RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04/2012

Dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro e dá outras providências.

O Plenário da Junta Comercial do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, artigo 21; tendo em vista a necessidade de adequar, atualizar e consolidar diversas disposições legais e regulamentares, bem como incorporar procedimentos usuais, reunidos em instrumental que se afigura indispensável para regular o bom desempenho e exercício das atividades dos leiloeiros oficiais sob a égide do Direito e da Justiça no Estado do Paraná, conforme deliberação aprovada em sessão plenária do dia 29 de junho de 2012.

Resolve:

Art. 1.º - As disposições de que trata esta Resolução disciplinam os procedimentos do ofício de leiloeiro no Estado do Paraná, complementarmente ao Decreto Federal n.º 21.981, de 19 de outubro de 1932; Decreto Federal n.º 22.457, de 1.º de fevereiro de 1933; Decreto Estadual n.º 6.475, de 09 de janeiro de 1990, adaptando às normas atinentes à matéria à Instrução Normativa nº 113/2010 do DNRC.

Art. 2.º - A profissão de leiloeiro será exercida pessoalmente mediante matrícula concedida pela Junta Comercial do Paraná, conforme disposto nesta Resolução e disposições legais pertinentes.

Art. 3.º Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrant de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

Art. 4º - A concessão da habilitação para exercer as atividades de leiloaria será deferida por decisão singular do Presidente da Junta Comercial do Paraná após o cumprimento dos requisitos legais por parte do interessado.
§ 1º – É vedada a habilitação de leiloeiro que resida, ou seja, domiciliado em endereço já constante do cadastro de leiloeiros matriculados, sendo proibida a sociedade de fato;
§ 2º - Os leiloeiros já matriculados têm a partir da publicação do presente 30 (trinta) dias úteis para regularizar seus endereços perante esta Junta Comercial.

Art. 5º - Da data da comunicação da habilitação de que trata o artigo anterior, conceder-se-á o prazo de 20 (vinte) dias úteis para que se efetive a garantia do exercício profissional, mediante a prestação de caução nos termos impostos pela Instrução Normativa nº 113/2010 do DNRC, art. 5º, quando então será concedida a matrícula profissional.
§ 1º - A caução deverá ser prestada apenas e especificamente através das seguintes modalidades:
I - seguro garantia;
II - fiança bancária à disposição da Junta Comercial do Paraná e;
III -depósito em dinheiro;
§2.º - Fica mantido o valor da caução prevista na legislação atinente à matéria em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido anualmente pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); §3.º - Ficam obrigados os leiloeiros já matriculados nesta Junta Comercial a substituírem a caução anteriormente prestada pelas modalidades ora vigentes, além de complementarem seu valor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta Resolução, sob pena de cancelamento da matrícula, não estando habilitados no lapso temporal mencionado;
§4.º - O montante caucionado tem como finalidade legal responder pelas dívidas e responsabilidades decorrentes do exercício do ofício de leiloaria, subsistindo por até 120 (cento e vinte) dias após haver o leiloeiro haver deixado o exercício da atividade por renúncia, destituição ou falecimento;
§5.º - Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo acima, tendo sido apurada a inexistência de débitos decorrentes do exercício da atividade de leiloeiro, a Junta Comercial do Paraná expedirá certidão de quitação que propiciará exoneração de responsabilidades, ficando, outrossim, liberada a garantia até então oferecida, para fins de levantamento por quem de direito;
§ 6.º - Na hipótese de caução mediante prestação de fiança bancária por prazo determinado, o leiloeiro deverá providenciar sua adequada renovação, bem como protocolar documento comprobatório do mesmo perante a Junta Comercial do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem tomadas as providências cabíveis.

Art. 6.º - Poderá o leiloeiro delegar suas funções ao preposto designado, em caso de impedimento ocasional ou moléstia, conforme autoriza o Decreto Federal n.º 21.981/32, artigo 11.
§1.º - O leiloeiro e seu preposto não poderão atuar conjuntamente, sob pena de destituição do ofício, nos termos da Lei;
§2.º - O leiloeiro deverá cumprir precisa e fielmente as instruções que o comitente lhe tenha transmitido, exercendo a profissão com exação, nos termos da legislação pertinente;
§3º - Fica vedada a presença de qualquer leiloeiro ou preposto em local de leilão para o qual não tenha sido designado;
§4.º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo implicará em nulidade do leilão porventura realizado, sujeitando-se o profissional de leiloaria às sanções e penalidades previstas em Lei.

