PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

2022 PROCESSO Nº: 282614/23
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCOS SEBASTIAO RIGONI DE MELLO
PROCURADOR: JULIANE MACHADO DA FONSECA, LAURO OSWALDO MACHADO MACIEL DE OLIVEIRA, LIANA MARA MAZZA MILÍCIO, MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA

 

ACORDÃO Nº 2100/23 - Tribunal Pleno

I - Julgar regulares as contas do Sr. Marcos Sebastião Rigoni de Mello, Diretor Geral da Junta Comercial do Estado do Paraná, no exercício de 2022 (fl. 1 da peça 25);

Prestação de contas do exercício de 2022

 

2021 PROCESSO Nº: 184589/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCOS SEBASTIAO RIGONI DE MELLO
PROCURADOR: JULIANE MACHADO DA FONSECA, LAURO OSWALDO MACHADO MACIEL DE OLIVEIRA, LIANA MARA MAZZA MILÍCIO, MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA

ACORDÃO Nº 508/2023 - Tribunal Pleno

I - Julgar REGULARES as contas da JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DO PARANÁ, exercício de 2021, de responsabilidade de seu Diretor Geral à época, Sr. Marcos Sebastião Rigoni de Mello, CPF 348.367.729-15;
II - encaminhar à Diretoria de Protocolo, nos termos do artigo 398, [§ 1º] do Regimento Interno, para encerramento após o Trânsito em Julgado do processo.

Prestação de contas do exercício de 2021
 

2020

PROCESSO Nº: 180857/21
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCOS SEBASTIAO RIGONI DE MELLO
PROCURADOR: JULIANE MACHADO DA FONSECA, LAURO OSWALDO MACHADO MACIEL DE OLIVEIRA, LIANA MARA MAZZA MILÍCIO, MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
RELATOR: CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA

ACÓRDÃO Nº 2068/21 - Tribunal Pleno

I - Julgar pela REGULARIDADE das contas da Junta Comercial do Paraná, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Marcos Sebastião Rigoni de Mello, Diretor Geral, no período de 01/01/2020 a 31/12/2020, nos termos da Lei Complementar nº 113/2005.

Tribunal Pleno, 25 de agosto de 2021 - Sessão Ordinária (por Videoconferência) nº 27.

Prestação de contas do exercício de 2020

2019

PROCESSO Nº: 208901/20
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCOS SEBASTIAO RIGONI DE MELLO
PROCURADOR: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
 

ACÓRDÃO Nº 2583/20 - Tribunal Pleno

I. Julgar REGULARES as contas do Sr. Marcos Sebastião Rigoni de Mello, como Diretor Geral da Junta Comercial do Estado do Paraná, no exercício de 2019, com base no disposto no art. 16, I, da LC/PR 113/05;

Plenário Virtual, 17 de setembro de 2020 – Sessão Virtual nº 10.

Prestação de contas do exercício de 2019

2018

PROCESSO Nº: 238576/19
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ARDISSON NAIM AKEL, IDERVAN CAETANO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS SEBASTIAO RIGONI DE MELLO, MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
ADVOGADO /PROCURADOR: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA

Acórdão 673/2020 - Tribunal Pleno

I – Julgar regulares as contas apresentadas pela Junta Comercial do Estado do Paraná, referente ao exercício de 2018, sob responsabilidade do Senhor Ardisson Naim Akel, com a emissão das seguintes recomendações:

(i) que em futuras contratações a composição dos valores estimados seja demonstrada e fundamentada nos autos do processo de contratação, para que seja possível a transparência em relação aos valores a serem contratados e possibilite a contratação com o menor dispêndio de recursos públicos;

(ii) que sejam detalhados os valores de cada serviço a ser realizado constantes no item 1 da proposta adjudicada, de forma que seja possível balizar os valores de eventual prorrogação, considerando que é possível sua subdivisão por serviços e etapas de execução (licença, implantação nos municípios, manutenção e suporte técnico), viabilizando assim a prorrogação do serviço/etapa e do seu custo adequado;

(iii) que a Junta Comercial do Estado do Paraná adote medidas para garantir a melhoria do controle e da transparência da atual contratação, aperfeiçoando o instrumento contratual, e incluindo os requisitos técnicos necessários e adequados que estavam ausentes no termo de referência;

(iv) que realize procedimentos de controle em relação a aditivos e alterações contratuais, com o intuito de não se deixar de analisar pedidos efetivados pelas contratadas, tampouco sejam elaboradas minutas incompletas que prejudiquem a análise e a autorização pela Autoridade Competente;

Tribunal Pleno, 6 de maio de 2020 – Sessão por Videoconferência nº 9.

Prestação de contas do exercício de 2018

2017

PROCESSO Nº: 249868/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ENTIDADE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ARDISSON NAIM AKEL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL

ACÓRDÃO Nº 1037/19 - Tribunal Pleno

I. Jugar pela REGULARIDADE das contas, relativas ao exercício financeiro de 2017, da Junta Comercial do Estado do Paraná, de responsabilidade de Ardisson Naim Akel. II. Recomendar que entidade:

a) priorize a finalização e a implementação das ações voltadas ao estabelecimento de processos contínuos e integrados de métodos e procedimentos adequados e rotineiros de gestão e fiscalização, com a definição de fluxo de processos, assim como a elaboração do manual de procedimentos;

b) determine a atuação efetiva do agente de Controle Interno designado pela Entidade, realizando procedimentos de auditoria interna nos processos e definindo previamente suas atividades por meio de plano de trabalho anual;

c) determine a continuidade na implantação da área de controle interno, regulamentando suas atribuições e competências, bem como a forma de atuação por meio da atualização de suas normativas internas;

d) priorize as ações de gestão dos responsáveis no sentido de organizar administrativamente e operacionalmente os processos internos da Entidade. e) observe a legislação vigente aplicável à solicitação, concessão, liberação e prestação de contas de despesas relativas a viagens de servidores públicos da entidade, e que seja utilizada a Central de Viagens para aquisição de passagens aéreas, nos termos do Decreto estadual n.º 5.453/2016.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2019 – Sessão nº 12.