RESOLUÇÃO PLENÁRIA N° 02/2025

O COLÉGIO DE VOGAIS da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto Federal nº. 1.800, de 30 de janeiro de 1996, Decreto Estadual n°12.033, de 1° de setembro de 2014 e demais dispositivos regulamentares;

CONSIDERANDO as recentes e sucessivas alterações normativas e as novas orientações emanadas pelo DREI para o avanço do sistema de registro integrado, em favor da simplificação e aprimoramento do registro empresarial;

CONSIDERANDO o artigo 87 do Decreto Federal n° 1800, de 1996 e os entendimentos dos srs. Vogais em sessões plenárias anteriores;

RESOLVE, após deliberação e aprovação em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR, realizada em 12/08/2025, que:

Art. 1º - Revoga-se o inciso III e o parágrafo primeiro do artigo 3º da Resolução Plenária nº 01/2023.

Art. 2º - Os parágrafos do artigo 17 da Resolução Plenária nº 01/2023 são renumerados e passam a ter a seguinte redação:
“§1º. – O sistema Empresa Fácil deverá incluir funcionalidade para identificar esses casos, sem interferência no arquivo e na autenticação, para que, posteriormente, estes órgãos sejam informados destes cadastros e arquivamentos. “
“§ 2º. – As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades que têm por objeto a segurança e vigilância privada armada, que seguirão as normas contidas na lei nº 14967/2024. ”

Art. 3º – O caput do artigo 18 da Resolução Plenária nº 01/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 - Em atos societários contendo redução de capital, o prévio registro de ata e decurso do prazo conforme artigos 1.082, II e 1.084 do Código Civil, só é necessário se o motivo for de capital excessivo em relação ao objeto social, sendo dispensado nas demais hipóteses legais (saída ou morte de sócio, prejuízos etc.) ou se a sociedade tiver porte de ME ou EPP (LC/123). ”

Art. 4º - Adiciona-se o parágrafo único ao artigo 33 da Resolução Plenária nº 01/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ único – As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades abertas pelo módulo de contrato padrão. ”

Art. 5º - Os documentos apresentados a registro antes da vigência desta Resolução, terão seus trâmites regulados pelas regras anteriores, até sua conclusão.

Art. 6º - A presente resolução, após ter seu texto consolidado, substituindo a redação anterior, será publicada e divulgada a vogais, relatores, servidores e usuários, por publicações legais e no site da autarquia.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, exceto as alterações havidas no seu artigo 3º, que entrarão em vigor noventa (90) dias após sua publicação.

Curitiba – PR, em 20 de agosto de 2025.

MARCOS SEBASTIÃO RIGONI DE MELLO
Presidente

LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA
Secretário-Geral

MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
Procurador Regional

 

Para consultar a publicação no Diário Oficial clique aqui .