;

- a execução dos serviços de telefonia, internet e reprografia;

- o atendimento do transporte dos servidores e outros, no interesse dos serviços;

- o controle do uso, conservação, guarda e manutenção dos veículos, bem como das despesas de combustíveis e lubrificantes respectivos, na forma da legislação vigente; e

- o desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas dos setores vinculados à Divisão.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Recursos Humanos

Art. 53. À Divisão de Recursos Humanos compete:

- a organização e manutenção de sistema de registro e cadastro dos servidores da JUEPAR e assuntos relacionados a recursos humanos;

- a organização da escala de férias dos servidores, para apreciação e aprovação superiores;

- a elaboração de boletins de frequência dos servidores, de conformidade com as normas em vigor, registrando os afastamentos, férias e licenças;

- a manutenção atualizada de escalas de trabalho dos servidores, com o registro das ocorrências referentes a atrasos e faltas;

- a promoção dos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, inclusive por meio de associação de funcionários; e

- o desempenho de outras atividades correlatas.

§ 1º As atribuições da Divisão se aplicam tanto a servidores do Estado do Paraná, efetivos ou comissionados, quanto à estagiários, excetuando-se os terceirizados e prestadores de serviços por contrato.

§ 2º A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas dos setores vinculados à Divisão.

SEÇÃO IV

Departamento De Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC

Art. 54. Ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, operando por meio da Divisão de T.I. e Comunicação, compete:

- as atribuições que lhe conferiu o art. 25 do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 12.033, de 2014, além de outras atividades correlatas que lhe indicar o Presidente ou o Secretário Geral;

- promover a gestão da tecnologia da informação e comunicação da JUCEPAR;

- promover a gestão do conhecimento e a cooperação relacionada à Tecnologia da Informação e Comunicação da JUCEPAR de forma articulada com órgãos, entidades, poderes e entes federativos;

- formular as políticas e diretrizes da área de T.I., emanadas pela Secretaria Geral ou Presidência;

- acompanhar o suporte técnico necessário à operação dos sistemas informatizados de interesse da JUCEPAR;

- acompanhar o funcionamento da rede de computadores, rede lógica, elétrica e instalações de informática da JUCEPAR;

- administrar, acompanhar, monitorar ou realizar backups das informações dos bancos de dados de propriedade da Jucepar, realizados por empresas de tecnologia contratadas para este fim ou pela própria JUCEPAR;

- administrar o cadastramento e gerenciamento das contas de acesso à rede local, permissões de grupos, correio eletrônico e propiciar o acesso à rede mundial de computadores/internet e correio eletrônico; e

- administrar e acompanhar a geração e divulgação/distribuição, a critério da Diretoria, de relatórios estatísticos, gerenciais, de produtividade ou outros.

§ 1º São também atribuições do Departamento de Tecnologia o atendimento e o apoio técnico às unidades da JUCEPAR sobre dúvidas e assuntos relacionados à área de tecnologia da informação.

§ 2º A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas dos setores vinculados à Divisão.

Art. 55. A Divisão de T.I. e Comunicação compete:

- a execução e supervisão das atividades de informática, tecnologia da informação, e o desenvolvimento e aprimoramento de uso de sistemas;

 

- a análise e avaliação de softwares, bem como a coordenação e execução do processamento de dados dos sistemas operacionais e de informações da JUCEPAR;

- planejar, implantar, coordenar, gerenciar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao banco de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais;

- administrar, manter, atualizar os portais, sites, sistemas on-line, redes sociais existentes ou que venham a ser criados em nome da JUCEPAR;

- realizar o cadastramento, acompanhamento e controle das contas de acesso à rede, sistemas, programas, permissões de logins, internet e correio eletrônico no âmbito da JUCEPAR;

- elaborar, publicar, distribuir, emitir, propor relatórios estatísticos, de movimentação de processos/serviços, bem como relatórios de produtividade dos servidores, no que se refere às atividades de registro mercantil;

- propor, criar, administrar parâmetros de aferimento de análise de mercadológica que possibilitem a criação de políticas de incentivo ao empreendedorismo no Estado do Paraná;

- realizar análises dos dados estatísticos objetivando a elaboração de ferramentas administrativas operacionais para melhorar a eficiência dos serviços prestados aos clientes;

- controlar o parque de hardware da JUCEPAR e suas Agências Regionais, promovendo a manutenção, troca, solicitação de aquisição e descarte, em conjunto com a Divisão de Administração, no que se refere ao Patrimônio da JUCEPAR; e

- o desempenho de outras atividades correlatas.

