RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 01/2025
Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro e dá outras providências.
O Plenário da Junta Comercial do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 21 do Decreto Federal nº 1.800/1996, decreto estadual 12033/2014 e IN/52/2022/DREI, tendo em vista a necessidade de atualizar e consolidar diversas disposições legais e regulamentares, bem como incorporar procedimentos usuais, para regular o exercício das atividades dos leiloeiros oficiais, após analisar a minuta proposta pela Procuradoria Regional, delibera em sessão plenária do dia 11/03/2025 e resolve:
CAPÍTULO I – DA ATIVIDADE DE LEILOARIA
Art. 1º As disposições de que trata esta Resolução disciplinam os procedimentos do ofício de leiloeiro no Estado do Paraná, complementarmente ao Decreto Federal n.º 21.981/1932 e ao contido na Instrução Normativa nº 52/2022 do DREI.
Art. 2º A profissão de leiloeiro é personalíssima e somente poderá ser exercida por profissional devidamente habilitado perante a Junta Comercial, ou por seu preposto, também registrado, em leilão presencial, com transmissão em tempo real ou com possibilidade de lances via internet (leilão eletrônico).
§1º - O leiloeiro poderá explorar a atividade individualmente ou na qualidade de empresário individual.
§2º - O descumprimento do caput deste artigo, salvo determinação diversa por ordem judicial, acarretará ao infrator:
I - pena de suspensão por trinta dias e, em caso de reincidência, suspensão de noventa dias;
II - após aplicadas as penas constantes no inciso I deste parágrafo, destituição com o cancelamento da matrícula em caso de nova reincidência.
Art. 3º São requisitos para o exercício da profissão de leiloeiro público ou seu preposto:
I – ser cidadão brasileiro;
II – encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
III – estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
IV – não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
V – não exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou de terceiros, e não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, exceto aquelas cujo objeto social for exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital social ou ações de outras pessoas jurídicas;
VI – não afrontar as regras de conduta legalmente previstas, a ética da profissão ou as normas dos leiloes que realizar;
VII – não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro há menos de cinco anos;
VIII – ter idoneidade comprovada por certidões;
IX – matricular-se na(s) Junta(s) Comercial(is) onde exercer a leiloaria, e
X – Não exercer a advocacia ou outra profissão declarada como incompatível com a de leiloeiro.
Art. 4º Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta ou pregão público, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo aquilo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrant de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Art. 5º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados; A Jucepar, quando solicitada para informar nome de leiloeiro, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados e habilitados.
§1º - A relação de leiloeiros referida no caput deste artigo tem finalidade meramente informativa e será apresentada na ordem de antiguidade, com base na data da matrícula e ficará disponível no site da autarquia.
§2º - Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de iniciativa dos interessados na alçada respectiva.
Art. 6º Poderá o leiloeiro delegar suas funções a preposto designado, em caso de impedimento ou moléstia, conforme autorizam os artigos 11, 13 e 52 do Decreto Federal nº 21.981/32 e artigo 69 da INDREI/52/2022.
I - O leiloeiro e seu preposto não poderão atuar conjuntamente, sob pena de destituição do ofício, nos termos da Lei;
II - O leiloeiro e seu preposto deverão cumprir precisa e fielmente as instruções que o comitente lhe tenha transmitido, exercendo a profissão com exação, nos termos da legislação pertinente;
III - Fica vedada a presença de qualquer leiloeiro ou preposto em local de leilão para o qual não tenha sido designado, salvo autorização expressa;
IV - Fica vedada a nomeação e contratação por qualquer meio, mesmo na hipótese prevista no art. 31 da Lei nº 14133/2021, de empresas de leiloaria, sociedades de fato ou assemelhadas, empresas gestoras ou de assessoria e organização de leilões, por ser atividade de exercício pessoal do leiloeiro.
V - A inobservância do disposto nos incisos anteriores deste artigo implicará em nulidade do leilão porventura realizado, sujeitando-se o profissional de leiloaria às sanções e penalidades previstas em Lei.
Art. 7º Incumbe ao leiloeiro, no exercício profissional, submeter a registro e autenticação mediante protocolo perante a Junta Comercial do Paraná os livros relacionados nos artigos 31 e 32 do Decreto Federal n.º 21.981/32 e artigo 31 da Lei 14133/2021, a saber:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões;
f) Livro-talão de Vendas; e
g) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
Art. 8º Incumbe ainda ao leiloeiro, no exercício profissional, dentre outras obrigações:
I – Se por seu CNPJ, emitir a nota eletrônica de venda em leilão, para toda arrematação, discriminando o valor da comissão de leiloeiro sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante, tudo conforme regulamento vigente.
