RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 02/2014

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto n . 1800/96, e demais dispositivos regulamentares, em sessão do Colégio de Vogais do dia 15 de setembro de 2014.

CONSIDERANDO as regras contidas no Decreto 21.981/1932, que regulamenta o ofício de leiloeiro público

CONSIDERANDO o contido na Instrução Normativa 17/13 do Departamento de Registro e Integração, que estabelece as regras específicas para a leiloaria e penalidades;

Considerando as disposições regulamentares em vigor no Estado do Paraná editado pela JUCEPAR, em especial as resoluções que tratam da matéria;

CONSIDERANDO que, no primeiro semestre de 2014, a JUCEPAR diligenciou em comunicar publicamente a comunidade dos leiloeiros para que atendessem as determinações legais, haja vista reiteradas práticas que se encontravam inadequadamente sendo aplicadas;

CONSIDERANDO o conteúdo do Decreto nº 11.950/2014 do Governador do Estado do Paraná.

RESOLVE

1. Oportunizar aos leiloeiros públicos oficiais não habilitados em 2014, mediante o preenchimento dos requisitos legais, inclusive com atualização do valor da caução, independentemente de intimação, que promovam a sua adequação até o dia 31 de outubro de 2014, sob pena de cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

2. Advertir o leiloeiro CLAUDIO CESAR KUSS por utilização de domínio na internet www.paranaleiloes.com.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

3. Advertir o leiloeiro LUIZ ODAIR FAVARETO por redirecionamento do domínio da internet www.banseg.com.br ao seu sítio eletrônico, devendo desativar o procedimento no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

4. Advertir o leiloeiro MARCELO SOARES DE OLIVEIRA por utilização de domínio na internet www.leiloesoficiais.com, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

5. Advertir o leiloeiro MARCELO SOARES DE OLIVEIRA por utilização, sem autorização, de brasão do Estado do Paraná em seu sítio eletrônico, devendo regularizar o referido apontamento no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de penalidades cabíveis;

6. Advertir o leiloeiro PAULO SETSUO NAKAKOGUE por utilização de domínio na internet www.brleiloes.com.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

7. Advertir o leiloeiro RUBENS HENRIQUE DE CASTRO por utilização de domínio na internet www.usadaomaquinas.com.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

8. Advertir o leiloeiro RUBENS HENRIQUE DE CASTRO por utilização em seu sitio eletrônico de endereço de “matriz” no Estado de Santa Catarina, advertindo-o sobre as eventuais penalidades pelo exercício irregular (territorial) de atividade, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

9. Advertir o leiloeiro SERGIO LEMOS TORRES por utilização de domínio na internet www.casadosleiloes.com, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

10. Advertir o leiloeiro JORGE FERLIN DALE NOGARI DOS SANTOS por veiculação de informações curriculares que não correspondem à realidade da matrícula na JUCEPAR (por exemplo, “leiloeiro há 30 anos”, realização de número de leilões), no sítio eletrônico http://www.nogarileiloes.com.br/pagina/quemsomos, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

11. Advertir a leiloeira MARIA CLARICE DE OLIVEIRA por utilização de domínio na internet www.leiloesecia.com.br com redirecionamento para http://www.mariaclariceleiloes.com.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

12. Advertir o leiloeiro GABRIEL BARON JÚNIOR por utilização de domínio na internet www.colomboleiloes.com.br com redirecionamento para http://www.baronleiloes.com.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

13. Advertir o leiloeiro EDENILSO RENATO CARLETTI por utilização de domínio na internet http://www.leiloeiro.net.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

14. Advertir o leiloeiro HAMILCAR PIZZATTO NETO por utilização de domínio na internet http://www.odinleiloes.com.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento (ou recente omissão de nome de leiloeiro), no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

15. Advertir o leiloeiro AIRTON QUEIROZ DA SILVA por utilização de domínio na internet www.leilopar.com.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

16. Advertir o leiloeiro ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS por utilização de domínio na internet http://www.1001noitesleiloes.com.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

17. Advertir o leiloeiro MARCUS MALINOSKI por utilização de domínio na internet http://www.smleiloes.com.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

18. Advertir o leiloeiro LUIZ CARLOS MARTINS por utilização de domínio na internet http://www.federalleiloes.com.br, devendo desativar o referido site, sem que haja redirecionamento, no prazo de no prazo de 15 dias, a contar da notificação, sob pena de aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da matrícula pelo não atendimento da determinação apresentada;

19. Notificar o leiloeiro JULIO CESAR ALVES RIBEIRO para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência, ou não, de sociedade de fato com leiloeiro de São Paulo, conforme se verifica no sítio eletrônico http://www.sodresantoro.com.br/show.php?page=patios#curi tiba sob pena de abertura de processo administrativo para cassação da matrícula de leiloeiro.

