ESPÓLIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA

Em sua última Instrução Normativa (112/2022), o DREI consolidou alguns entendimentos já dispostos na IN 81/2020 sobre casos de falecimento de sócios em Sociedade Empresária Limitada.

  • Caso a sociedade seja composta por um único sócio, a sucessão deve ocorrer por alvará judicial ou, no caso de partilha, sentença judicial, formal de partilha ou escritura pública de partilha.
  • Para sociedade com dois ou mais sócios, caso o contrato social não tenha cláusula que preveja as ações a serem tomadas em caso de falecimento, existem 3 possibilidades:
    • Liquidação das cotas, cujo pagamento deve observar o art. 1031 do Código Civil.
    • Dissolução total da sociedade pelos sócios remanescentes, observando o art. 1028, II, c/c art. 1102 e seguintes do Código Civil).
    • Sucessão das cotas do falecido, hipótese em que é preciso apresentar alvará judicial, formal de partilha ou escritura pública de partilha.
  • Para os atos que não envolvem transferência patrimonial, o inventariante pode representar o espólio a partir da apresentação do termo.

A seguir, buscamos esclarecer algumas hipóteses de acordo com o texto da IN, porém o rol não é taxativo. Atos que tragam especificidades podem ser colocados em exigência.

Para as sociedades que possuem apenas um sócio no quadro, é necessário apresentar alvará judicial para fazer a baixa, ou então o formal de partilha com a distribuição das cotas entre os herdeiros. Alterações que não afetam o patrimônio do espólio (alteração de endereço, objeto, etc) podem ser realizadas sem apresentação de alvará judicial, porém deve haver representação do espólio pelo inventariante (Art. 1991 do Código Civil).

Se ainda não houve a finalização da partilha, é possível indicar o inventariante e realizar atos que não impliquem em transferência patrimonial. Como se trata de Sociedade Empresária Limitada, existe apenas evento de Espólio no Empresa Fácil. A alteração será assinada pelo inventariante nomeado e o processo tramitará pelo sistema Empresa Fácil. Utilize o evento ESPÓLIO e demais eventos alteradores necessários. No DBE utilize evento: 202 - Alteração do Representante da Pessoa Jurídica informando o NOVO representante, caso necessário.

Se a intenção for distribuir as cotas entre os herdeiros, é necessário arquivar um processo com evento de alteração de QSA normal no Empresa Fácil (caso ainda não tenha sido informado separadamente, também pode ser selecionado o evento de Espólio), explicitando na redação do documento que se trata de falecimento do sócio, e apresentando documento que comprove a transferência das cotas (alvará ou formal de partilha).

Se os herdeiros não forem permanecer na sociedade, eles precisam constar no documento, porém do DBE e na FCN, as cotas podem ser transferidas diretamente para o terceiro que irá efetivamente entrar no QSA.

Se a intenção for baixar a empresa, o arquivamento pode ser feito em ato único pelo módulo Capa de Processo, tendo em vista que são necessários 2 DBE’s: o primeiro com alteração do QSA com a saída do falecido e entrada dos herdeiros, e o segundo com evento de baixa. Este procedimento é necessário porque a empresa deve ser baixada com a presença dos herdeiros no QSA e, por isso, o distrato deve dispor claramente sobre a transferência das cotas do espólio aos herdeiros, com a quantidade e os valores recebidos.

Se a autorização da baixa for obtida através de alvará judicial, a empresa pode então ser encerrada com o falecido no QSA, mas também é utilizado o módulo Capa de Processo, pois como não será feita alteração e o falecido é o único responsável pelo CNPJ, será necessário solicitar a baixa de ofício na Receita Federal.

Para utilização do módulo Capa de Processo, o solicitante deverá abrir chamado no Fale Conosco solicitando autorização para promover o arquivamento do ato.

 

Para sociedades com dois ou mais sócios, se não houver previsão contratual de como deve ser o procedimento, o DREI especifica 3 caminhos: liquidação parcial, dissolução total ou sucessão.

Esta opção permite que os sócios remanescentes liquidem as cotas do sócio falecido, ou seja, transformem-na em valor financeiro. O valor é pago ao espólio, e então o capital é reduzido proporcionalmente ou então suprido pelos sócios remanescentes. Para estes casos, basta que seja feita uma alteração de QSA, constando em cláusula a retirada do falecido do quadro e a nova distribuição do capital.

Conforme disposto na IN, a apuração e o pagamento devem observar o regramento legal (art. 1031 do Código Civil), qual seja:

 

“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor dasua quota,

considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário,

com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

 

§ 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

 

§ 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação,

salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. ”

        

É importante que na redação da alteração contratual a forma como a liquidação das cotas foi definida esteja clara. É necessário realizar um balanço especial para avaliar as cotas do sócio falecido, e em seguida fazer o pagamento ao representante do espólio. Se houver ciência do mesmo, pode ser declarada como quitada a parte que lhe cabia. Caso não haja essa ciência, será necessário que o contrato discrimine que, sozinho, os sócios remanescentes optaram pela retirada do espólio, que o balanço foi realizado e que o valor levantado permanecerá à disposição dos herdeiros na sociedade ou com um dos sócios. Nesse caso, não poderá ser declarada a quitação dos valores.

