Reserva Mínima de Participação de Mulheres em Conselhos de Administração

Conforme o Ofício Circular SEI nº 384/2025/MEMP , encaminhado pelo DREI (Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração), que trata da Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025, a qual altera o Art. 133 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e a Lei nº 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais), dispõe sobre a reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração de sociedades empresárias, a qual apresentamos as principais orientações:

O Art. 2º da nova Lei estabelece que as sociedades empresárias — incluindo empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como outras companhias em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios detenham, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto — deverão reservar, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares de seus conselhos de administração a mulheres. Para as companhias abertas, essa adesão é facultativa.

Já o Art. 3º prevê que o cumprimento dessa reserva poderá ser realizado de forma gradual, conforme critérios especificados no próprio texto legal.

A Lei entrou em vigor em 24 de julho de 2025, data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Conheça a Lei na íntegra:

Lei nº 15.177/2025