RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 01/2019

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigos 8º, I e 19, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96; artigo 15 do decreto 12033/2014 (Regulamento JUCEPAR), artigo 25-C da Resolução 05/2018 (RIJCP) e demais dispositivos regulamentares:

RESOLVE, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 18 de fevereiro de 2019, para estabelecer e precisar as fases de processos administrativos e requerimentos envolvendo leiloeiros, aprovar e mandar publicar esta Resolução:

“Art. 1º. – Requerimentos envolvendo leiloeiros, leilões, denúncias, dúvidas, esclarecimentos e consultas, somente se darão mediante processo administrativo interno da JUCEPAR.
§ único – Exceto os procedimentos iniciados por órgãos públicos ou de ofício pela autarquia, todos os protocolos de iniciativa de leiloeiros ou de terceiros deverão ter as respectivas capa e guia.

Art. 2º. – O ato será recebido pelo Setor de Leilões, que o protocolará, juntará toda a documentação necessária na pasta própria, sob o mesmo número de protocolo, e o remeterá à Procuradoria Regional para juízo prévio de admissibilidade, fundado no decreto 1800/96, decreto 21981/32, lei estadual 19140/2017 e IN/DREI/17/2013.

Art. 3º. – Admitido o protocolo, a Procuradoria o remeterá à Comissão de Leilões para a fase de instrução, que compreenderá:
I – intimações e contraditório, quando for o caso;
II – conferência de documentos e eventuais exigências; e
III – caso necessário, ofícios a órgãos externos;
§ único – A instrução e fundamentação poderão ser sumárias em casos de erro grosseiro, nulidade absoluta ou cumprimento de ordem judicial.

Art. 4º. – Finda a instrução e quando não for caso de apreciação colegiada em reunião plenária, a Comissão de Leilões, após parecer da Procuradoria Regional, decidirá o caso, registrando as conclusões em ata.

Art. 5º. – Da decisão da Comissão de Leilões ou do Plenário, conforme o caso, caberão os recursos previstos nos artigos 66 e ss. do Dec. 1800/96.

Art. 6º. – Terão o mesmo procedimento os processos de matrícula, recadastramento ou cancelamento de matrícula, de leiloeiros e prepostos, observadas as condições legais.

Art. 7º. – Anualmente, a Comissão de Leilões e a Procuradoria Regional se reunirão para elaborar, atualizar e reeditar a Resolução Plenária que é a norma geral dos leiloeiros da JUCEPAR.

Art. 8º. – Os casos omissos sobre procedimentos serão apreciados pela Comissão de Leilões.

Art. 9º. – Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.

Dado e passado em Curitiba – PR, em 18 de fevereiro de 2019.

Marcos Sebastião Rigoni de Melo
Presidente da JUCEPAR

Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Procurador Regional da JUCEPAR

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