II - manter sem rasuras e emendas os livros mencionados no inciso anterior que terão número de ordem, inclusive quando de seu encerramento e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial do Paraná;
III - cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
IV - requerer, ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os bens deverão ser leiloados;
V - responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios;
VI - comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou sob registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;
VII - observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
VIII - anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial, na internet ou pelo menos 03 (três) vezes em jornal de grande circulação, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;
IX – protocolar na Junta Comercial, após a realização do leilão, que procedeu às publicações referidas no inciso anterior, anexando cópia da última delas;
X - exibir, sempre, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela Junta Comercial;
XI - fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento, inclusive o preço mínimo, e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;
XII - prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII - adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo marcado;
XIV - colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;
XV - colocar à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;
XVI - comunicar, por escrito, mediante protocolo à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII - fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;
XVIII - assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX - protocolar perante a Junta Comercial do Paraná relatório completo dos leilões realizados, inclusive os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade, sob pena de negativa de recadastramento e processo administrativo por infração disciplinar (art. 16 e seguintes do Decreto Federal n. º 21.981/32);
XX - exigir dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados;
XXI – apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia devidamente autenticados;
XXII - respeitar a cobrança de comissão prevista no parágrafo único do Art. 24 do Decreto Federal nº 21.981/1932, ou legislação que venha substituir, sob pena de suspensão da matrícula e, em caso de reincidência, seu cancelamento.
Art. 9º Na hipótese de o leiloeiro estar impossibilitado de realizar o leilão para o qual foi designado, deverá o mesmo oficiar à Junta Comercial do Paraná mediante protocolo cm antecedência máxima de 03 (três) dias úteis, expondo fundamentadamente os motivos ou a causa da recusa, para apreciação e providências do Setor de Leilões.
Parágrafo único. Verificado que tanto o leiloeiro escolhido quanto o respectivo preposto se encontram impossibilitados de atuar em determinado leilão, ficarão os mesmos impossibilitados de atuar em outros leilões, pelo prazo constante no processo administrativo, na forma do Art. 12 do Decreto Federal n.º 21.981/32.
CAPÍTULO II – DA MATRICULA, SEU CANCELAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Art. 10. Compete à Junta Comercial do Paraná fornecer a matrícula dos leiloeiros públicos oficiais, bem como a fiscalização da atividade, nos termos da legislação federal e demais dispositivos atinentes à matéria, sendo a habilitação para o exercício das atividades de leiloaria deferida por decisão singular do Presidente da autarquia após o cumprimento dos requisitos legais necessários por parte do interessado.
§1º – É vedada a habilitação de leiloeiro que resida ou seja domiciliado em endereço já constante do cadastro de leiloeiros matriculados, compartilhar endereço ou site com outro leiloeiro, tudo sob pena de caracterização de sociedade de fato pela atuação em conjunto dos profissionais.
§ 2º - A fiscalização pela Jucepar compreende também aquela feita para se apurar se há sociedade de fato, a legalidade da apresentação de documentos, a subcontratação irregular, a correção dos meios de publicidade do leiloeiro, as atividades e obrigações correlatas à sua eventual inscrição com empresário individual, cabendo-lhe a exigência para apresentação de documentos e a imposição de penalidades.
Art. 11. Para que possa estar apto a realizar leilões, nos termos do caput deste artigo, o leiloeiro deverá, obrigatória e simultaneamente, cumprir aos seguintes requisitos no momento de requerimento de sua matrícula ou recadastramento anual:
I – Estar com documentação completa e válida;
II - Não possuir pendência administrativa de qualquer natureza;
III - Cumprir os prazos legais definidos para cada ato, inclusive em relação ao recadastramento anual de leiloeiros, e apresentar relatório dos leilões realizados.
Art. 12. Toda solicitação de matrícula de leiloeiro ou de preposto será recebida por meio de protocolo do interessado no Sistema Empresa Fácil, com todos os documentos necessários, em seguida enviada à Procuradoria para conferência e, se não for caso de exigência para complementação de documentos, será anunciada em plenária, ficando disponível para eventuais impugnações pelo prazo de cinco dias após publicação.
Art. 13. Da data da comunicação da habilitação ao leiloeiro, após aprovação em plenária, conceder-se-á o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que se efetive a garantia do exercício profissional, mediante a prestação de caução, nos termos do artigo 50 da Instrução Normativa nº 52/2022 do DREI, quando então será assinado o Termo de Compromisso e concedida a matrícula profissional.