A este respeito, anote-se que:

- Há legislação estadual (lei 18573/15) que impõe que a Jucepar verifique se, nos casos em que incide, foi devidamente pago o ITCMD em caso de transferência de cotas.

- Em resumo: se há ingresso de herdeiros ou sucessores na PJ, decorrente da aquisição das cotas que eram do falecido, isso ocorreu em razão de inventário. Se este terminou, presume-se que o imposto foi pago. Se não terminou, e os herdeiros desde logo recebem as cotas (herança), então há possibilidade de incidir ITCMD e cabe a verificação.

 

Além da liquidação das cotas, existe também a possibilidade de dissolução total da sociedade pelos sócios remanescentes. Apesar de não haver obrigatoriedade de ciência, anuência ou participação dos sucessores para a definição do destino da sociedade, o pagamento dos haveres e a dissolução precisam seguir o regramento legal disposto a partir do artigo 1102 do Código Civil que versa sobre a liquidação da sociedade.

Inicialmente os sócios podem entrar com um pedido de arquivamento com evento 696 - alteração de cláusulas particulares na Junta, informando que os remanescentes optaram pela dissolução e nomeando um liquidante. Para esta etapa não é necessária a ciência ou participação dos sucessores. No entanto, num segundo momento, para efetivar a baixa da empresa respeitando o regramento disposto no artigo 1109 do Código Civil, é necessário que as contas sejam aprovadas. Para isto, orientamos que o representante do espólio seja contatado para receber os valores e dar quitação.

Para os casos em que a dissolução e a liquidação ocorrem simultaneamente, é possível fazer em ato único com evento de baixa.

Para fazer a sucessão das cotas, o primeiro passo é informar o inventariante.

1º passo: Informar o inventariante

Se ainda não houve a finalização da partilha, é possível indicar o inventariante e realizar atos que não impliquem em transferência patrimonial. Como se trata de Sociedade Empresária Limitada, existe apenas evento de Espólio no Empresa Fácil. A alteração será assinada pelo inventariante nomeado e demais sócios e o processo tramitará pelo sistema Empresa Fácil. Utilize o evento ESPÓLIO e demais eventos alteradores necessários. No DBE utilize evento: 202 - Alteração do Representante da Pessoa Jurídica informando o NOVO representante, caso necessário.

2º passo: Sucessão das cotas

Com o Formal de Partilha em mãos, ou de posse da Escritura Pública de Partilha de Bens, ou do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato, os herdeiros promoverão alteração contratual para ingressarem na sociedade no lugar do sócio falecido.

Neste momento o Espólio deixa de existir e as quotas são transferidas aos herdeiros, devendo o formal de partilha, ou escritura pública, ou alvará judicial, acompanhar o processo a ser registrado.

É necessário iniciar pelo preenchimento do DBE com alteração de quadro societário. Após ter o DBE disponível, retornar ao Empresa Fácil e iniciar o processo com evento de alteração capital e/ou quadro societário.

Os sucessores poderão, no mesmo instrumento em que comparecerem nesta condição (após o encerramento do inventário, já com o formal de partilha), fazer o recebimento e a transferência de suas quotas a terceiros. Neste caso, não é necessário que eles constem no DBE e na FCN, mas sim no documento.

Ato único com nomeação do inventariante e sucessão

Caso o usuário deseje fazer estes dois passos de uma vez, também é possível. Deverá adicionar ao processo o evento de espólio e demais eventos alteradores necessários. No DBE utilize evento: 202 Alteração do Representante da Pessoa Jurídica informando o NOVO representante, caso necessário.

Se a intenção for baixar a empresa, o arquivamento pode ser feito em ato único pelo módulo Capa de Processo, tendo em vista que são necessários 2 DBE’s: o primeiro com alteração do QSA com a saída do falecido e entrada dos herdeiros, e o segundo com evento de baixa. Este procedimento é necessário porque a empresa deve ser baixada com a presença dos herdeiros no QSA e, por isso, o distrato deve dispor claramente sobre a transferência das cotas do espólio aos herdeiros, com a quantidade e os valores recebidos.

Se a autorização da baixa for obtida através de alvará judicial, a empresa pode então ser encerrada com o falecido no QSA, mas também é utilizado o módulo Capa de Processo.

Para utilização do módulo Capa de Processo, o solicitante deverá abrir chamado no Fale Conosco solicitando autorização para promover o arquivamento do ato.