RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 01/2024

RESOLUÇÃO PLENÁRIA n° 01/2024

 


 O COLÉGIO DE VOGAIS da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto Federal nº. 1.800, de 30 de janeiro de 1996, Decreto Estadual n°12.033, de 1° de setembro de 2014 e demais dispositivos regulamentares;

CONSIDERANDO as recentes e sucessivas alterações normativas, a nova Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Nº 1, de 24 de janeiro de 2024, bem como seus ofícios circulares, emanados pelo DREI para o avanço do sistema de registro integrado, em favor da simplificação e aprimoramento do registro empresarial;

CONSIDERANDO o artigo 87 do Decreto Federal n° 1800, de 1996 e os entendimentos dos srs. Vogais em sessões plenárias anteriores;

RESOLVE, após deliberação e aprovação em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR, realizada em 21/03/2024, que:



Art. 1º - Inserem-se os incisos V e VI ao artigo 4º da Resolução Plenária nº 01/2023, com a seguinte redação:

V – Casos de conversão de sociedade oriunda de registro civil;

VI – procurações, atas, laudos, balanços, declarações e outros documentos anexados ao ato societário, que tenham sido lavrados em outros órgãos ou justificadamente de forma física, desde que acompanhados de declaração de autenticidade (artigo 35-A, § 3º., da in/drei/81/2020).
 

Art. 2º - O artigo 12 da Resolução Plenária nº 01/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 – Silente o contrato, o foro legal e obrigatório do contrato social é presumido como sendo o do domicílio da sede da sociedade. ”
 

Art. 3º - Revoga-se o artigo 13 da Resolução Plenária n° 01/2023.
 

Art. 4º - O artigo 21 da Resolução Plenária n° 01/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Cabe eventual exigência para comprovação de recolhimento de ITCMD, nos termos da Lei Estadual n° 18.573/2015, ou justificativa fundamentada pelo não pagamento, quando houver. ”
 

Art. 5º - O artigo 29 da Resolução Plenária n° 01/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 – É possível registrar a alteração contratual que não seja assinada por todos os sócios, desde que se atinja o quórum legal para o ato e que se prove que se cientificou o sócio ausente da respectiva deliberação. ”
 

Art. 6º - O parágrafo 2º, do artigo 32, da Resolução Plenária n° 01/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, que seja empresário individual, administrador ou sócio da sociedade empresária, ou associado de cooperativa, deverá instruir o ato empresarial a ser arquivado, ou em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário. Inteligência da Instrução Normativa DREI nº112 de 2022. ”
 

Art. 7º - Inclui-se o artigo 36-A na Resolução Plenária n° 01/2023, com o seguinte teor:

Art. 36-A: Para abertura de empresas, a procuração deve ser específica para aquela empresa/aquele ato.
 

Art. 8º - Inclui-se o inciso V no artigo 37 da Resolução Plenária n° 01/2023, com o seguinte teor:

V - Não será considerada retificação a mudança de prazo e forma de integralização do capital social. No entanto, é permitida a alteração do prazo e da forma de integralização, mesmo quando já estiver totalmente integralizado o capital social.
 

Art. 9º - O artigo 44 da Resolução Plenária n° 01/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 - A regra do artigo 977 do Código Civil é absoluta quando impede que dois cônjuges, casados entre si nos regimes de comunhão universal ou separação obrigatória de bens, constituam sociedade, ou constituam condomínio de cotas. Logo, quando verificada a situação, cabe exigência para que eles desfaçam condomínio, alterem seu regime ou promovam a retirada de um deles da sociedade. ”
 

Art. 10º - Insere-se o parágrafo único no artigo 42 da Resolução Plenária n° 01/2023, com o seguinte teor:

Parágrafo único - Para fins de cumprimento de exigências derivadas de bloqueios judiciais, não basta anexar cópias no processo de registro, é preciso que usuário tramite a baixa da averbação no juízo que o originou, que comunicará a baixa via NAOP – (Núcleo de Atendimento a órgãos Públicos).
 

Art. 11 - Insere-se na Resolução Plenária n° 01/2023 o artigo 45-A, com o seguinte teor:

Art. 45-A - A classificação como SPE poderá ser modificada por alteração contratual, hipótese em que a sociedade deixará de ser caracterizada como de propósito específico.

§ 1º - O prazo de duração pode ser determinado ou indeterminado. Se determinado, deve constar a data em dias, mês e ano, pois para fins de registro, o prazo deve ser representado por uma delimitação temporal.

§ 2º - Sendo por prazo indeterminado, o contrato social estipulará a vinculação do prazo à consecução do objeto social, ou seja, os elementos acidentais, como, por exemplo, um evento futuro e incerto (ex.: O prazo de duração é indeterminado, perdurando até que concluído o propósito pelo qual foi criada).
 

Art. 12 - Insere-se na Resolução Plenária n° 01/2023 o artigo 45-B, com o seguinte teor:

Art. 45-B - Em processos submetidos ao processo de registro automático, a ausência de assinatura no ato ou na procuração constitui vício insanável.
 

Art. 13 - Insere-se na Resolução Plenária n° 01/2023 o artigo 45-C, com o seguinte teor:

Art. 45-C: É cabível exigência para inserção de preâmbulo na consolidação, quando o ato contiver:

I - alteração no quadro societário; e

II - alteração na qualificação do sócio (documentação, endereço etc.) no preâmbulo da alteração, sem cláusula expressa, nos termos da nota inicial da Seção IV do anexo IV e da nota II do item 1.1 da Seção III, do Anexo II da In/Drei/81/2020.
 

Art. 14 - Os documentos apresentados a registro antes da vigência desta Resolução, terão seus tramites regulados pelas regras anteriores, até sua conclusão.
 

Art. 15 - A presente resolução, após ter seu texto consolidado, substituindo a redação anterior, será publicada e divulgada a vogais, relatores, servidores e usuários, por publicações legais e no site da autarquia.
 

Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Curitiba – PR, em 21 de março de 2024.

 

 

MARCOS SEBASTIÃO RIGONI DE MELLO

Presidente

 

LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA

Secretário-Geral

 

MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA

Procurador Regional

 

JULIANE MACHADO DA FONSECA NASCIMENTO

Subprocuradora

 

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