§1º - A caução deverá ser prestada através de apólice de seguro vigente e paga, fiança bancária ou depósito em dinheiro em conta vinculada à junta comercial.
§2º - O valor da caução prevista na legislação atinente à matéria é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será corrigido anualmente pelo índice INPC/IBGE; o edital de recadastramento indicará o valor atualizado para o ano.
§3º - O montante caucionado tem como finalidade legal responder pelas dívidas e responsabilidades decorrentes do exercício do ofício de leiloaria, subsistindo por até 120 (cento e vinte) dias após haver o leiloeiro haver deixado o exercício da atividade por renúncia, destituição ou falecimento;
§4º - Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo acima, tendo sido apurada a inexistência de débitos decorrentes do exercício da atividade de leiloeiro, a Junta Comercial do Paraná expedirá certidão de quitação que propiciará exoneração de responsabilidades, ficando, outrossim, liberada a garantia até então oferecida, para fins de levantamento por quem de direito;
CAPÍTULO III – DO RECADASTRAMENTO ANUAL E DOCUMENTAÇÃO.
Art. 14. O recadastramento anual dos leiloeiros públicos deverá ocorrer entre os dias 1º de março a 30 de abril de cada ano, pelo Sistema Empresa Fácil, com a apresentação, no prazo estabelecido no edital, da seguinte documentação, sem prejuízo daquelas previstas no Art. 3º desta Resolução e sem a qual não será considerado habilitado:
I – livros obrigatórios do exercício anterior, indicados no artigo 7º. desta norma;
II – comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da Jucepar, atualizado;
III – certidão negativa de débitos da União;
IV – certidão negativa de débitos do Estado e do município onde reside;
V – certidão negativa da Capital do Estado;
VI – certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral – TRE);
VII – prova de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do ano anterior;
VIII – alvará de funcionamento emitido pela prefeitura municipal do domicílio;
IX – comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS referente ao ano anterior;
X – certidão negativa de distribuição de ações da Justiça Federal;
XI – certidão negativa dos cartórios distribuidores de ações cíveis, criminais execução Criminal, Falência, Recuperação Judicial e Execução Fiscal – Justiça Estadual;
XII – certidão negativa do Cartório Distribuidor de Protestos de Títulos;
XIII – cópia das publicações de cada lote ofertado, dos leilões realizados no ano anterior;
XIV – declaração de não comerciante, corretor de imóveis, advogado, profissão incompatível;
XV – Certidão de de não participação em sociedades fornecida pela Junta Comercial;
XVI – capa de requerimento e guia paga.
§1º – Caso o leiloeiro tenha registro como empresário individual, em seu recadastramento será exigida toda a documentação acima, também em nome do EI e de seu CNPJ, na forma da IN/DREI n. 52/2022.
§2º – A Jucepar publicará edital para o recadastramento anual, indicando os prazos, a documentação necessária e demais atos decorrentes de sua fiscalização, observadas as normas do DREI.
§3º - Leiloeiros que não se recadastrarem regulamente no prazo, não constarão do rol oficial da Jucepar, a ele só retornando no recadastramento seguinte.
CAPÍTULO IV – DO SETOR DE LEILÕES, DA COMISSÃO DE LEILÕES E PROCEDIMENTOS.
Art. 15. O Setor de Leilões, vinculado à Procuradoria Regional, além daquelas indicadas pelo artigo 89 da IN/DREI/52/2022, terá as seguintes atribuições:
I – esclarecer dúvidas e prestar orientações de procedimentos, preferencialmente pelo email do setor;
II – emitir certidões, quando elas não forem automáticas via sistema;
III – publicar o edital convocando e regulando o recadastramento anual;
IV – guardar o legado dos prontuários, livros de matrícula, de posse e controle dos leiloeiros;
V – contactar os leiloeiros, por telefone, email ou carta, quando necessário seu comparecimento, inclusive quanto a processos ou documentos;
VI – autuar protocolos recebidos e os encaminhar ao Procurador, para despacho, ou a outro setor responsável;
VII – publicar portarias, despachos e editais relativos a leiloeiros, encaminhando ao setor de TI o material que precise ser inserido no site da autarquia;
VIII – encaminhar ao arquivo os protocolos findos.
Art. 16. A Comissão de Procedimentos de Leilões é órgão consultivo opcional e é constituída de 03 (três) membros nomeados pelo Presidente da Junta Comercial dentre os integrantes do Conselho de Vogais da Junta Comercial do Paraná com mandato de 02 (dois) anos, renováveis, através de Portaria da Presidência.
