RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 03/2021

Dispõe sobre o exercício do ofício de tradutor juramentado e intérprete comercial e dá outras providências.

O Plenário da Junta Comercial do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 21 do Decreto Federal nº 1800/1996, decreto federal n. 13609/1943, decreto estadual 12033/2014 e IN/72/2019/DREI, tendo em vista a necessidade de atualizar e consolidar diversas disposições legais e regulamentares, bem como incorporar procedimentos usuais, para regular o exercício das atividades dos tradutores juramentados, após analisar a minuta proposta pela Procuradoria Regional, resolve:

CAPÍTULO I – DA ATIVIDADE DE TRADUTOR JURAMENTADO E INTÉRPRETE COMERCIAL

Art. 1º. As disposições de que trata esta Resolução disciplinam os procedimentos do ofício de tradutor público juramentado e intérprete comercial no Estado do Paraná, complementarmente ao Decreto Federal n.º 13609/1943, adaptando as normas atinentes à matéria à Instrução Normativa nº 72/2019 do DREI.

Art. 2º. A profissão de tradutor público e intérprete comercial é pessoal e somente poderá ser exercida por profissional devidamente habilitado perante a Junta Comercial como pessoa física, mediante concurso, ou por seu preposto, também registrado na forma da lei.
§1º - O tradutor poderá explorar a atividade por si individualmente ou na qualidade de empresário individual com objeto específico, mediante regular registro deste na Jucepar.
§2º - O descumprimento do caput deste artigo, salvo determinação diversa por ordem judicial, acarretará ao infrator às penas previstas e graduadas nos artigos 26 a 31 da IN/DREI/72/2019.

Art. 3º. No exercício de sua função, e para fins da fiscalização da Junta Comercial, os tradutores públicos e intérpretes comerciais devem atender aos requisitos expressos no artigo 12 da IN/72/2019/DREI, bem como:
I – não ter sido punido com pena de destituição da profissão;
II – manter ativa sua matrícula na(s) Junta(s) Comercial(is) onde exercer a profissão, e
III – Não exercer outra profissão declarada como incompatível com a de tradutor.

Art. 4º. - A forma de contratação do tradutor, seja por meio de procedimento licitatório ou credenciamento, se ente público, ou outro critério, caberá apenas aos entes interessados, sendo que a Jucepar, quando a tanto instada, informará apenas o rol dos profissionais concursados e habilitados em seu site, com os dados indicados nos artigos 18 e 39 da IN/DREI/72/2019.

Art. 5º. Incumbe ao tradutor/intérprete, no exercício profissional, dentre outras obrigações impostas pela legislação:
I - Manter sob sua guarda e zelo, o registro legal das traduções realizadas, comunicando a Junta Comercial em caso de extravio, falecimento, exoneração, cancelamento de matrícula ou mudança de domicílio para outra UF;
II – comparecer à Jucepar quando convocado e, para tanto, manter atualizado os dados de seu cadastro, inclusive endereço, telefone e email;
III – informar-se da tabela de emolumentos em vigor e a informar a quem lhes solicitar;
IV - comunicar, mediante protocolo à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
V - fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;
VI – assumir a responsabilidade por serviços prestados por seus prepostos, estes devidamente informados à Jucepar;

Art. 6º. – A Junta Comercial aprovará em seu Conselho de Administração, os valores e a tabela de emolumentos devidos ao ofício de tradutor público e intérprete comercial, mantendo atualizada sua publicação no site da autarquia.

CAPÍTULO II – DA MATRICULA, SEU CANCELAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 7º. - Compete à Junta Comercial do Paraná fornecer a matrícula dos tradutores/intérpretes oficiais, após aprovação em concurso, bem como a fiscalização da atividade, nos termos da legislação federal e demais dispositivos atinentes à matéria,.
§ único - A fiscalização pela Jucepar compreende também aquela feita para se apurar se há quebra de impessoalidade, delegação irregular a pessoa não juramentada, a legalidade da apresentação de documentos, a subcontratação irregular, as atividades e obrigações correlatas à sua eventual inscrição com empresário individual, cabendo-lhe a exigência para apresentação de documentos e a imposição de penalidades.