20. Notificar o leiloeiro ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência, ou não, de sociedade de fato com leiloeiro de São Paulo (Zukerman Leilões), conforme se verifica em http://www.zukerman.com.br/edital_apmi_12_12_2009.php?I DLeilao=746 sob pena de abertura de processo administrativo para cassação da matrícula de leiloeiro.

21. Notificar a leiloeira LIGIA SEIXAS MAURO para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência, ou não, de sociedade de fato com leiloeiro de São Paulo, conforme se verifica em http://www.mauroleiloes.com.br sob pena de abertura de processo administrativo para cassação da matrícula de leiloeiro.

22. Notificar o leiloeiro RODRIGO ZABULIONS DO NASCIMENTO para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência, ou não, de sociedade de fato com leiloeiro de outros estados, conforme se verifica no sítio eletrônico http://www.nossoleilao.com.br/?ir=lotes_veiculos_nslnew&leilao=1768&loc, sob pena de abertura de processo administrativo para cassação da matrícula de leiloeiro.

23. Notificar os leiloeiros JAIR VICENTE MARTINS e LUIZ CARLOS DALLGNOL para que esclareçam, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência, ou não, de sociedade de fato, conforme noticiado em PROCESSO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5000618-83.2012.404.7017/PR, sob pena de abertura de processo administrativo para cassação da matrícula de leiloeiro.

24. Notificar o leiloeiro RAIMUNDO MAGALHÃES DE MORAES para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência, ou não, de sociedade de fato com leiloeiro com escritório no mesmo endereço, sob pena de abertura de processo administrativo para cassação da matrícula de leiloeiro.

25. Notificar o leiloeiro AFONSO MARANGONI para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência, ou não, de sociedade de fato com leiloeiros/canal denominado “superbid” http://www.canaljudicial.com.br/home/products_pdf_descs/e dital34683.pdf, sob pena de abertura de processo administrativo para cassação da matrícula de leiloeiro.

26. Notificar o leiloeiro LUIZ HENRIQUE VIEIRA para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência, ou não, de participação do leiloeiro na sociedade IVESA COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.

27. Notificar o leiloeiro HELCIO KRONBERG para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a utilização da marca “Paraná Leilões” por seu preposto PAULO MARIO LOPES MACHADO, matriculado em outra junta comercial, informando se o referido profissional ainda permanece como seu preposto e se a utilização da referida marca também é realizada pelo leiloeiro notificado, sob pena de abertura de processo administrativo para cassação da matrícula de leiloeiro.

28. Notificar o leiloeiro ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo pelo qual a marca e domínio que utiliza estão registradas no INPI/registro em nome de pessoa jurídica, e qual sua relação com a referida sociedade dessa empresa, sob pena de abertura de processo administrativo para aplicação de penalidades;

29. Considerando o fato de já ter sido o leiloeiro ADRIANO MELNISKI advertido anteriormente pela caracterização de sociedade de fato, e tendo havido reincidência na prática, nos termos dos arts. 42, I, 42, § 1º e 46, I, da Instrução Normativa 17/DREI, aplica-se a penalidade de suspensão por 90 (noventa dias) da matrícula ao leiloeiro ao Sr. ADRIANO MELNISKI, cumulada com aplicação de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por manutenção de sociedade de fato, além da utilização de marca (Serrano Leilões), conforme (i) documento 1408563261, podendo ser acessado no sítio eletrônico http://leiloesjudiciais.com.br/externo/lote/detalhes/2303590; (ii) documento 1408463394, , podendo ser acessado no sítio eletrônico http://leiloesjudiciais.com.br/externo/lote/detalhes/2303219; (iii) documento 1380831824, podendo ser acessado no sítio eletrônico http://leiloesjudiciais.com.br/externo/lote/detalhes/2274423; (iv) documento 1395689845, podendo ser acessado no sítio eletrônico http://leiloesjudiciais.com.br/externo/lote/detalhes/2287584; (v) documento 1407940035, podendo ser acessado no sítio eletrônico http://leiloesjudiciais.com.br/externo/lote/detalhes/2302746, assim como a comprovação por acesso a lotes em www.leiloesjudiciais.com.br (como justiça estadual de Jaguaraíva/PR em data de 02/09/2014 com redirecionamento ao site www.amleiloeiro.com.br); configurando intenção de demonstrar sítio próprio mas com associação/sociedade com Serrano leilões.

