RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 01/2014

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96 e demais dispositivos regulamentares, por unanimidade, em sessão do Colégio de Vogais do dia 14/04/2014:

CONSIDERANDO as regras contidas no Decreto nº 21.981/1932, que regulamento o ofício de leiloeiro público;

CONSIDERANDO o contido na Instrução Normativa nº 17/13 do Departamento de Registro e Integração, que estabelece regras específicas para a leiloaria;

CONSIDERANDO os dispositivos regulamentares em vigor no Estado do Paraná editados pela Jucepar, em especial a Resolução nº 04/2012;

CONSIDERANDO as inúmeras denúncias apresentadas à Junta Comercial e ao Ministério Público sobre a existência de sociedades de fato no âmbito da leiloaria neste Estado, vedadas pelas normas supracitadas;

CONSIDERANDO o requerimento do Sindicato dos Leiloeiros Públicos do Paraná – Sindileilões protocolado sob o nº 14/164682-9, o qual requer prazo para a adequação da classe à interpretação sobre a vedação de sociedades de fato e uso de marca comercial.

RESOLVE

Art. 1º - Conceder o prazo até o último dia do mês de agosto do corrente ano para que todos os leiloeiros que possuam de forma direta ou indireta sociedade de fato e utilização de marca comercial por mais de um leiloeiro adotem as providências necessárias à regularização de seu ofício.

Art. 2º - Após esse prazo, eventuais descumprimentos ensejarão a adoção das competentes e rigorosas medidas disciplinares.

Art. 3º- No lapso temporal existente entre a publicação desta Resolução e o término do prazo estabelecido no art. 1º, os leiloeiros que apresentaram de forma regular e tempestiva o requerimento de atualização cadastral serão inseridos no rol de habilitados ao exercício profissional.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se

Curitiba, 15 de abril de 2014.

Ardisson Naim Akel
Presidente

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