RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 01/2020

Altera a Resolução n. 03/2019, que regula o exercício do ofício de leiloeiro e dá outras providências.

O Plenário da Junta Comercial do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 21 do Decreto Federal nº 1.800/1996 e decreto estadual 12033/2014; tendo em vista a necessidade de adequar resolução anterior, diante da nova IN/72/2019 do DREI, para regular o bom desempenho e exercício das atividades dos leiloeiros oficiais, resolve:

Art. 1º Os artigos 3º. e 7º., §§1º. e 2º., da Resolução Plenária 03/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º São requisitos para o exercício da profissão de leiloeiro público:
I – Ser cidadão brasileiro;
II – Encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
III – Estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
IV – Não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
V – Não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VI – Não exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou de terceiros;
VII – Não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;
VIII – Ter idoneidade comprovada;
IX – Matricular-se na (s) Junta (s) comercial (is) onde exercer a leiloaria,
X – Não exercer a advocacia ou outra profissão declarada como incompatível com a de leiloeiro. ”
Art. 7º Da data da comunicação da habilitação ao leiloeiro, após aprovação em plenária, conceder-se-á o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que se efetive a garantia do exercício profissional, mediante a prestação de caução, nos termos do artigo 45 da Instrução Normativa nº 72/2019 do DREI, quando então será concedida a matrícula profissional.
§1º - A caução deverá ser prestada em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
§2º - Fica aprovado o valor da caução prevista na legislação atinente à matéria em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em valor que será corrigido anualmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ”

Art. 2º - Revoga-se o § 2º. do artigo 10 da Resolução Plenária Jucepar 03/2019 (sistema randômico).

Art. 3º - Ficam mantidas todas as demais disposições da referida Resolução Plenária 03/2019, além da aplicação dos termos da IN/DREI/72/2019.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor no dia 17 de fevereiro de 2020.

Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, em 10 de fevereiro de 2020.

MARCOS SEBASTIÃO RIGONI DE MELO
Presidente

SEBASTIÃO MOTTA
Vice-Presidente

LEANDRO BISCAIA
Secretária Geral

MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
Procurador Regional

VICTOR VANHONI
Subprocurador Regiona

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