RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 02/2019

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigos 8º, I e 19, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96; artigo 15 do decreto 12033/2014 (Regulamento JUCEPAR), artigo 25-C da Resolução 05/2018 (RIJCP) e demais dispositivos regulamentares:

RESOLVE, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 18 de fevereiro de 2019, para estabelecer e precisar as fases do processo administrativo de desarquivamento de ato do registro empresarial, aprovar e mandar publicar esta Resolução:

Art. 1º. – O desarquivamento de registro empresarial somente se dará mediante processo administrativo interno da JUCEPAR.

Art. 2º. - Quando verificado no registro um ato passível de desarquivamento, os processos serão iniciados de ofício pela JUCEPAR, mediante protocolo pela Secretaria Geral ou Coordenadoria de Registro, sendo remetidos à Procuradoria Regional para instrução.
§ único - Todos os documentos relacionados ao desarquivamento, bem como o original do ato a ser desarquivado, serão mantidos na pasta própria, sob o mesmo número de protocolo.

Art. 3º. - A fase de instrução compreenderá a ciência ao usuário, contraditório, eventuais exigências, juntada de documentos e parecer do Procurador Regional.
§ único – A instrução e fundamentação poderão ser sumárias em casos de erro grosseiro, nulidade absoluta ou cumprimento de ordem judicial.

Art. 4º. – Os pedidos de desarquivamento feitos pela parte ou terceiro interessado somente serão remetidos à Procuradoria, para instrução, após seu regular protocolo, com respectivas capa e guia (cód. 310).

Art. 5º. – Em qualquer caso, a Procuradoria dará parecer pelo deferimento ou indeferimento dos processos de desarquivamento, após ser ouvida a Coordenadoria de Registro, a Secretaria Geral ou o setor de TI, conforme o caso, para que se manifestem se não há mesmo alguma outra forma de correção ou convalidação do ato, em ficha própria (modelo em anexo).
§ 1º. – Caso se entenda possível a correção ou convalidação do ato, o pedido de desarquivamento será indeferido e arquivado.
§ 2º. - Desta decisão caberá recurso ao plenário (art. 66, dec. 1800/96).

Art. 6º. – Concluída a instrução, os processos serão levados ao Plenário pelo Procurador Regional, com um resumo dos dados do processo e dos motivos do desarquivamento, de modo que os Vogais tenham plenas condições de proferir seus votos.
§ único – Os Vogais podem pedir vistas e solicitar diligências no processo.

Art. 7º. – Aprovado o desarquivamento em sessão plenária, o desarquivamento será efetivado, na forma regimental, sempre sob responsabilidade de um servidor indicado responsável, esteja ele lotado na procuradoria ou no setor de cadastro, com as seguintes fases:
I - Elaboração do memorando para assinatura do Secretário Geral;
II - Elaboração do edital de desarquivamento para assinatura do Presidente da JUCEPAR;
III - Inserção do desarquivamento no sistema;
IV - Publicação do ato no DOE;
V - Carimbo em todas as folhas do processo desarquivado, sua redigitalização e consequente alteração na imagem no sistema;
VI - Ofício final ao usuário, quando o desarquivamento for feito ex officio (artigo 2º.);
VII – Expedição de ofícios à Receita federal e Receia Estadual comunicando o desarquivamento, que serão acompanhados de cópia do documento desarquivado, de certidão simplificada, de certidão específica e de cópia da publicação no DOE.
VIII - Quando o processo for elaborado pelo Sistema Empresa Fácil, a baixa do processo de sua carga, enviando-o ao núcleo de TI da JUCEPAR para informação final.

Art. 8º. – Das decisões de desarquivamento cabe recurso na forma dos artigos 69 e 74 do decreto 1800/96.

Art. 9º. – Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação, bem como revoga e substitui a anterior sobre o tema (Res. 10/2018).

Dado e passado em Curitiba – PR, em 18 de fevereiro de 2019.

Marcos Sebastião Rigoni de Melo
Presidente da JUCEPAR

Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Procurador Regional JUCEPAR

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