Art. 7.º - Incumbe ao leiloeiro, dentre outras obrigações:
I - Submeter a registro e autenticação mediante protocolo perante a Junta Comercial do Paraná os livros relacionados nos artigos 31 e 32 do Decreto Federal n.º 21.981/32, a saber:
a) Diário de Entrada;
b) Diário de Saída;
c) Contas Correntes;
d) Protocolo;
e) Diário de Leilões;
f) Livro - Talão de Vendas em Leilão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo e;
g) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.
II - Manter sem rasuras e emendas os livros mencionados no inciso anterior que terão número de ordem, inclusive quando de seu encerramento e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial do Paraná;
III - cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
IV - requerer, ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os bens deverão ser leiloados;
V - responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios;
VI - comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou sob registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;
VII - observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
VIII - anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial, pelo menos 03 (três) vezes em jornal de grande circulação, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;
IX - comunicar à Junta Comercial mediante protocolo, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização do leilão, que procedeu às publicações referidas no inciso anterior, anexando cópia da última publicação;
X - exibir, sempre, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela Junta Comercial;
XI - fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento, inclusive o preço mínimo, e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;
XII - prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII - adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo marcado;
XIV - colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;
XV - colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;
XVI - comunicar, por escrito, mediante protocolo à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII - fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;
XVIII - assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX - Protocolar perante a Junta Comercial do Paraná relatório completo dos leilões realizados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização dos mesmos, inclusive os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade, sob pena de processo administrativo por infração disciplinar (art. 16 e seguintes do Decreto Federal n. º 21.981/32);
XX - exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados; e
XXI – apresentar, mediante protocolo, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia devidamente autenticados.

Art. 8.º Previamente à realização de cada leilão, deverão ser necessariamente observados os seguintes procedimentos:
I - Por parte das Instituições Públicas, na qualidade de comitentes:
a) Escolher dentre os leiloeiros devidamente habilitados conforme relação constante no sítio eletrônico da Jucepar o leiloeiro que realizará o ato com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data prevista para a realização do mesmo, devendo comunicar ao mesmo, dentre outros itens:
a.1) Descrição detalhada dos bens a serem leiloados;
a.2) Local onde se encontram os bens;
II – Cabe a Junta Comercial do Paraná manter atualizada a lista de leiloeiros habilitados em seu sítio eletrônico.

Art. 9.º - Na hipótese de o leiloeiro estar impossibilitado de realizar o leilão para o qual foi designado, deverá o mesmo oficiar à Junta Comercial do Paraná mediante protocolo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, expondo fundamentadamente os motivos ou a causa da recusa, para apreciação por parte da Comissão de Leiloeiros.
§1.º - Verificado que tanto o leiloeiro escolhido quanto o respectivo preposto se encontram impossibilitados de atuar em determinado leilão, ficarão os mesmos impossibilitados de atuar em outros leilões, na forma do Decreto Federal n.º 21.981/32, artigo 12;
§2.º - Quando o leilão não se realizar por desistência do comitente, deverá este oficiar à Junta Comercial do Paraná, mediante protocolo e recolhimento das taxas pertinentes, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis a contar da designação do leiloeiro.

Art. 10.º - Fica instituída a Comissão de Procedimentos de Leilões, constituída de 03 (três) membros nomeados pelo Presidente da Junta Comercial dentre os integrantes do Conselho de Vogais da Junta Comercial do Paraná.
§1.º - A Comissão tem como atribuições primordiais a apreciação e julgamento de possíveis infrações, esclarecimentos de dúvidas relacionadas ao exercício do ofício de leiloeiro, que porventura ocorram entre os comitentes e a Junta Comercial do Paraná;
§2.º - São atribuições da Comissão de Leiloeiros, sem prejuízo das demais:
a)Apreciação de ofícios de leiloeiros comunicando a impossibilidade de realizar o leilão para o qual fora designado;
b)Análise e apreciação de ofício de comunicação do comitente da recusa quanto ao leiloeiro escolhido e desistência do leilão;
c)Dirimir controvérsias procedimentais no exercício do ofício de leiloeiro.;
d) Resolver os casos omissos com base na legislação vigente;
§ 3º - Das decisões proferidas pela Comissão de Leiloeiros caberá recurso ao Presidente da Junta Comercial do Paraná;
§4° - O mandato dos membros da Comissão de Procedimentos de Leilões, eleitos pelo Conselho de Vogais da Junta Comercial do Paraná, será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser reconduzidos por igual período;

Art. 11 - Aplica-se em relação aos leiloeiros que atuarem em desacordo com a legislação as cominações legais aplicáveis.
§1.º - Os leiloeiros que não exercerem seu ofício, ressalvados os casos legais permissivos, no prazo de 12 (doze) meses, de modo a caracterizar falta de exação no exercício de suas atividades, ficam sujeitos às penalidades aplicáveis, conforme a legislação em vigor;
§2.º - Em caso de descumprimento das exigências relativas ao artigo 5.º, V desta Resolução, o leiloeiro estará sujeito às sanções previstas no Decreto Federal n.º 21981/32, artigo 9.º e parágrafo único;
§3.º - Após o cumprimento da penalidade de suspensão, o leiloeiro retornará à lista de habilitados, após a regularização e cumprimento da penalidade;
§4.º - Os casos omissos serão objeto de apreciação por parte da Comissão de Procedimentos de Leilões

Art. 12 – Em todos os dispositivos da presente Resolução, quando se refere a documentos a serem protocolados perante a Junta Comercial, deverá ser recolhida a taxa respectiva.

Art. 13 – Os casos omissos nesta Resolução serão deliberados pela Comissão de Procedimentos e sancionados pelo Presidente da JUCEPAR.

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 10 de julho de 2012.

Ardisson Naim Akel
Presidente

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