Resolução Plenária 05/2015
Foi publicada no Diário Oficial, em 22/09/2015, para vigorar em 30 dias após a publicação, a Resolução Plenária nº 05/2015, que estabelece normas relativas à numeração de folhas, cabeçalho, proibição de utilização de papel reciclado, entre outras regras, para a apresentação de documentos levados a registro na Jucepar. Segue abaixo o inteiro teor da referida resolução plenária:
RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 05/2015
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96 e demais dispositivos regulamentares:
CONSIDERANDO a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos, do qual os agentes da entidade não podem se furtar, com base nos artigos 53, I c/c 57 do Decreto 1800/96 e no artigo 1153 do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade da proteção dos atos empresariais postos a arquivamento;
CONSIDERANDO o que dispõe as Instruções Normativas n. 03/2013 e 12/2013 do DREI e para aprimorar a análise dos processos pelos srs. Vogais;
RESOLVE,
Após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 31 de agosto de 2015, editar esta Resolução Plenária com a seguinte redação:
“Art. 1º - É obrigatória a numeração de todas as folhas dos contratos, alterações e demais atos levados a registro na JUCEPAR.
Art. 2º - É obrigatório o cabeçalho no início da alteração contratual, contrato social ou demais atos levados a registro na JUCEPAR, em todas as folhas, inclusive em caso de consolidação de contrato social, após a redação das cláusulas alteradas e antes do início da consolidação propriamente dita;
Art. 3º - É vedado o uso de papel reciclado para os atos levados a registro na JUCEPAR.
Art. 4º - É vedada a impressão em frente e verso, nos atos levados a registro na JUCEPAR.
Art. 5º - É obrigatório, nos termos do artigo , na confecção de contratos sociais, alterações e demais atos levados a registro, que se observe espaçamento mínimo, nas margens das folhas, de c inco centímetros, em que é lançada a chancela eletrônica da JUCEPAR, espaço em que não se deve escrever ou colar nenhum item, nem mesmo as etiquetas, carimbos ou chancelas de cartórios.
Art. 6º - Esta Resolução passa a vigorar 30 (trinta ) dias após a data de sua publicação e substitui, revogando as, disposições anteriores em contrário.
Dado e passado em Curitiba – PR, em 01 de setembro de 2015.
Ardisson Naim Akel
Presidente da Jucepar
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96 e demais dispositivos regulamentares:
CONSIDERANDO a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos, do qual os agentes da entidade não podem se furtar, com base nos artigos 53, I c/c 57 do Decreto 1800/96 e no artigo 1153 do Código Civil Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade da proteção dos atos empresariais postos a arquivamento;
CONSIDERANDO o que dispõe as Instruções Normativas n. 03/2013 e 12/2013 do DREI e para aprimorar a análise dos processos pelos srs. Vogais;
RESOLVE,
Após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 31 de agosto de 2015, editar esta Resolução Plenária com a seguinte redação:
“Art. 1º - É obrigatória a numeração de todas as folhas dos contratos, alterações e demais atos levados a registro na JUCEPAR.
Art. 2º - É obrigatório o cabeçalho no início da alteração contratual, contrato social ou demais atos levados a registro na JUCEPAR, em todas as folhas, inclusive em caso de consolidação de contrato social, após a redação das cláusulas alteradas e antes do início da consolidação propriamente dita;
Art. 3º - É vedado o uso de papel reciclado para os atos levados a registro na JUCEPAR.
Art. 4º - É vedada a impressão em frente e verso, nos atos levados a registro na JUCEPAR.
Art. 5º - É obrigatório, nos termos do artigo , na confecção de contratos sociais, alterações e demais atos levados a registro, que se observe espaçamento mínimo, nas margens das folhas, de c inco centímetros, em que é lançada a chancela eletrônica da JUCEPAR, espaço em que não se deve escrever ou colar nenhum item, nem mesmo as etiquetas, carimbos ou chancelas de cartórios.
Art. 6º - Esta Resolução passa a vigorar 30 (trinta ) dias após a data de sua publicação e substitui, revogando as, disposições anteriores em contrário.
Dado e passado em Curitiba – PR, em 01 de setembro de 2015.
Ardisson Naim Akel
Presidente da Jucepar