Dicas importantes para ME e EPP
(Instrução Normativa n° 103, de 30.04.07 – D.N.R.C.)
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CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS.
1 – O enquadramento deve ser formalizado em ato separado, mediante o preenchimento da correspondente declaração, em três vias, na forma do modelo baixado pelo DNRC e assinada, conforme o caso, pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios (artigo 1°).
2 – A data do contrato social e da declaração de enquadramento devem ser as mesmas.
3 – Não incluir no corpo do contrato social a cláusula de enquadramento.
4 – A declaração de enquadramento, em três vias, preenchida de acordo com o modelo baixado pelo DNRC, assinada pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios, poderá ser apresentada em uma das seguintes formas:
A – em requerimento próprio, preenchida a descrição do evento e do respectivo código constante da tabela baixada pelo DNRC e com o protocolo específico; OU
B – em requerimento único, como anexo ao contrato social, preenchida a descrição do evento de enquadramento e do respectivo código (protocolo específico), e mais o protocolo derivado do pedido de registro do contrato social. O requerimento conterá duas etiquetas-protocolos.
5 – A inclusão ao nome empresarial das expressões (extenso ou abreviado – ME – EPP), não poderá ser efetuada no ato de inscrição (firma individual) ou no contrato social. O uso só poderá ocorrer após o arquivamento da declaração de enquadramento, ou seja, nos atos subseqüentes ao registro do porte (artigo 3°, $ 2°).
ALTERAÇÕES.
6. – Obrigatoriedade da inclusão ao nome empresarial do porte registrado (artigo 3° );
7. – Facultativa a inclusão da cláusula de enquadramento na consolidação do contrato social. Entretanto, usada essa faculdade, a redação da cláusula de enquadramento deverá estar adequada ao modelo baixado pelo DNRC.
8. – Facultativa a adequação da cláusula de enquadramento dentro das alterações, ressalvado que, utilizada essa faculdade, a redação da cláusula de enquadramento deverá ser elaborada com base no modelo baixado pelo DNRC.
9. – Exigência - inclusão da cláusula de enquadramento elaborada à luz da Lei n° 9.841/99, a qual foi revogada pela Lei Complementar n° 123, de 14.12.06.
UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO ME/EPP.
10. - O uso da expressão micro empresa ou empresa de pequeno porte, por extenso, ou abreviado, somente poderá ocorrer nos atos subseqüentes ao registro do porte (artigo 3°, $ 2°).
– PREÂMBULO.
11. - Facultativa a inclusão do n° e data do último arquivamento.
REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO (Firma Individual)
12. - Exigir a inclusão da diferenciação em complemento ao nome empresarial, mesmo considerando a faculdade do empresário enquadrado como ME/EPP de incluir no nome o objeto social.
DISPOSIÇÕES GERAIS.
13. – As empresas ficam dispensadas da realização de reuniões ou assembléias em quaisquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberações dos sócios, observado o quorum mínimo de 51% das quotas representativas do capital social, exceto (artigo 9°) :
- disposição contratual em contrário; ou
- exclusão de sócio.
14 – Os empresários e as sociedades enquadradas ficam dispensadas da publicação de qualquer ato (artigo 10).
15 – Toda comunicação referente ao reenquadramento ou desenquadramento deverá ser formalizada mediante o preenchimento da declaração correspondente, em três vias, na forma do modelo baixado pelo DNRC e assinada pelo empresário (firma individual) ou por todos os sócios (artigo 1°).
16 – É facultativa a inclusão do objeto social ao nome (artigo 3°, $ 4°).
17 – Ocorrendo o desenquadramento, é obrigatória a adequação do nome empresarial, aplicando-se, então, as disposições da Instrução Normativa n° 104, de 30.04.07, do DNRC.
Curitiba, 19 de julho de 2.007.