Art. 8º. - Para que possa estar apto a praticar as atividades permitidas por lei (art. 17 dec. 13609/43), o tradutor/intérprete deverá, obrigatória e simultaneamente, cumprir aos seguintes requisitos no momento de requerimento de sua matrícula ou recadastramento anual:
I – Estar com documentação completa e válida;
II - Não possuir pendência administrativa de qualquer natureza;
III - Cumprir os prazos legais definidos para cada ato.

Art. 9º. – A nomeação de tradutor ad hoc, feita nos termos e com os documentos indicados no artigo 19 da IN/DREI/72/2019, será protocolada, numerada e autuada, junto com todos os documentos necessários, e em seguida enviada à Procuradoria para conferência e, se não for caso de exigência para complementação de documentos, será remetida para a Presidência, que publicará portaria de nomeação.

CAPÍTULO III – DO RECADASTRAMENTO ANUAL E DOCUMENTAÇÃO

Art. 10 - O recadastramento anual dos tradutores públicos deverá ocorrer entre os dias 1º e 31 de março de cada ano, com a apresentação, no prazo estabelecido no edital, da seguinte documentação comprobatória dos requisitos do art.3º. do Decreto 13609/43, sem prejuízo daquelas previstas no Art. 3º desta Resolução e sem a qual não será considerado habilitado:
I – documento de identidade;
II – certidão negativa de débitos da União;
III – declaração de domicílio, conforme anexo;
IV - comprovante de endereço, por certidão do domicílio fiscal (Receita Federal ou Tribunal Regional Eleitoral – TRE);
V – comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS referente ao ano anterior, ou declaração de isenção emitida pelo município;
VI – certidão negativa de distribuição de ações da Justiça Federal;
VII – certidão negativa dos cartórios distribuidores de ações cíveis e criminais – Justiça Estadual;
VIII – certidão negativa de tributos municipais do domicílio fiscal do tradutor;
IX – declaração de que não participa em sociedades empresariais ou exerce profissão incompatível;
X – outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pela legislação;
XI – capa de requerimento e guia paga.
§ 1º. – Caso o tradutor tenha registro como empresário individual, em seu recadastramento será exigida toda a documentação acima, também em nome do EI e de seu CNPJ.
§ 2º. – A Jucepar publicará edital para o recadastramento anual, indicando os prazos, a documentação necessária e observadas as normas do DREI.

CAPÍTULO IV – DO SETOR DE TRADUTORES DA JUCEPAR E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 11 – O Setor de Tradutores, atualmente vinculado à Procuradoria regional, terá as seguintes atribuições:
I – esclarecer dúvidas e prestar orientações de procedimentos, preferencialmente pelo email do setor;
II – emitir certidões, quando elas não forem automáticas via sistema;
III – publicar o edital convocando e regulando o recadastramento anual;
IV – guardar prontuários, livros de matrícula, de posse e controle dos tradutores;
V – contactar os tradutores, por telefone, email ou carta, quando necessário seu comparecimento, inclusive quanto a processos ou documentos;
VI – autuar protocolos recebidos e os encaminhar ao Procurador, para despacho, ou outro setor responsável;
VII – publicar portarias, despachos e editais relativos a tradutores, encaminhando ao setor de TI o material que precise ser inserido no site da autarquia;
VIII – encaminhar ao arquivo os protocolos findos;
IX – receber e encaminhar pedidos de nomeação ad hoc, exoneração, transferência e denúncias, encaminhando-os à Procuradoria ou Presidência para decisão;
X – arquivar, na forma da lei, os livros de tradução, inclusive a guarda definitiva quando de falecimento ou transferência de tradutor, sejam eles físicos ou eletrônicos (IN/82/2021/DREI);
XI - resolver os casos omissos com base na legislação vigente e regulamentação interna do órgão.

