RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 03/2016

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96 e demais dispositivos regulamentares:

CONSIDERANDO a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos, do qual os agentes da entidade não podem se furtar, com base nos artigos 53, I c/c 57 do Decreto 1800/96 e no artigo 1153 do Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade da proteção dos atos empresariais postos a arquivamento;

CONSIDERANDO o que dispõem os ofícios n. 219-314/2016/DREI, a respectiva recomendação e para aprimorar a análise dos processos pelos srs. Vogais e Relatores;

RESOLVE, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 23 de maio de 2016, alterar o texto da Resolução 03/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - A partir da data da publicação desta Resolução, os Vogais e Relatores, por cautela a seu critério e diante de fundado receio ou indícios de irregularidades documentos, que não possam ser objeto de verificação no ato da apresentação, deverão fazer exigência, com fulcro no artigo 57 do Decreto 1800/96, para reconhecimento de firma por verdadeiro, nos atos levados a registro e que sejam distribuídos para sua análise.

Art. 2º - A exigência do artigo 1º somente será feita nos instrumentos de: (i) constituição de sociedades/inscrição de empresário; (ii) de alterações de contrato que impliquem no ingresso e/ou retirada de sócio(s); (iii) de extinção/distrato; (iv) de alterações em que haja cessão de cotas entre sócios.
Parágrafo 1º – O reconhecimento da firma por verdadeira é exigível apenas em uma via do instrumento (que ficará arquivada na JUCEPAR) e apenas para quem estiver ingressando (constituição ou alteração), cedendo cotas e/ou se retirando da empresa (extinção ou alteração).
Parágrafo 2º – Nas mesmas hipóteses acima, as assinaturas dos demais sócios, ainda que não envolvidos na mudança de sócios ou cessão das cotas, serão reconhecidas por semelhança.
Parágrafo 3º – Excetuam-se da exigência disposta na presente resolução os documentos referentes ao Microempreendedor Individual – MEI.”

Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação e substitui, revogando-a, a Resolução n. 003/2015.

Dado e passado em Curitiba – PR, em 23 de maio de 2016.

Ardisson Naim Akel
Presidente da JUCEPAR

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