RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 02/2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro e dá outras providências. O Plenário da Junta Comercial do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 21 do Decreto Federal nº 1.800/1996 e decreto estadual 12033/2014, Lei Estadual nº 19.140/2017 e IN/72/2019/DREI, tendo em vista a necessidade de atualizar e consolidar diversas disposições legais e regulamentares, bem como incorporar procedimentos usuais, para regular o exercício das atividades dos leiloeiros oficiais, após analisar em sua Comissão de Leilões a minuta proposta pela Procuradoria Regional, resolve:

CAPÍTULO I – DA ATIVIDADE DE LEILOARIA

Art. 1º As disposições de que trata esta Resolução disciplinam os procedimentos do ofício de leiloeiro no Estado do Paraná, complementarmente ao Decreto Federal n.º 21.981/1932; Lei Estadual nº 19.140/2017, adaptando as normas atinentes à matéria à Instrução Normativa nº 72/2019 do DREI.

Art. 2º A profissão de leiloeiro é personalíssima e somente poderá ser exercida por profissional devidamente habilitado perante a Junta Comercial, ou por seu preposto, também registrado, em leilão presencial com transmissão em tempo real ou com possibilidade de lances via internet (leilão eletrônico).
§1º O leiloeiro poderá explorar a atividade por si individualmente ou na qualidade de empresário individual.
§2º - O descumprimento do caput deste artigo, salvo determinação diversa por ordem judicial, acarretará ao infrator:
I - pena de suspensão por trinta dias e, em caso de reincidência, suspensão de noventa dias;
II - após aplicadas as penas constantes no inciso I deste parágrafo, destituição com o cancelamento da matrícula em caso de nova reincidência.

Art. 3º São requisitos para o exercício da profissão de leiloeiro público ou seu preposto:
I – ser cidadão brasileiro;
II – encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
III – estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
IV – não estar condenado por crime cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
V – não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VI – não exercer o comércio, direta ou indiretamente, em seu nome ou de terceiros;
VII – não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;
VIII – ter idoneidade comprovada;
IX – matricular-se na(s) Junta(s) Comercial(is) onde exercer a leiloaria, e
X – Não exercer a advocacia ou outra profissão declarada como incompatível com a de leiloeiro.”

Art. 4º Compete aos leiloeiros, privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrant de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

Art. 5º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados, sendo que para a venda de bens públicos, o leiloeiro deverá comprovar possuir garantia legal suficiente para assegurar o produto da venda, considerada a avaliação apresentada.
§1º: Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.

Art. 6º. Poderá o leiloeiro delegar suas funções a preposto designado, em caso de impedimento ocasional ou moléstia, conforme autoriza o Decreto Federal nº 21.981/32, artigo 11.
I - O leiloeiro e seu preposto não poderão atuar conjuntamente, sob pena de destituição do ofício, nos termos da Lei;
II - O leiloeiro e o preposto deverão cumprir precisa e fielmente as instruções que o comitente lhe tenha transmitido, exercendo a profissão com exação, nos termos da legislação pertinente;
III - Fica vedada a presença de qualquer leiloeiro ou preposto em local de leilão para o qual não tenha sido designado;
IV - Fica vedada a nomeação e contratação por qualquer meio, mesmo na hipótese prevista no art. 53 da Lei nº 8.666/1993, de empresas de leiloaria, sociedades de fato ou assemelhadas, empresas de assessoria e organização de leilões, por ser atividade de exercício pessoal do leiloeiro.
V - A inobservância do disposto nos incisos anteriores deste artigo implicará em nulidade do leilão porventura realizado, sujeitando-se o profissional de leiloaria às sanções e penalidades previstas em Lei.

