Perguntas Frequentes - Baixo Risco

 

A Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, intitulada como Lei de Liberdade Econômica (LLE), é considerada norma geral de direito econômico, de forma que, o disposto em seu texto tem plena validade e deve ser aplicado e cumprido pelos Municípios

Neste mesmo sentido, a Lei Estadual nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, também trata da mesma temática em âmbito estadual, devendo o disposto na legislação ser observado e cumprido pelo Município.

Grau de Risco consiste no nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica, conforme definido pelas Resoluções CGSIM nº 22, de 2010 (Alto Risco), nº 51, de 2019 (Baixo Risco) e nº 68, de 2022 (Médio Risco), que devem ser observadas na ausência de legislação municipal específica, nos termos do Art. 7º da Resolução CGSIM nº 51, de 2019.

Cabe ainda destacar que o Estado do Paraná está em fase de finalização do Decreto Estadual, sendo que nele constarão quais serão as atividades econômicas de Baixo Risco Unificadas no Estado pelos órgãos licenciadores, atividades estas a serem dispensadas de ato público para o exercício de atividade.

Conforme dispõe a Lei Federal nº 13.874, de 2019, são atos públicos de liberação:

A licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Ainda, conforme Lei Estadual nº 20.436, de 2020, consideram-se atos públicos de liberação:

A licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará, o estudo, o plano e os demais atos exigidos sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública estadual, na aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, em qualquer fase de instalação e de funcionamento.

Sim, na forma de Lei Federal nº 13.874, de 2019, é necessária a notificação do Ministério da Economia referente a classificação de risco. Tal notificação deverá ser direcionada para o seguinte endereço eletrônico: cgsim@mdic.gov.br

A Jucepar deverá ser notificada na sequencia, através do email: empresafacil@jucepar.pr.gov.br e presidenciajcp@jucepar.pr.gov.br para parametrização em sistema.

 

Não. Todavia, para as atividades classificadas como de Baixo Risco, na forma da legislação vigente e/ou conforme definido em regulamento, não poderá mais ser exigido o Alvará de Funcionamento, bem como qualquer outro ato público de liberação, para início e continuidade de funcionamento da atividade econômica.

As atividades classificadas como de Baixo Risco estão dispensadas do Alvará de Funcionamento e dos Licenciamentos (Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Meio Ambiente a Defesa Agropecuária), de acordo com classificação de risco apresentada pela Resolução CGSIM nº 51, de 2019, ou pela classificação do Município ou do Estado do Paraná, que se encontra em fase de conclusão.

Todavia, tal dispensa de atos públicos de liberação não impossibilita a fiscalização posterior dos órgãos e entidades competentes, bem como, não exime o empreendedor do cumprimento de todas as normas de segurança, sanitária e ambiental.

Em mesmo sentido, essa inovação não dispensa o registro da empresa (por exemplo na Junta Comercial) e as inscrições tributárias, CNPJ e Inscrição Estadual ou Municipal.

Não. Em decorrência da regra de in dubio pro libertatem, ao menos que a regra quanto a exigência de tais documentos e/ou obrigações seja clara, a liberdade deve prevalecer, de forma que não poderão ser exigidos tais documentos e/ou obrigações sem expressa previsão legal.

A Inscrição Tributária Municipal/Cadastro Municipal de Contribuintes permanece obrigatória e os Municípios ainda podem/devem realizá-la.

A Lei de Liberdade Econômica estabelece que, nas atividades que o Município enquadrar como de baixo risco, estão dispensados os atos públicos de liberação como inscrição e cadastro, todavia, conforme disposto na legislação, tal dispensa não se aplica a obrigações de ordem tributária, como caso da Inscrição Tributária Municipal/Cadastro Municipal de Contribuintes, de modo que ainda é possível, bem como deve ser realizado, o cadastro municipal para este fim.

Sim, a Análise de Viabilidade Locacional, eletrônica e automática, de atividade econômica ainda se faz possível, pois mesmo que dispensada de atos públicos de liberação, as atividades econômicas de Baixo Risco devem estar de acordo aos limites legais municipais quanto a localização de seu empreendimento, sendo portanto, possível a realização de Análise de Viabilidade Locacional (Consulta Prévia) de forma eletrônica e automática, na forma da Lei.

A obrigação de fiscalizar do Poder Público não foi afastado. Nesse caso específico, o Baixo Risco, está dispensado apenas da Fiscalização Prévia, do(s) Alvará(s) e das Licenças, não estando dispensado do cumprimento de todas as regras de segurança para que seu empreendimento possa funcionar plenamente, logo, o Poder Público poderá fiscalizar a atividade ou o estabelecimento depois de a empresa devidamente aberta e em funcionamento, com a respectiva inscrição e registro nos órgãos competentes Federal, Estadual e Municipal.

Alerta-se para a importância de o empreendedor realizar a Análise de Viabilidade Locacional (Consulta Prévia) antes do processo de registro de seu empreendimento/empresa, pois o deferimento de tal Consulta Prévia é que dará condições de instalação e funcionamento no local desejado.

A fiscalização pode ocorrer a qualquer momento, independentemente do grau de risco da atividade, conforme prevê a legislação.

Será necessário que a fiscalização esteja atualizada quanto às exigências possíveis, por exemplo, se executam a atividade econômica de Baixo Risco apresentada inicialmente, se estão no endereço permitido pelo zoneamento, questões de postura e mobilidade urbana, entre outras.

A Lei nº 13.874, de 2019, preserva e respeita a autonomia administrativa do município. Não há invasão de competência tributária. A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é do Município e eventuais cobranças serão definidas de acordo com a legislação local.

Pode-se expedir a posteriori taxa de fiscalização, sem vincular a uma condição de permissão de funcionamento. No entanto, cabe também ao Município criar ambiente favorável à atração e ao desenvolvimento de negócios que fomentem a economia local.