RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 08/2016

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96, Decreto 12033/2014 e demais dispositivos regulamentares;

CONSIDERANDO a necessária segurança que a caução confere aos comitentes, cidadãos e profissionais que conduzem leilões, estes sujeitos à fiscalização da JUCEPAR (art. 1º, dec. 21981/32 e art. 24 da IN/DREI/17/2013);

CONSIDERANDO a possibilidade de leiloeiros optarem por diversas modalidades de caução, como depósito bancário ou seguro profissional. CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos valores de caução para habilitação de leiloeiro, defasados desde 2006, pela média dos índices aplicáveis, como permite a IN/DREI/17/2013, em seu artigo 28, § 2º;

RESOLVE, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 02 de outubro de 2016, corrigir e elevar para R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da caução obrigatória aos leiloeiros;

RESOLVE, em consequência, alterar o texto do artigo 5º, caput e § 2º e 3º da Resolução 04/2012/JUCEPAR, que regula o tema, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - Da data da comunicação da habilitação de que trata o artigo anterior, conceder-se-á o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que se efetive a garantia do exercício profissional, mediante a prestação de caução nos termos impostos pela Instrução Normativa nº 17/2013 do DNRC, art. 5º, quando então será concedida a matrícula profissional....
§2.º - Fica definido o valor da caução, prevista na legislação atinente à matéria, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido anualmente pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, ou outro índice que o venha a substituir;
§3.º - Ficam obrigados os leiloeiros já matriculados nesta Junta Comercial a complementarem seu valor, para o ora atualizado, no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da publicação da Resolução, sob pena de cancelamento da matrícula.”

Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação e substitui, no trecho acima, o respectivo teor da Resolução n. 004/2012.

Dado e passado em Curitiba – PR, em 02 de outubro de 2016.

Ardisson Naim Akel
Presidente da JUCEPAR

Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Procurador Regional

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