REGISTRO DE EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE DE FORMA DIGITAL 25/08/2020 - 11:40

A Resolução Plenária que deliberou sobre o tema foi realizada em 25/08/2020, tendo sido aprovada por unanimidade, considerando a aprovação e anuência do Governo do Estado e foi publicada no Diário Oficial do Estado, Edição 10.763, de 02/09/2020.
 
Texto da Resolução Plenária 004/2020
 
RESOLUÇÃO PLENÁRIA n. 004/2020 O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96, Decreto 12033/2014 e demais dispositivos regulamentares, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária de 25 de agosto de 2020, considerando aprovação e anuência do Governo do Estado do Paraná; CONSIDERANDO as disposições da lei n. 11598/2007 (Redesim) e lei n. 13874/2019 (Lei da Liberdade Econômica); CONSIDERANDO a atualização das instruções normativas pelo DREI, em especial os artigos 32 a 42 da IN/81/2020; RESOLVE: Artigo 1º - Fica aprovada, no âmbito da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, a adoção do recebimento dos atos apresentados a arquivamento, de forma exclusivamente digital, por meio do uso de certificação digital, a partir de 01 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A JUCEPAR somente aceitará, para fins de arquivamento dos atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, assim como procurações, livros, declarações, capa de processo ou outros atos produzidos por meio eletrônico, aqueles assinados digitalmente pelos signatários com certificado digital, de segurança mínima tipo A3 - ou A1, se a legislação na época permitir - expedido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), no sistema Empresa Fácil ou portais credenciados pela JUCEPAR, com carimbo de tempo (art. 35 IN/81/2020/DREI), ou ainda qualquer outro meio de comprovação de autoria e integridade dos documentos eletrônicos (art. 36, I, IN/81/2020/DREI). Art. 2º - Após a data indicada no artigo 1º., não serão mais aceitos os respectivos documentos e atos apresentados na forma física, ou seja, em papel. Artigo 3º. – Excetuam-se da obrigatoriedade de protocolo de que trata o artigo 1º., sendo tratados por meio físico conforme orientação da JUCEPAR: I - Atos societários que tenham limitação técnica do sistema SigFacil (Exemplos: debêntures, desistência de serviço, sucessão de individual, elevação de matriz a filial e vice versa, desistência de transferência de sede, conversão com filiais, atos Constitutivos, alterações e distratos, AGO, AGE e outros); II - Processos que envolvam espólio que resultem baixa da empresa ou em entrada e saída dos herdeiros no mesmo ato; III - Processos que tratem de fusão ou cisão de empresas; Artigo 4º. - Os documentos apresentados em data anterior a prevista no anexo único, e que tenham sido objeto do lançamento de exigências, terão seus tramites preservados até sua conclusão. Artigo 5º. – Os casos omissos desta norma, ou processos que, por particularidades técnicas, porventura devam ser processados fisicamente, serão tratados individualmente, após recebimento e aprovação pela Diretoria. Artigo 6º - Esta Resolução vigora na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial Resolução Plenária n. 05/2019. Curitiba – PR, em 25 de agosto de 2020.  CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR Governador do Estado do Paraná DARCI PIANA Vice-Governador do Estado do Paraná  GUTO SILVA Secretário Chefe da Casa Civil MARCEL HENRIQUE MICHELETTO Secretário da Administração e da Previdência  MARCOS RIGONI DE MELLO Presidente da JUCEPAR