Art. 7º. Incumbe ao leiloeiro, no exercício profissional, dentre outras obrigações:
I - Submeter a registro e autenticação mediante protocolo perante a Junta Comercial do Paraná os livros relacionados nos artigos 31 e 32 do Decreto Federal n.º 21.981/32, a saber:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões;
f) Livro - Talão de Vendas em Leilão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo e;
g) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
II - manter sem rasuras e emendas os livros mencionados no inciso anterior que terão número de ordem, inclusive quando de seu encerramento e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial do Paraná;
III - cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
IV - requerer, ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os bens deverão ser leiloados;
V - responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios;
VI - comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou sob registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;
VII - observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
VIII - anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial, pelo menos 03 (três) vezes em jornal de grande circulação, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;
IX - comunicar à Junta Comercial mediante protocolo, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização do leilão, que procedeu às publicações referidas no inciso anterior, anexando cópia da última publicação;
X - exibir, sempre, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela Junta Comercial;
XI - fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento, inclusive o preço mínimo, e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;
XII - prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII - adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo marcado;
XIV - colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;
XV - colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;
XVI - comunicar, por escrito, mediante protocolo à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII - fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;
XVIII - assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX - protocolar perante a Junta Comercial do Paraná relatório completo dos leilões realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização dos mesmos, inclusive os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade, sob pena de processo administrativo por infração disciplinar (art. 16 e seguintes do Decreto Federal n. º 21.981/32);
XX - exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados; e
XXI – apresentar, mediante protocolo, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia devidamente autenticados.
XXII - entregar na Secretaria de Estado da Fazenda, mediante protocolo, em até 30 (trinta) dias da realização do leilão, relação dos bens móveis arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes com nome, cadastro de pessoas físicas – CPF, endereço e telefone.
Parágrafo único: O leiloeiro deverá respeitar a cobrança de comissão prevista no parágrafo único do Art. 24 do Decreto Federal nº 21.981 de 1932, ou legislação que venha substituir, sob pena de suspensão da matrícula e, em caso de reincidência, seu cancelamento.

Art. 8º. Aos leiloeiros públicos oficiais é obrigatória a emissão da nota de venda em leilão na modalidade eletrônica para toda arrematação, inclusive para bens imóveis, obras de arte, de comitentes pessoas físicas ou de bens intangíveis em leilões judiciais e extrajudiciais.
I -A nota fiscal de venda discriminará o valor da comissão de leiloeiro sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante.
II - Findo o leilão, o leiloeiro deverá transmitir de forma eletrônica a nota de venda em leilão à Jucepar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que a mesma disponibilize as vendas dos leiloeiros, omitida a informação do arrematante para fins de consulta pública.
III - A qualquer tempo o leiloeiro poderá informar o cancelamento da nota de venda por desistência, falta de pagamento, lance condicional recusado pelo comitente, impossibilidade da entrega ou decisão judicial.

Art. 9º. No caso de leilões judiciais, as obrigações principal e acessória serão exigidas somente com o trânsito em julgado da decisão que homologar o leilão, independentemente do recolhimento do preço ou recebimento da comissão.

Art. 10. - Previamente à realização de cada leilão, caberá às Instituições Públicas na qualidade de comitentes, escolher dentre os leiloeiros devidamente habilitados, conforme relação constante no sítio eletrônico da Jucepar, o leiloeiro que realizará o ato com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando-o a descrição detalhada dos bens a serem leiloados e o local onde se encontram os bens;

Art. 11 - Na hipótese de o leiloeiro estar impossibilitado de realizar o leilão para o qual foi designado, deverá o mesmo oficiar à Junta Comercial do Paraná mediante protocolo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, expondo fundamentadamente os motivos ou a causa da recusa, para apreciação por parte da Comissão de Procedimentos de Leilões.
§1º - Verificado que tanto o leiloeiro escolhido quanto o respectivo preposto se encontram impossibilitados de atuar em determinado leilão, ficarão os mesmos impossibilitados de atuar em outros leilões, na forma do Art. 12 do Decreto Federal n.º 21.981/32.