30. Considerando o fato de já ter sido o leiloeiro FABIO GONÇALVES BARBOSA advertido anteriormente pela caracterização de sociedade de fato, e tendo havido reincidência na prática, nos termos dos arts. 42, I, 42, § 1º e 46, I, da Instrução Normativa 17/DREI, aplica-se a penalidade de suspensão por 90 (noventa dias) da matrícula ao leiloeiro ao Sr. FABIO GONÇALVES BARBOSA, cumulada com aplicação de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por manutenção de sociedade de fato, além da utilização de marca (Serrano Leilões), conforme (i) documento 1409223794, podendo ser acessado no sítio eletrônico http://leiloesjudiciais.com.br/externo/lotes/8136; (ii) documento 1397562521, podendo ser acessado no sítio eletrônico http://leiloesjudiciais.com.br/externo/lote/detalhes/2290751; (iii) documento 1402937575, podendo ser acessado no sítio eletrônico http://leiloesjudiciais.com.br/externo/lote/detalhes/2296837; configurando intenção de demonstrar sítio próprio (http://www.fabiobarbosaleiloes.com.br) mas com associação/sociedade com Serrano leilões.Considerando o fato de já ter sido o leiloeiro DANIEL OLIVEIRA JUNIOR advertido anteriormente pela caracterização de sociedade de fato, e tendo havido reincidência na prática, nos termos dos arts. 42, I, 42, § 1º e 46, I, da Instrução Normativa 17/DREI, aplica-se a penalidade de suspensão por 90 (noventa dias) da matrícula ao leiloeiro ao Sr. DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, cumulada com aplicação de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por manutenção de sociedade de fato, além da utilização de marca (Serrano Leilões), conforme (i) documento 1405712322, podendo ser acessado no sítio eletrônico http://www.danieloliveiraleiloes.com.br/externo/lote/detalhes/2300 105; (ii) http://leiloesjudiciais.com.br/externo/lote/detalhes/2296761; (iii) http://leiloesjudiciais.com.br/externo/lote/detalhes/2296742; configurando intenção de demonstrar sítio próprio (http://www.danieloliveiraleiloes.com.br) mas com associação/sociedade com Serrano leilões.

31. Para os casos dos leiloeiros que foram advertidos nos termos dos itens 2, 3, 4, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, atendendo-se pedido formulado pelo Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Paraná, formulado à JUCEPAR pelo seu presidente Sr. Gabriel Baron, admite-se, em caráter excepcional, que os interessados insiram AVISO INFORMATIVO nos sítios eletrônicos que até então utilizavam, da presente data até o prazo limítrofe de 31 de outubro de 2014, informando o ENDEREÇO do novo sítio eletrônico, sendo ABSOLUTAMENTE VEDADA qualquer espécie de redirecionamento de site, sob pena de descumprimento das determinações apresentadas e abertura de procedimento administrativo;

32. Os referidos avisos mencionados no item 32 poderão conter, única e exclusivamente, a informação de que o sitio eletrônico será desativado até ao dia 31 de outubro de 2014 e que, desde logo, os interessados deverão consultar as páginas dos referidos leiloeiros (páginas pessoais e sem qualquer caracterização de sociedade de fato, utilização de nome empresarial, etc.);

33. A presente decisão deverá ser publicada, em sua íntegra, em Diário Oficial.

34. Independentemente da intimação prevista no item 34, os leiloeiros mencionados nos itens 2 a 31 deverão receber comunicação, por escrito, com Aviso de Recebimento, sobre as providências deliberadas.

35. Publique-se, Registre-se, Multe-se, Advirta-se, Intimem-se

Curitiba, 15 de Setembro de 2014.

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