Art. 12 - A Presidência da Jucepar, por si ou delegando a algum setor interno ou servidor, tem como atribuição a apreciação e julgamento de possíveis infrações, que seguirão a previsão da IN nº 72/2019 do DREI, ou regramento que eventualmente venha a substitui-la, observando-se, quanto ao procedimento, o regimento interno da autarquia.
§ 1º - Poderá a Jucepar, sob orientação da procuradoria, em casos excepcionais, entender por sanções cautelares aos profissionais, mediante decisão fundamentada, para a proteção do interesse público e das normais aplicáveis à categoria.
§ 2º - A Procuradoria da Jucepar emitirá parecer prévio nas decisões, exceto quando se tratar de recurso, denúncia ou solicitação que tiverem sido iniciadas por sua autoria.
§ 3º - Das decisões proferidas nos casos desta norma, caberá recurso ao plenário, na forma do artigo 66 do decreto 1800/96;

Art. 13 – Todo protocolo recebido pela Jucepar que tenha relação com tradutores e intérpretes, suas atividades ou registros, serão recebidos pelo setor responsável, etiquetados e numerados, para constar do prontuário de cada um; Em seguida, por despacho do Presidente, será remetido à Procuradoria para apreciação e remessa a quem o possa solucionar.
§ 1º. – Em todo processo de denúncia ou requerimento de terceiro em face de tradutor, será observado o contraditório, com notificação para a parte adversa se manifestar em dez dias corridos, previamente ao parecer da Procuradoria e apreciação.
§ 2º. – Os processos serão públicos, exceto se instaurados em razão de ofício ou ordem judicial, ou se por sua natureza lhe for deferido trâmite em sigilo, por decisão da Procuradoria ou da Presidência.

Art. 14 - Aplica-se, em relação aos tradutores que atuarem em desacordo com a legislação, as cominações legais aplicáveis (decreto 13609/1943 e IN/DREI/72/2019), observando-se que:
I - Os tradutores que, sem informar a Jucepar, mudarem de domicílio ou não comprovarem exercer seu ofício, ressalvados os casos legais permissivos, em dois recadastramentos seguidos, de modo a caracterizar falta de exação no exercício de suas atividades, ficam sujeitos às penalidades aplicáveis, conforme a legislação em vigor;
II - Em caso de descumprimento das exigências relativas a esta Resolução, o tradutor estará sujeito às sanções previstas nos artigos 26 a 31 da IN/DREI/72/2019.
III - Após o cumprimento da penalidade de suspensão e de pendência administrativa, o tradutor retornará à lista de habilitados, após comprovar a regularização;
IV - Os casos omissos serão objeto de apreciação por parte do Colégio de Vogais, ouvida a Procuradoria Regional.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Em todos os dispositivos da presente Resolução, quando se refere a documentos a serem protocolados perante a Junta Comercial, deverá ser recolhida a taxa respectiva.

Art. 16 – O setor de tradutores registrará e publicará alterações no rol de habilitados, mantendo-o atualizado, inclusive após recadastramentos, novas matrículas ou no caso do artigo 20, I desta norma.

Art. 17 – Os tradutores se obrigam a manter atualizados seus dados e contatos (inclusive telefone e email), para os quais serão encaminhadas, presumindo-se válidas e entregues, todas as notificações, convocações, avisos e intimações relativas à atividade.

Art. 18 – Consideram-se habilitados regularmente, até final decisão relativa ao recadastramento de 2021. Todos os tradutores/intérpretes que constem no rol no site da Jucepar na data de publicação desta Resolução.

Art. 19 – Os procedimentos contidos na presente norma serão válidos também para trâmite eletrônico de documentos, via sistema (PRP).

Art. 20 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e já se aplica ao recadastramento de 2021, este excepcionalmente aberto por trinta dias contados da publicação da presente.

Curitiba, em 09 de março de 2021.

MARCOS SEBASTIÃO RIGONI DE MELO
Presidente

MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
Procurador Regional

JULIANE FONSECA MACHADO DO NASCIMENTO
Subprocuradora Regional

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