§1º - A Comissão tem como atribuição atuar em casos específicos, em lugar de Vogal Relator, na apreciação e julgamento de possíveis infrações, que seguirão a previsão da IN nº 55/2022 do DREI, ou regramento que eventualmente venha a substitui-la, observando-se, quanto ao procedimento, o regimento interno da autarquia.
§2º - Poderá a Comissão, ouvida a procuradoria, entender por sanções cautelares aos profissionais em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada, para a proteção do interesse público e das normais aplicáveis à leiloaria.
§3º - São também atribuições da Comissão, sem prejuízo daquelas encaminhadas pelo Presidente ou pelo Procurador da Jucepar, dirimir controvérsias procedimentais no exercício do ofício de leiloeiro;
§ 4º – A Procuradoria da Jucepar emitirá parecer prévio nas decisões da Comissão de Leilões, exceto quando se tratar de recurso, denúncia ou solicitação que tiverem sido iniciadas por sua autoria.
Art. 17. Todo protocolo recebido pela Jucepar que tenha relação com leiloeiros, suas atividades ou registros, serão recebidos pelo setor responsável, autuados e numerados, para constar do prontuário de cada leiloeiro; Em seguida, por despacho do Presidente ou do Procurador da Jucepar, será remetido a Vogal Relator para apreciação, seguindo as regras regimentais de processo administrativo interno.
§ 1º – A distribuição a Vogal Relator será feita em plenária, salvo casos urgentes recebidos como tal pelo setor de leilões, e deverá ser apreciado no prazo correspondente a 2 (duas) sessões plenárias.
§ 2º – Em todo processo de denúncia ou requerimento de terceiro em face de leiloeiro, será observado o contraditório, com notificação para a parte adversa se manifestar em dez dias corridos, previamente ao parecer da Procuradoria.
§ 3º – Os processos serão públicos, exceto se instaurados em razão de ofício ou ordem judicial, ou se por sua natureza lhe for deferido trâmite em sigilo, por decisão da Procuradoria ou da Diretoria.
§ 4º – A instrução dos processos será conduzida pela Procuradoria Regional, inclusive na aplicação de sanções ou demais decisões plenárias ou de relator.
§ 5º - Das decisões proferidas pelo Relator ou pela Comissão caberá recurso ao plenário, na forma do artigo 66 do decreto 1800/96;
Art. 18. Aplica-se, em relação aos leiloeiros que atuarem em desacordo com a legislação, as cominações legais aplicáveis pela IN/DREI/52/2022, observando-se que:
I - Ressalvados os casos legais permissivos, os leiloeiros que não comprovarem exercer seu ofício em dois recadastramentos seguidos, serão enquadrados como irregulares no exercício de suas atividades e ficarão sujeitos às penalidades aplicáveis, conforme legislação em vigor;
II - Em caso de descumprimento das exigências relativas ao artigo 8º. desta Resolução, o leiloeiro estará sujeito às sanções previstas no artigo 9.º e parágrafo único do Decreto Federal nº 21981/32;
III - Após o cumprimento da penalidade de suspensão e de pendência administrativa, o leiloeiro retornará à lista de habilitados;
IV – Punidos após processo administrativo com decisão definitiva, serão retirados do rol oficial de leiloeiros da autarquia;
V - Os casos omissos serão objeto de apreciação por parte da Diretoria da JUCEPAR, ouvida a Procuradoria.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Em todos os dispositivos da presente Resolução, quando se referem a documentos a serem protocolados perante a Junta Comercial, deverá ser recolhida a taxa respectiva.
Art. 20. O setor de leilões registrará e publicará alterações no rol de leiloeiros habilitados, mantendo-o atualizado, inclusive após novas matrículas, recadastramentos ou no caso do artigo 18, I e IV desta norma.
Art. 21. Os leiloeiros se obrigam a manter atualizados seus dados e contatos, inclusive telefone e email, para os quais serão encaminhadas, presumindo-se válidas e entregues, todas as notificações, convocações, avisos e intimações relativas à atividade.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Jucepar n. 02/2021.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor no dia 17 de março de 2025 e, uma vez publicada, já se aplica ao recadastramento de 2025.
Curitiba, em 11 de março de 2025.
MARCOS SEBASTIÃO RIGONI DE MELO
Presidente
LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA
Secretário Geral
MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
Procurador Regional
JULIANE FONSECA MACHADO DO NASCIMENTO
Subprocuradora Regional
Para consultar a publicação no Diário Oficial
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