CAPÍTULO II – DA MATRICULA, SEU CANCELAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 12 - Compete à Junta Comercial do Paraná fornecer a matrícula dos leiloeiros públicos oficiais, bem como a fiscalização da atividade, nos termos da legislação federal e demais dispositivos atinentes à matéria, sendo a habilitação para o exercício das atividades de leiloaria deferida por decisão singular do Presidente da autarquia após o cumprimento dos requisitos legais necessários por parte do interessado.
§1º – É vedada a habilitação de leiloeiro que resida ou seja domiciliado em endereço já constante do cadastro de leiloeiros matriculados, sob pena de caracterização de sociedade de fato pela atuação em conjunto dos profissionais.
§ 2º - A fiscalização pela Jucepar compreende também aquela feita para se apurar se há sociedade de fato, a legalidade da apresentação de documentos, a subcontratação irregular, a correção dos meios de publicidade do leiloeiro, as atividades e obrigações correlatas à sua eventual inscrição com empresário individual, cabendo-lhe a exigência para apresentação de documentos e a imposição de penalidades.
§3º - Para que possa estar apto a realizar leilões, nos termos do caput deste artigo, o leiloeiro deverá, obrigatória e simultaneamente, cumprir aos seguintes requisitos no momento de requerimento de sua matrícula ou recadastramento anual:
I – Estar com documentação completa e válida;
II - Não possuir pendência administrativa de qualquer natureza;
III - Cumprir os prazos legais definidos para cada ato, inclusive em relação ao recadastramento anual de leiloeiros, e apresentar relatório dos leilões realizados.

Art. 13 - Conforme disposição do Art. 5º do Decreto Federal nº 21.981 de 1932 e artigo 17 da lei estadual 19140/2017, fixa-se o número de vagas para matrícula de leiloeiros à proporção de um leiloeiro para cada cem mil eleitores, conformes dados do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; o número de vagas permitidas constará de cada edital de recadastramento.
§ 1º. – Toda solicitação de matrícula de leiloeiro ou de preposto será numerada e autuada, junto com todos os documentos necessários, e em seguida enviada à Procuradoria para conferência e, se não for caso de exigência para complementação de documentos, será anunciada em plenária, ficando disponível para eventuais impugnações pelo prazo correspondente a 2 (duas) sessões plenárias.
§ 2º. – Atingido o número limite de leiloeiros matriculados, pelo critério deste artigo, a Jucepar disponibilizará o fato em seu site e passara a suspender todos os processos de solicitação de matrícula, que ficarão em fila de espera até que o número de profissionais seja reduzido por cancelamentos ou suspensões de matrículas anteriores.

Art. 14 - Da data da comunicação da habilitação ao leiloeiro, após aprovação em plenária, conceder-se-á o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que se efetive a garantia do exercício profissional, mediante a prestação de caução, nos termos do artigo 45 da Instrução Normativa nº 72/2019 do DREI, quando então será concedida a matrícula profissional.
§1º - A caução deverá ser prestada através de apólice de seguro vigente e paga, fiança bancária ou depósito em dinheiro em conta vinculada à junta comercial.
§2º - O valor da caução prevista na legislação atinente à matéria é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será corrigido anualmente pela aplicação do índice INPC/IBGE; o edital de recadastramento indicará o valor atualizado para o ano.
§3º - O montante caucionado tem como finalidade legal responder pelas dívidas e responsabilidades decorrentes do exercício do ofício de leiloaria, subsistindo por até 120 (cento e vinte) dias após haver o leiloeiro haver deixado o exercício da atividade por renúncia, destituição ou falecimento;
§4º - Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo acima, tendo sido apurada a inexistência de débitos decorrentes do exercício da atividade de leiloeiro, a Junta Comercial do Paraná expedirá certidão de quitação que propiciará exoneração de responsabilidades, ficando, outrossim, liberada a garantia até então oferecida, para fins de levantamento por quem de direito;