SEÇÃO V

Departamento De Integração e Desburocratização

Art. 56. Ao Departamento de Integração e Desburocratização competem as atribuições que lhe conferiu o art. 26 do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.033, de 2014 e Decreto Estadual nº 8.590, de 2017, além de outras atividades correlatas que lhe designar o Presidente ou o Secretário Geral, operando por meio da Divisão de Integração com outros Órgãos e da Divisão de Suporte à Integração, compete:

- propor e implementar sistemas e serviços, visando modernizar a gestão da informação e facilitar a integração dos sistemas de informação, para uma governança eficiente da Jucepar; e

- monitorar e avaliar os projetos voltados à melhoria e funcionalidade dos sistemas informatizados da JUCEPAR.

Parágrafo único. A Secretaria Geral disporá, mediante ato normativo interno, sobre o funcionamento e atribuições específicas dos setores vinculados à Divisão.

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Integração com Outros Órgãos

Art. 57. A Divisão de Integração com Outros Órgãos compete:

- a coordenação, orientação e a fiscalização de todos os atos que envolvam o acompanhamento, a implantação, a execução e o aprimoramento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, instituída pela Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando a integração de dados empresariais de registro, de licenciamento e fiscais municipais, estaduais e federais;

- a elaboração e acompanhamento dos relatórios de integração, relativos aos registros, licenças, alvarás, licenciamentos, no âmbito do Estado do Paraná;

- a participação em grupos, comissões, reuniões técnicas, debates, fóruns internas ou externas, relativas ao processo de integração com os diversos órgãos de registro e legalização de empresas;

- a orientação, acompanhamento, suporte aos demais órgãos de registro, integrados ou que venham a integrar a REDESIM, no âmbito do Estado do Paraná;

- a coordenação, orientação e suporte às Agências Regionais e postos de atendimento da JUCEPAR, bem como a integração funcional com os sistemas das diversas esferas e órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal; e

- o desempenho de outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Suporte à Integração

Art. 58. A Divisão de Suporte à Integração compete:

- a orientação, acompanhamento, capacitação, divulgação, aos clientes internos e externos, dos procedimentos relativos ao registro mercantil no âmbito da Jucepar, realizados através dos sistemas informatizados próprios ou de terceiros a serviço da Autarquia;

- a criação de manuais, informativos, folders, publicações, comunicados, despachos, pareceres, relativo às atividades e procedimentos relacionados ao registro mercantil, em parceria com as áreas relacionadas, no tocante aos sistemas informatizados sob sua responsabilidade;

- a realização de testes, em conjunto com as áreas relacionadas, dos sistemas disponibilizados ou adquiridos pela Autarquia, para a consecução de seus objetivos, bem como a proposição de correções, melhorias, ajustes ou adaptações;

- a participação em grupos, comissões, reuniões técnicas, debates, fóruns, internos ou externos, para a discussão de assuntos relacionados ao processo de registro e legalização de empresas;

- a coordenação e aprimoramento, em harmonia com as diretrizes da Presidência e da Secretaria Geral, de todos os atos em funcionamento para consecução dos objetivos do programa da REDESIM no Estado do Paraná, conforme institui a Lei Federal nº 11.598, de 2007, inclusive integração com os demais setores da JUCEPAR e outras Juntas Comerciais para os mesmos fins;

- o desempenho de outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

NÍVEL DE EXECUÇÃO REGIONAL

Art. 59. A JUCEPAR pode descentralizar seus serviços, na forma permitida pelo art. 7º da Lei Federal nº 8.934, de 1994, promovendo os trâmites legais de instalação e, se necessário, do fechamento de suas Agências Regionais, aos quais, após devidamente formalizados e com seu pessoal devidamente efetivado, competem a atuação na forma indicada pelo art. 27 do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 12.033, de 2014 alterado pelo Decreto nº 8.590, de 2017.

§ 1º A abertura ou fechamento de Agências Regionais atenderá a critérios de conveniência administrativa, estabelecidos pela Presidência, ouvida a Procuradoria Regional, podendo limitar as atribuições para um posto avançado ou de coleta de documentos e consultoria a clientes.

