RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 03/2017

O COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conforme artigos 7º, IV e 21, V do Decreto n. 1800/96 e artigo 15 do Decreto Estadual n. 12033/2014, e sessão plenária do dia 24/07/2017,

RESOLVE aprovar a mandar publicar esta Resolução Plenária, com o teor abaixo descrito, com o intuito de uniformizar a forma de elaboração das ressalvas em instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das empresas individual de responsabilidade LTDA – EIRELI, das sociedades empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores e intérpretes comerciais.

Artigo 1º – Conforme IN DREI 11/2013, as ressalvas devem ser elaboradas com a finalidade apenas de retificar dados dos termos e não o conteúdo dos livros, em casos em que haja erro ou omissão de algum dado obrigatório, com base no artigo 9º, § 4º da referida IN, que dispõe o seguinte:
§ 4° Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do Termo de Abertura, Termo de Encerramento ou de formalidade intrínseca relacionadas à apresentação ou aparência das demonstrações contábeis, no livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos signatários do Termo e homologada pelo autenticador do instrumento pela Junta Comercial, mediante Termo de homologação por esse datado e assinado.

Artigo 2º– Para uniformização de registros de Ressalvas na JUCEPAR, devem as mesmas ser manuscritas, assinadas pelo contador que assinou o termo de abertura e encerramento, (conforme IN DREI 11/2013) com seu nome por extenso e o número do CRC do mesmo. Tal anotação não pode ser feita de forma diversa – por meio de carimbo, digitadas ou coladas no Livro Mercantil.

Artigo 3º- Se ocorrer de outro responsável pela empresa ou contador assinar as ressalvas, deverão também assinar os termos, sendo necessária indicação dos nomes completos, respectivas funções de acordo com a tabela de qualificação e, para o contabilista legalmente habilitado, além dos demais dados, deverá ser indicado o número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (art. 7º do Decreto nº 64.567, de 1969).

Artigo 4º - A etiqueta de protocolo atribuída ao livro quando trazido à registro, deve ser mantida no documento, mesmo que este entre em exigência, não devendo ser retirada após as adequações, pois o número sequencial do protocolo deve ser o mesmo do início ao fim do processo de arquivamento, sendo necessária também a apresentação da folha de notificação ao usuário com o teor das exigências”.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba – PR, em 25 de julho de 2017

ARDISSON NAIM AKEL
Presidente da Junta Comercial do Paraná

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