RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 02/2022

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96, Decreto 12033/2014 e demais dispositivos regulamentares;

CONSIDERANDO o artigo 57, §§3º e 5º., do decreto 1800/96, as disposições das IN DREI Nº 81/2020 alterada pelas IN DREI Nº 55/2021 e IN DREI 112/2022 e as respectivas orientações expostas pelo DREI;

RESOLVE, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 21 de novembro de 2022, que:

Art. 1º. – O artigo 6º. da Resolução JUCEPAR n. 05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. – Os documentos levados a registro devem conter assinatura de todos aqueles que fazem parte do ato e nele citados, como contadores e advogados. Caso o Vogal ou relator identifi que a assinatura de parte não identifi cada no ato, poderá formular exigência para que seja identifi cado no documento os nomes das pessoas que o assinam ou, se preferir ou não houver exigência legal, retirar do corpo do documento a menção aos nomes.
Inteligência do item 6, seção I, capítulo II da IN 81/2020/DREI.

Art. 2º. – O artigo 24 da Resolução JUCEPAR n. 05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 – É obrigatório o cabeçalho no início da alteração contratual, contrato social ou demais atos levados a registro na JUCEPAR, inclusive em caso de consolidação de contrato social, após a redação das cláusulas alteradas e antes do início da consolidação propriamente dita. Inteligência dos anexos II e IV da IN 81/2020/DREI.

Art. 3º. – O artigo 25 da Resolução JUCEPAR n. 05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 – É vedado o uso de papel reciclado e a impressão em frente e verso, nos atos levados a registro na JUCEPAR. Inteligência do artigo 9-A da IN 55/2021/ DREI.

Art. 4º. – O artigo 26 da Resolução JUCEPAR n. 05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 – É obrigatório, na confecção de contratos sociais, alterações e demais atos levados a registro que não sejam natodigitais, o espaçamento na última folha, em que não se deve escrever ou colar nenhum item, nem mesmo as etiquetas, carimbos ou chancelas de cartórios, para que possa caber a chancela eletrônica da JUCEPAR. Inteligência do artigo 30, §4º., da IN 81/2020/DREI.

Art. 5º. - Na descrição do objeto social, entende-se como declarado o objeto social da empresa quando indicado o gênero e espécie.

Art. 6º. – Os processos aprovados com erro documental ou de análise serão corrigidos por cancelamento do ato ou por rerratificação, observado o fluxo de procedimento interno já aprovado para rechancela.

Art. 7º. – Para análise de pedidos de desarquivamento por requerimento da parte, inclusive os previstos no artigo 29 da Resolução n. 05/2020, deve ser observado o trâmite da Resolução n. 02/2019 da Jucepar.

Art. 8º. - As funcionalidades “falar com vogal” ou “esclarecer exigência”, presentes no fluxo do sistema Empresa Fácil, não são equiparadas aos meios de interposição de recursos contra exigências e decisões de registro, na forma dos artigos 120 e seguintes da IN/81/2020/DREI.

Art. 9º. - A presente resolução, após ter seu texto consolidado, substituindo a redação anterior, será publicada e divulgada a vogais, relatores, servidores e usuários, por publicações legais e no site da autarquia.

Art. 10. - Esta Resolução passa a vigorar cinco dias após a data de sua publicação.

Curitiba – PR, em 22 de novembro de 2022.

Marcos Sebastião Rigoni de Mello
Presidente da JUCEPAR

Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Procurador Regional

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Acesse a Resolução Plenária 05/2020 com as alterações promovidas pela Resolução Plenária 02/2022