CAPÍTULO III – DO RECADASTRAMENTO ANUAL E DOCUMENTAÇÃO

Art. 15 - O recadastramento anual dos leiloeiros públicos deverá ocorrer entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação, no prazo estabelecido no edital, da seguinte documentação, sem prejuízo daquelas previstas no Art. 3º desta Resolução e sem a qual não será considerado habilitado:
I – livros obrigatórios do leiloeiro do exercício anterior, para o caso de recadastramento anual, indicados no artigo 12 desta norma;
II – comprovante do valor caucionado e bloqueado em favor da Jucepar, atualizado;
III – certidão negativa de débitos da União;
IV – certidão negativa de débitos do Estado e do município onde reside;
V – certidão negativa da Capital do Estado;
VI – certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral – TRE);
VII – prova de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do ano anterior;
VIII – alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal do domicílio;
IX – comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS referente ao ano anterior;
X – certidão negativa de distribuição de ações da Justiça Federal;
XI – certidão negativa dos cartórios distribuidores de ações cíveis criminais – Justiça Estadual;
XII – certidão negativa do Cartório Distribuidor de Protestos de Títulos;
XIII – cópia das publicações de cada lote ofertado, dos leilões realizados no ano anterior;
XIV – comprovação de contribuição sindical da categoria profissional de leiloeiro, se for afiliado;
XV – certidões negativas de pessoa jurídica de empresário individual e os livros diário e razão, balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício com base em 31 de dezembro do exercício anterior, quando for o caso;
XVI – declaração de não comerciante, corretor de imóveis, advogado e de não participação em sociedades;
XVII – outros documentos exigidos pela legislação estadual (inclusive lei 19140/17/PR);
XVIII – capa de requerimento e guia paga.
§ 1º. – Caso o leiloeiro tenha registro como empresário individual, em seu recadastramento será exigida toda a documentação acima, também em nome do EI e de seu CNPJ, na forma da IN/DREI n. 17/2013 e da Resolução da Jucepar.
§ 2º. – A Jucepar publicará edital para o recadastramento anual, indicando os prazos, a documentação necessária e também aquele pontual decorrente de sua fiscalização, observadas as normas do DREI.
§3º. - Leiloeiros que não se recadastrarem regulamente no prazo, não constarão do rol oficial da Jucepar, a ele só retornando no recadastramento seguinte, observadas as vagas conforme art. 13, § 2º. desta norma.

Art. 16 - A Jucepar, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados e habilitados.
Parágrafo único. A relação de leiloeiros referida no caput deste artigo tem finalidade meramente informativa e será apresentada na ordem de antiguidade, com base nos relatórios protocolados na Jucepar no exercício anterior e ficará disponível no site da autarquia.

CAPÍTULO IV – DO SETOR DE LEILÕES DA JUCEPAR, DA COMISSÃO DE LEILÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 17 – O Setor de Leilões, atualmente vinculado à Procuradoria regional, terá as seguintes atribuições:
I – esclarecer dúvidas e prestar orientações de procedimentos, preferencialmente pelo email do setor;
II – emitir certidões, quando elas não forem automáticas via sistema;
III – publicar o edital convocando e regulando o recadastramento anual;
IV – guardar prontuários, livros de matrícula, de posse e controle dos leiloeiros;
V – contatar os leiloeiros, por telefone, email ou carta, quando necessário seu comparecimento, inclusive quanto a processos ou documentos;
VI – autuar protocolos recebidos e os encaminhar ao Procurador, para despacho, à Comissão de vogais, quando suscitada, ou outro setor responsável;
VII – publicar portarias, despachos e editais relativos a leiloeiros, encaminhando ao setor de TI o material que precise ser inserido no site da autarquia;
VIII – encaminhar ao arquivo os protocolos findos.

Art. 18 - A Comissão de Procedimentos de Leilões é constituída de 03 (três) membros nomeados pelo Presidente da Junta Comercial dentre os integrantes do Conselho de Vogais da Junta Comercial do Paraná com mandato de 02 (dois) anos, renováveis, através de Portaria da Presidência da Jucepar.
§1º - A Comissão tem como atribuição a apreciação e julgamento de possíveis infrações, que seguirão a previsão da IN nº 72/2019 do DREI, ou regramento que eventualmente venha a substitui-la, observando-se, quanto ao procedimento, o regimento interno da autarquia.
§2º - Poderá a Comissão, sob orientação da procuradoria, em casos excepcionais, entender por sanções cautelares aos profissionais, mediante decisão fundamentada, para a proteção do interesse público e das normais aplicáveis à leiloaria.
§3º - São também atribuições da Comissão, sem prejuízo daquelas encaminhadas pelo Presidente ou pelo Procurador da Jucepar:
a) apreciar ofícios de leiloeiros comunicando a impossibilidade de realizar o leilão para o qual fora designado, ou comunicação do comitente acerca da desistência do leilão;
b) dirimir controvérsias procedimentais no exercício do ofício de leiloeiro;
c) resolver os casos omissos com base na legislação vigente e regulamentação interna do órgão.
§ 4º – A Procuradoria da Jucepar emitirá parecer prévio nas decisões da Comissão de Leilões, exceto quando se tratar de recurso, denúncia ou solicitação que tiverem sido iniciadas por sua autoria.
§ 5º - Das decisões proferidas pela Comissão caberá recurso ao plenário, na forma do artigo 66 do decreto 1800/96;

