RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04/2017

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO PLENÁRIA 1/2023

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96 e demais dispositivos regulamentares:

RESOLVE, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 31 de julho de 2017, aprovar e mandar publicar esta Resolução, contendo as seguintes normas de registro:

Art. 1º - Não serão aceitos para arquivamento na JUCEPAR, os processos que contiverem timbre ou dados do escritório profissional no bojo do documento, devendo o Vogal ou Relator formular exigência para retirada ou refazimento do documento, se for o caso.

Art. 2º - O servidor da Jucepar tem legitimidade para solicitar documentos de identificação da parte constante no contrato, que traz por si próprio, um ato para registro, para fins de conferência com cópias e transcrições informadas no ato, tendo prerrogativa para reconhecimento da firma.”

Art. 3º - É sanável, passível de rerratificação, o ato cujo único erro for a numeração de ordem de alteração societária, evitando-se o desarquivamento, mesmo se a pedido da parte.

Art. 4º - No registro de livros mercantis, devem ser numerados em 500 folhas e, se impressos em frente e verso, devem ser numerados em 1000 páginas, cabendo exigência do relator para correção mediante errata, renumeração, carimbo ou reimpressão.”

Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.

Dado e passado em Curitiba – PR, em 31 de julho de 2017.

VALDIR PIETROBON
Presidente da JUCEPAR em Exercício

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