§ 2º A Presidência da JUCEPAR formalizará termos de cooperação, na forma da lei, com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para efetivar a atuação de suas Agências Regionais.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. Às chefias, em todos os níveis, competem as responsabilidades fundamentais dispostas na lei estadual para o funcionalismo e organização da administração pública, promovendo o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e sua integração com os objetivos do Governo do Estado do Paraná, em especial:

 

- propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;

- promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo crítica construtiva de seu desempenho profissional;

- treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de lhes permitir adquirir visão integrada da unidade;

- incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

- criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade, e, promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo do Estado do Paraná;

- conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicações e superposições de iniciativas;

- manter, na unidade que dirige, orientação funcional nitidamente voltada para os objetivos da entidade;

- incutir nos subordinados a filosofia do bem servir ao público; e

- desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Estado e as autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo de participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia na administração pública. Art. 61. São competências comuns às chefias dos departamentos, divisões e seções, no desempenho de suas atribuições:

- coordenar as atividades da unidade sob sua responsabilidade, elaborando os programas de trabalho para o atingimento de seus objetivos e metas;

- promover o cumprimento das normas e da legislação em vigor, das determinações superiores, das decisões e dos prazos para o desenvolvimento dos trabalhos;

- transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos planos e programas de trabalho;

- promover medidas de avaliação de desempenho dos trabalhos, e de racionalização e adequação de custos;

- promover a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à apreciação superior, manifestando-se conclusivamente sobre os mesmos;

- orientar a execução dos trabalhos, dando exercício aos funcionários e servidores sob sua supervisão;

- promover o controle da frequência diária dos seus subordinados, atestando os boletins de frequência, o abono ou as justificativas de faltas;

- promover medidas de avaliação de desempenho dos funcionários, para fins de evolução funcional, de acordo com a legislação vigente;

- promover a preparação de informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento, ao controle de atividades e a avaliação de desempenho; e

- cumprir e fazer cumprir os prazos para o encaminhamento de dados, informações, programações, relatórios e outros documentos à Presidência. Garantindo a qualidade dos mesmos.

Art. 62. A gestão de recursos humanos da JUCEPAR será a praticada pela administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual.

Art. 63. A designação dos ocupantes de posição de chefia será realizada por ato do Presidente da JUCEPAR, observada a habilitação do candidato, sua afinidade com a posição, experiência profissional e capacidade administrativa.

Art. 64. As unidades administrativas constantes no presente Regimento Interno serão implantadas sistematicamente, devendo seus serviços funcionar sem solução de continuidade.

Art. 65. As alterações a este Regimento Interno, inclusive quanto a setores, departamentos e recursos humanos, serão efetivadas através de Resolução Plenária, ouvida a Procuradoria Regional.

Parágrafo único. Em casos urgentes e justificados, este regimento poderá ser alterado mediante Portaria exarada pelo presidente da Jucepar, devendo em seguida ser comunicada aos Vogais na sessão Plenária para referendo.

Art. 66. Permanecerão válidas as normas vigentes neste Regimento Interno, mesmo em caso de alterações que impliquem em atualização de setores, vinculação funcional da autarquia ou dos funcionários, ou ainda em questões processuais, administrativas ou de atribuições, derivada de legislação federal ou estadual, a elas se adaptando, inclusive:

-composição e natureza jurídica da autarquia;

- alterações em processos administrativos ou judiciais – Código de Processos ou leis esparsas;

- alterações na legislação societária – Código Civil e leis esparsas; e

- aprimoramento da REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 2007 e posteriores.

Art. 67. Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos mediante ato normativo do Presidente, ouvida a Procuradoria e o Plenário Deliberativo.

Art. 68. Este Regimento Interno substitui as regulações anteriores, ou práticas em vigor que porventura o contradisser, e entrará em vigor da data de sua publicação.

Curitiba, 09 de janeiro de 2023.

 

MARCOS SEBASTIÃO RIGONI DE MELLO

Presidente

SEBASTIÃO MOTA

Vice-Presidente

LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA

Secretário Geral

MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA

Procurador Regional

JULIANE MACHADO DA FONSECA NASCIMENTO

Subprocuradora Regional


ANEXO I DO REGIMENTO INTERNO - ORGANOGRAMA

Organograma

 

ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE GESTÃO PÚBLICA INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ

ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO