REGULAMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ
Decreto 12.033 de 01/09/2014, com alterações do Decreto 8.590 de 20/12/2017
- TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
- TÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
- TÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
- TÍTULO IV - DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ
- TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Anexos
TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1° A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, criada pela Lei n° 32, de 02 de julho de 1.892 e transformada em entidade autárquica pela Lei Estadual n° 7.039, de 19 de outubro de 1978, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM.
Art. 1° A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, criada pela Lei n° 32, de 02 de julho de 1.892 e transformada em entidade autárquica pela Lei Estadual n° 7.039, de 19 de outubro de 1978, é entidade da administração indireta do Poder Executivo Estadual, com personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada administrativamente à Secretaria de Estado da Administração e Previdência. Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017
Parágrafo único. Neste Regulamento são consideradas equivalentes as expressões "Junta Comercial do Paraná", "JUCEPAR" e "Autarquia".
Art. 2° A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, nos termos da Lei Federal n° 8.934 de 18 de novembro de 1994, subordina-se tecnicamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, órgão integrante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa.
Art. 3° À Junta Comercial do Paraná compete:
- executar serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, que compreende:
- a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;
- o Arquivamento:
- b.1. dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
- b.2. dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedade de que trata a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
- b.3. dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
- b.4. das declarações de microempresa;
- b.5. de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;
- autenticar os instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria;
- elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
- processar a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
- elaborar o respectivo Regimento Interno e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
- expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- assentar os usos e as práticas mercantis;
- realizar outras atividades pertinentes ou implícitas nas suas finalidades.
TÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO
Art. 4° O patrimônio da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR é constituído por bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado do Paraná que estejam sob sua utilização, bem como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha adquirir, como:
- bens móveis, imóveis, títulos e direitos que forem adquiridos, doados ou legados;
- fundos especiais e saldos dos exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial;
- bens e direitos que adquirir com seus recursos; IV - auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas jurídicas, físicas, públicas ou privadas;
- § 1° Em caso de extinção da JUCEPAR, os bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
- § 2º A JUCEPAR poderá fazer investimentos visando a valorização patrimonial e a obtenção de rendas aplicáveis à realização de suas finalidades, ouvido o Conselho de Administração
Art. 5° A Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR tem sua sede e foro na cidade de Curitiba e competência em todo o território do Estado do Paraná, gozando dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, nestes incluídos:
- privacidade de Foro;
- isenção de custas processuais;
- prazos processuais computados de acordo com o art.188 da Lei n° 5869/73;
- impenhorabilidade e imprescritibilidade de seus bens;
- imunidade tributária na forma da Constituição Federal.
CAPÍTULO II - DA RECEITA
Art. 6° Constituem receitas da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR:
- as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, da União e dos Municípios;
- a remuneração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins e as respectivas multas, observadas as normas legais pertinentes;
- as receitas resultantes da prestação de serviços e outras receitas operacionais;
- o resultado de aplicações financeiras, juros e atualizações monetárias;
- rendas e recursos provenientes de seu patrimônio;
- as receitas oriundas das alienações de materiais permanentes e de consumo inservíveis;
- os auxílios, subvenções, empréstimos, contribuições ou dotações Federais, Estaduais, Municipais ou privadas, bem como oriundas de convênios, convenções e/ou acordos celebrados;
- as doações, legados e rendimentos de outras fontes;
- saldos de exercícios financeiros encerrados;
- outras receitas eventuais e extraordinárias.
TÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 7° - A estrutura organizacional básica da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR compreende:
- Nível de Direção
- Conselho de Administração .
- Presidência
- Nível de Deliberação
- Plenário Deliberativo
- Turmas Deliberativas
- Nível de Assessoramento
- Gabinete
- Assessoria Técnica:
- Procuradoria
- Núcleo de Controle Interno - Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017
- Nível de Execução
- Secretaria Geral
- Departamento de Registro Empresarial
- Departamento de Administração e Finanças
- Departamento de Tecnologia
- Departamento de Integração
- Nível de Atuação Regional
Escritórios Regionais- Agências Regionais - Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017
Parágrafo único. A representação gráfica desta estrutura é apresentada no organograma anexo a este Regulamento. (Anexo I)
Art. 8° O detalhamento da estrutura organizacional da Junta Comercial do Paraná será fixado através de Regimento Interno, que conterá as designações das funções e chefias, aprovado por ato do Presidente da Autarquia, após pronunciamento oficial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
TÍTULO IV - DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ
CAPÍTULO I - AO NÍVEL DE DIREÇÃO
SEÇÃO I - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9° O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação e orientação superior, encarregado de formular a política de ação da JUCEPAR, de acompanhar a sua execução e de avaliar o desempenho no cumprimento de seus objetivos institucionais, é constituído de 17 (dezessete) membros, a saber:
- o
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM, como Presidente; I. O Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, como Presidente; Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017 - o Presidente da JUCEPAR, como Secretário Executivo;
- o Presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP) ou seu representante formalmente constituído;
- o Presidente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná (FACIAP) ou seu representante formalmente constituído;
- o Presidente da Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Paraná (FAMPEPAR) ou seu representante formalmente constituído;
- o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Paraná (FECOMÉRCIO) ou seu representante formalmente constituído;
- o Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) ou seu representante formalmente constituído;
- o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná e Santa Catarina (FEPASC) ou seu representante formalmente constituído; IX - o Presidente da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná (FETRANSPAR) ou seu substituto legal;
- o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) ou seu representante formalmente constituído;
- o Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná (OCEPAR) ou seu representante formalmente constituído;
- o Presidente do Conselho Regional de Administração (CRA/PR), ou seu representante formalmente constituído;
- o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC/PR) ou seu representante formalmente constituído;
- o Presidente do Conselho Regional de Economia (CORECON/PR), ou seu representante formalmente constituído;
- o Presidente da Secional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR) ou seu representante formalmente constituído;
- 01 (um) representante do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, eleito em reunião plenária, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
- 01 (um) representante dos funcionários da JUCEPAR, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1° O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2° O desempenho da função de membro do Conselho Superior não é remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.
§ 3° O Conselho de Administração funcionará com a presença mínima de 10 (dez) membros, e suas deliberações serão tomadas, por maioria simples de votos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de qualidade.
§ 4° O Secretário Geral, o Vice-Presidente, o Procurador Regional e o Subprocurador da JUCEPAR poderão participar das reuniões do conselho de Administração com direito a voz, porém, sem direito a voto.
Art. 10. Ao Conselho de Administração cabe:
- aprovar previamente:
- planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e investimentos e suas alterações significativas;
- intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
- atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da JUCEPAR;
- tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
- programas e campanhas de divulgação e publicidade;
- atos de desapropriação e de alienação;
- balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
- quadro de pessoal da Autarquia;
- promover o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditorias, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados a despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.
Parágrafo único. A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta da JUCEPAR.
SEÇÃO II - DA PRESIDÊNCIA
Art. 11. A Junta Comercial do Paraná será administrada pela Presidência com funções executivas, composta por 02 (dois) membros, sendo um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no art. 22 da Lei Federal n° 8.934, de 18 de novembro de 1994.
§ 1° A nenhum membro da Presidência é licito usar o nome da Junta Comercial do Paraná, para contrair, em nome dela, obrigações de favor, tais como financiamentos, avais e endossos.
§ 2º Todos os títulos ou documentos, que importem em compromissos financeiros para a Junta Comercial do Paraná, serão assinados pelo Presidente.
§ 3° O Presidente da JUCEPAR será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art. 12. À Presidência cabe a organização, o planejamento, a orientação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividadesda JUCEPAR.
SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE
Art. 13. Além das atribuições básicas referidas no art. 12 deste Regulamento, compete ao Presidente:
- cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as deliberações do Conselho de Administração e demais dispositivos legais e regulamentares;
- promover as medidas necessárias para condução das ações desenvolvidas pela Autarquia;
- fixar a política da instituição, para o cumprimento de suas finalidades, ouvido o Conselho de Administração;
- gerir orçamento anual e suas alterações, bem como executar projetos e planos de investimentos, ouvido o Conselho de Administração;
- estabelecer diretrizes para elaboração dos planos e programas de trabalho da Autarquia; VI - gerir todos os serviços de responsabilidade direta ou indireta da Autarquia.
- dirigir e representar a Junta Comercial do Paraná;
- empossar os Vogais e convocar os suplentes; IX - convocar e dirigir as sessões do Plenário Deliberativo, sendo considerado participante das mesmas para fins de direitos e obrigações;
- proferir decisão singular de conformidade com o artigo 42 da Lei Federal n° 8.934/94;
- designar os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares;
- submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária da JUCEPAR;
- praticar, na forma da lei, os atos referentes a recursos humanos;
- alienar e onerar bens móveis e imóveis da JUCEPAR, com a autorização do Conselho de Administração, cumpridas as formalidades legais;
- propor modificações no presente Regulamento ou a edição de normas complementares de interesse da JUCEPAR;
- desempenhar quaisquer outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Conselho de Administração, respeitadas as exigências legais.
SUBSEÇÃO II - DO VICE-PRESIDENTE
Art. 14. Ao Vice-Presidente da Junta Comercial do Paraná compete:
- auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
- efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial do Paraná;
- acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas da Autarquia, em auxílio ao Presidente na administração da entidade;
- desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente;
- participar das Sessões do Plenário Deliberativo, fazendo jus aos direitos e obrigações decorrentes de sua participação.
CAPÍTULO II - AO NÍVEL DE DELIBERAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA DO PLENÁRIO DELIBERATIVO
Art. 15. Ao Plenário Deliberativo da Junta Comercial do Paraná, como órgão deliberativo composto do Colégio de Vogais, de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei Federal n° 8.934/94, compete o julgamento dos processos em grau de recurso e aprovação de normas internas para regulamentação dos atos de registro empresarial.
Parágrafo único: Participarão também das Sessões do Plenário Deliberativo, fazendo jus aos direitos e obrigações decorrentes de sua participação:
- O Presidente;
- O Vice-Presidente;
- O Secretário Geral;
- O Procurador Regional; e
- O Subprocurador
SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS TURMAS DELIBERATIVAS
Art. 16. As Turmas Deliberativas são órgãos de grau inferior e se constituem de Vogais, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.
Parágrafo único - As Turmas Deliberativas reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente nos prazos e condições determinadas no Regimento Interno da Junta Comercial do Paraná.
Art. 17. Às Turmas Deliberativas, conforme o disposto nos arts. 21 e 41 da Lei Federal n° 8.934/94, que têm por objetivo apreciar e julgar originariamente os pedidos relativos à execução dos atos de registro, compete:
- apreciar e julgar os pedidos de arquivamento:
- dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades;
- dos atos de constituição e alterações de consórcios e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
- apreciar e julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
- exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III - AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I - DO GABINETE
Art. 18. Ao Gabinete compete:
- a execução das atividades de assistência ao Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
- a coordenação da agenda do Presidente e a sua representação, quando designado;
- o acompanhamento dos despachos do Presidente;
- o recebimento, a preparação, a classificação e o despacho da correspondência oficial;
- o atendimento aos meios de comunicação, bem como encaminhamento aos mesmos, de matérias pertinentes às atividades da JUCEPAR;
- o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 19. À Assessoria Técnica, observado o disposto no § 1° do art. 9° da Lei Federal n° 8.934, composta por bacharéis em Direito, economistas, Contadores ou Administradores, compete:
- o preparo e o relato dos documentos a serem submetidos à deliberação do Presidente, do Plenário Deliberativo ou das Turmas Deliberativas, referentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- o assessoramento técnico sob a forma de estudos, pesquisas, investigações, pareceres, avaliações e exposições de motivos;
- o desempenho de outras atividades correlatas, e/ou determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO III - DA PROCURADORIA
Art. 20. À Procuradoria da Junta Comercial do Paraná, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica, observado o disposto no art. 28 da Lei Federal n° 8.934/94, compete:
- fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência, do Plenário Deliberativo e das Turmas Deliberativas;
- fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria de interesse da Junta Comercial do Paraná.
- participar das Sessões do Plenário Deliberativo, fazendo jus aos direitos e obrigações decorrentes de sua participação.
- o desempenho de outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A Procuradoria será composta de um ou mais Procuradores e chefiada pelo Procurador Regional e pelo Subprocurador, que 13 forem designados pelo Governador do Estado.
SEÇÃO IV - DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO
Art. 20A. Compete ao Núcleo de Controle Interno da Junta Comercial do Paraná: Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017
I - a avaliação das atividades de controle exercidas nos diversos níveis de chefia do Órgão/Entidade, quanto a consistência, qualidade e suficiência dos Controles Internos Administrativos;
II - a emissão de relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos termos do art. 74 da Constituição Federal no âmbito do Órgão/Entidade;
III - a atuação de forma integrada com a Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
IV - a elaboração do plano de trabalho anual das avaliações e monitoramento contínuo a serem realizadas, contemplando os Planos de Trabalho da Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, bem como, outros objetos que apresentem riscos nos processos organizacionais;
V - a utilização de aplicativos de tecnologia da informação disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado;
VI - a definição do escopo de processos e procedimentos que servirão de subsídio para a avaliação das ações executadas de acordo com o plano de trabalho definido;
VII - a informação à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, dos problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento dos trabalhos;
VIII - a ciência ao Gestor do Órgão/Entidade, bem como à Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado no caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
IX - o encaminhamento ao Gestor do Órgão/Entidade de forma proativa ou provocada, de relatórios gerenciais e ou pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos administrativos, com vista à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações;
X - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações exaradas pela Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado;
XI - o acompanhamento e o monitoramento na implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado, dando ciência à Controladoria Geral do Estado;
XII - a participação das discussões de elaboração de normas e padronização de rotinas de irregularidades;
XIII - a realização de auditorias específicas nos controles administrativos avaliados que apresentem irregularidades;
XIV - o apoio ao controle externo no exercício da sua missão institucional;
XV - o acompanhamento das publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições os integrantes do Núcleo de Controle Interno Avaliativo terão livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, considerando o escopo de avaliação, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.”
CAPÍTULO IV - AO NÍVEL DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I - DA SECRETARIA GERAL
Art. 21. À Secretaria Geral compete a execução dos serviços relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e demais atos necessários à administração da Junta Comercial do Paraná, relativos às áreas de administração e de finanças e planejamento.
§ 1º A Secretaria Geral será dirigida por um Secretário Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em direito comercial.
§ 2º Nas férias e na ausência do Secretário Geral nomeado, o Presidente poderá designar o substituto, dentre os diretores e demais servidores da Autarquia.
Art. 22. Ao Secretário Geral da Junta Comercial do Paraná, além das atribuições previstas no art. 43 da Lei n° 8.485/87, bem como da coordenação e supervisão das atividades de registro e de administração da JUCEPAR, compete:
- coordenar e supervisionar as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de patrimônio, de protocolo, de arquivo e de serviços gerais;
promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, orçamentário e financeiro do Estado, através dos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul – SEIM.- “II - promover a integração funcional com os sistemas de administração geral, de recursos humanos, orçamentário e financeiro do Estado, através dos Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017- desempenhar outras atividades correlatas ou determinadas pelo Presidente.
SUBSEÇÃO I - DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
Art. 23. Ao Departamento de Registro compete:
- a execução das atividades específicas do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
- o recebimento, o protocolo e a devolução dos processos e documentos destinados à análise e registro bem como a numeração e o cadastramento dos mesmos;
- a prestação de orientação e informações aos usuários, sobre documentos e procedimentos relativos ao Registro de Empresas Mercantis;
- a análise e a instrução dos processos para a execução da matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;
- a análise e a instrução dos processos para expedição de carteiras de exercício profissional na forma da legislação em vigor;
- a execução do procedimento de arquivo dos atos e documentos sujeitos ao arquivamento, de conformidade com o art. 32 da Lei Federal n° 8.934/94;
- a organização e a manutenção dos prontuários de registro, de forma a permitir a pronta recuperação dos mesmos, inclusive utilizando os meios de preservação de imagem e informática;
- o recebimento, a preparação e o registro dos Livros mercantis;
- a emissão de certidões sobre o registro nos livros ou documentos arquivados e pertencentes ao registro das empresas mercantis;
a orientação técnica e normativa aos Escritórios Regionais;X - - a orientação técnica e normativa às Agências Regionais; Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017- o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II - DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 24. Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
- a execução e a supervisão das atividades relacionadas ao orçamento, finanças, compras, patrimônio e contabilidade;
- a administração dos recursos financeiros da Autarquia, respondendo pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços;
- a elaboração de demonstrações contábeis e informes de atos relativos à administração financeira e patrimonial;
- o processamento das despesas e receitas de acordo com as normas e legislação vigentes;
- o processamento da despesa e a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com as normas da Lei Federal n° 4.320/64;
- consolidação da proposta orçamentária da Junta Comercial do Paraná, segundo as orientações da Secretaria de Estado da Fazenda;
- o levantamento de informações referentes a metas, projetos, ações, custos e despesas, para fins de previsão na elaboração orçamentaria;
- a execução e a supervisão das atividades referentes à administração de recursos humanos, biblioteca, de transportes, de materiais, de patrimônio e de serviços gerais;
- o planejamento, a organização e o controle das atividades relacionadas à administração de pessoal, em consonância com a política de recursos humanos do Estado;
- a programação e o controle da aquisição, recepção, guarda e distribuição de materiais;
- a instrução dos processos de compra de materiais e de prestação de serviços de manutenção das instalações, na forma determinada pela legislação e normas pertinentes;
- a organização, a atualização e a manutenção de cadastro dos bens patrimoniais, verificando periodicamente o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, promovendo a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
- a administração do almoxarifado, mantendo em dia os registros de estoque, entradas e saídas de materiais, balancetes mensais, de acordo com as normas em vigor;
- a execução das atividades relativas à reprografia, telefonia, postagens, mídias digitais e afins;
- o controle relativo ao uso, conservação, guarda e manutenção dos veículos, bem como das despesas com combustíveis e lubrificantes, de acordo com as normas em vigor;
- a coordenação e a execução das atividades de zeladoria, referentes à portaria, limpeza, conservação e serviços de copa e cozinha;
a integração funcional com os Sistemas Estaduais de Administração Geral e de Recursos Humanos, através dos Grupos Setoriais Administrativo e de Recursos Humanos da Secretaria da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul.XVII - a integração funcional com os Sistemas Estaduais da Administração Geral e de Recursos Humanos, através dos Grupos Setoriais Administrativo e Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017- o desempenho de outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III - DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA
Art. 25. Ao Departamento de Tecnologia compete:
- a execução e a supervisão das atividades de informática, relatórios e estatísticas da Autarquia;
- a coordenação e a execução do processamento de dados dos sistemas operacionais e de informações da JUCEPAR;
- o atendimento e apoio técnico às unidades da JUCEPAR, em assuntos relacionados à área de informática e processamento de dados;
- a integração funcional com os sistemas financeiro e orçamentário, através dos Grupos Setoriais, Financeiro e Orçamentário dos órgãos da estrutura do Governo do Estado do Paraná, bem como dos demais órgãos conveniados à JUCEPAR;
- acompanhamento da estrutura de software e hardware da JUCEPAR, para elaboração de estudos periódicos para o desenvolvimento de ações de manutenção, correção e desenvolvimento de soluções dos equipamentos e sistemas envolvidos nas atividades da Autarquia.
SUBSEÇÃO IV - DO DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO
Art. 26. Ao Departamento de Integração compete:
a coordenação a orientação e a fiscalização dos Escritórios Regionais e Postos de atendimento da Junta Comercial do Paraná;- I - a coordenação, a orientação e a fiscalização das Agências Regionais e Postos de atendimento da Junta Comercial do Paraná; Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017- a coordenação a orientação e a fiscalização da execução dos convênios celebrados pela JUCEPAR com outros entes públicos e privados, visando o intercâmbio de informações;
- a coordenação a orientação e a fiscalização de todos os atos que envolvam o acompanhamento, a implantação, a execução e o aprimoramento da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 18 Empresas e Negócios, instituída pela Lei 11.598/2007, visando a integração de dados empresariais de registro, de licenciamento e fiscais municipais, estaduais e federais
CAPÍTULO V - AO NÍVEL DE EXECUÇÃO REGIONAL
SEÇÃO ÚNICA - DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS - SEÇÃO ÚNICA - DAS AGÊNCIAS REGIONAIS Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017
Art. 27. Aos Escritórios Regionais compete: Às Agências Regionais compete: Redação dada pelo Decreto 8.590/17, de 20/12/2017
- a orientação das partes nos assuntos relacionados com o registro público de empresas mercantis e atividades afins;
- o recebimento o protocolo e a devolução de documentos;
- o exame prévio dos documentos submetidos a arquivamento;
- o proferimento de decisões singulares;
- o encaminhamento à sede, dos documentos sujeitos à decisão colegiada;
- a busca prévia de nome empresarial;
- a autenticação dos livros mercantis, bem como livros fiscais, quando houver delegação;
- a expedição de certidões;
- o desempenho de outras atividades correlatas.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As alterações deste Regulamento serão efetivadas através de Decreto, após aprovação do Conselho de Administração e pronunciamento 19 oficial da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 29. A gestão de recursos humanos da JUCEPAR será a praticada pela administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual.
Art. 30. A designação dos ocupantes de posição de chefia será realizada por ato do Presidente da JUCEPAR, observada a habilitação do candidato, sua afinidade com a posição, experiência profissional e capacidade administrativa.
Art. 31. As unidades administrativas constantes no presente Regulamento serão implantadas sistematicamente, devendo seus serviços funcionar sem solução de continuidade, ficando a critério do Presidente a atribuição das gratificações de chefia ora existentes, até a aprovação legal da estrutura de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança.
Art. 32. A Junta Comercial do Paraná poderá desconcentrar os seus serviços, mediante a celebração de convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 33. A situação atual dos cargos de provimento em comissão da Junta Comercial do Paraná é a constante do quadro apresentado no Anexo II deste regulamento.
Art. 34. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente e ratificados pelo Conselho de Administração.
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ - JUCEPAR
N° DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SIMBOLO |
---|---|---|
01 | Presidente | DAS-1 |
01 | Vice-Presidente | DAS-3 |
01 | Secretário Geral | DAS-3 |
01 | Procurador Regional | DAS-5 |
02 | Chefe de Departamento | 1-C |
01 | Subprocurador | 1-C |
07 | Total |