RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 02/2020

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96, Decreto 12033/2014 e demais dispositivos regulamentares;

CONSIDERANDO as conclusões havidas entre as juntas comerciais em encontro nacional realizado em 2015, para se obter parâmetros de atendimento aos artigos 10 e 11 da lei 9613/98:

CONSIDERANDO a atualização das instruções normativas pelo DREI, em especial a IN/64/2019, que revogou a IN/24/2014,

RESOLVE, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 02 de março de 2020, que:

Art. 1º. – Fica a crivo dos Vogais e Relatores, ao analisar casos em que se possa verificar que contenham alguma das hipóteses do artigo 3º. abaixo, se devem encaminhar à Procuradoria os dados do processo para envio ao COAF pelo sistema eletrônico.
§ único - As informações devem conter: número do protocolo, NIRE e CNPJ da empresa, tipo de ato societário, valor do capital social e motivo do envio, dentre os elencados no artigo 3º. abaixo.

Art. 2º. – A comunicação pode ser feita preferencialmente no e-mail da Procuradoria Regional (procuradoria@jucepar.pr.gov.br), ou por comunicação à Secretaria Geral, caso em que esta remeterá à Procuradoria após triagem.

Art. 3º. – São casos para envio à análise da Procuradoria:
I - Súbito aumento de capital social, em valor desproporcional à atividade da empresa;
II - Aumentos e diminuições de capital social em alterações sucessivas;
III - Ingresso e retirada de sócio menor ou de sócia pessoa jurídica estrangeira;
IV - Sociedade, filial ou sócio residente em países considerados paraísos fiscais;
V - Integralização de capital com títulos de dívida pública de duvidosa liquidez;
VI - Súbita mudança de objeto social em sociedades com alto capital social;
VII - Aumento de capital social de alto valor, em espécie, em ouro ou em pedras preciosas;
VIII - Empresário que figure como sócio em várias sociedades distintas, com sede e filiais em vários estados distintos;
IX - Encadeamento de pessoas jurídicas como sócias umas das outras, em evidente grupo econômico com capital social de elevado valor;
X – Presença, no quadro societário, de pessoa politicamente exposta (PPE), assim definida na legislação estadual;
XI - Outras situações peculiares que o analista entender que possa conter indício das condutas tipificadas na lei 9613/98.
§ único – Vogais e Relatores, para decidir se determinado caso se enquadra nas hipóteses acima, deverão analisar o processo à luz da razoabilidade e proporcionalidade do ato, seus valores e seu conteúdo.

Art. 4º. – Além dos casos do artigo anterior, caso o Vogal ou Relator, ao analisar o ato, entenda haver suspeitas de manipulação de empresas ou de capital para fins não declarados, deve também fazer o encaminhamento.

Art. 5º. – O procedimento previsto nesta Resolução não interfere no deferimento do protocolo, caso esteja em ordem formal.
§ único – As informações prestadas são protegidas por sigilo, e delas a Junta Comercial não dará ciência à empresa implicada ou a terceiros.

Art. 6º. - A Procuradoria Regional fará uma triagem e uma análise nos processos recebidos de Vogais ou Relatores, para seguinte envio ao COAF, por meio do sistema disponibilizado, dos casos devidos.

Art. 7º. - As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613/98 e desta Resolução, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 8º. - Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.

Curitiba – PR, em 02 de março de 2020.

Marcos Sebastião Rigoni de Mello
Presidente da JUCEPAR

Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Procurador Regional

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