Art. 19 – Todo protocolo recebido pela Jucepar que tenha relação com leiloeiros, suas atividades ou registros, serão recebidos pelo setor responsável, etiquetados e numerados, para constar do prontuário de cada leiloeiro; Em seguida, por despacho do Presidente ou do Procurador da Jucepar, será remetido à Comissão de Leilões para apreciação.
§ 1º. – A distribuição à Comissão será feita em plenária, salvo casos urgentes recebidos como tal pelo setor de leilões, e deverá ser apreciado no prazo correspondente a 2 (duas) sessões plenárias.
§ 2º. – Em todo processo de denúncia ou requerimento de terceiro em face de leiloeiro, será observado o contraditório, com notificação para a parte adversa se manifestar em dez dias corridos, previamente ao parecer da Procuradoria e apreciação pela Comissão.
§ 3º. – Os processos serão públicos, exceto se instaurados em razão de ofício ou ordem judicial, ou se por sua natureza lhe for deferido trâmite em sigilo, por decisão da Procuradoria ou da Comissão de Leilões.

Art. 20 - Aplica-se, em relação aos leiloeiros que atuarem em desacordo com a legislação, as cominações legais aplicáveis (Lei 19140/2014/PR e IN/DREI/72/2019), observando-se que:
I - Os leiloeiros que não comprovarem exercer seu ofício, ressalvados os casos legais permissivos, em dois recadastramentos seguidos, de modo a caracterizar falta de exação no exercício de suas atividades, ficam sujeitos às penalidades aplicáveis, conforme a legislação em vigor;
II - Em caso de descumprimento das exigências relativas ao artigo 12 desta Resolução, o leiloeiro estará sujeito às sanções previstas no artigo 9.º e parágrafo único do Decreto Federal nº 21981/32;
III - Após o cumprimento da penalidade de suspensão e de pendência administrativa, o leiloeiro retornará à lista de habilitados, após a regularização e cumprimento da penalidade;
IV - Os casos omissos serão objeto de apreciação por parte da Comissão de Procedimentos de Leilões.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Em todos os dispositivos da presente Resolução, quando se refere a documentos a serem protocolados perante a Junta Comercial, deverá ser recolhida a taxa respectiva.

Art. 22 – O setor de leilões registrará e publicará alterações no rol de leiloeiros habilitados, mantendo-o atualizado, inclusive após recadastramentos, novas matrículas ou no caso do artigo 20, I desta norma.

Art. 23 – Os leiloeiros se obrigam a manter atualizados seus dados e contatos (inclusive telefone e e-mail), para os quais serão encaminhadas, presumindo-se válidas e entregues, todas as notificações, convocações, avisos e intimações relativas à atividade.

Art. 24 – Diante da dilação dos prazos de recadastramento de 2020, em razão da suspensão parcial do atendimento da Jucepar (devido à Covid19), consideram-se habilitados regularmente todos os leiloeiros que tenham tramitado seus recadastramentos no ano de 2020 e que constem no rol no site da Jucepar na data de publicação desta Resolução.

Art. 25 – Os procedimentos contidos na presente norma serão válidos também para trâmite eletrônico de documentos, via sistema (PRP).

Art. 26 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Jucepar n. 02/2019.

Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor no dia 19 de fevereiro de 2021 e, uma vez publicada, já se aplica ao recadastramento de 2021.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2021.

MARCOS SEBASTIÃO RIGONI DE MELO
Presidente

MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
Procurador Regional

JULIANE FONSECA MACHADO DO NASCIMENTO
Subprocuradora Regional

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