RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 01/2023

 

RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 1/2023

 

Dispõe sobre regras do registro empresarial no âmbito do Estado do Paraná.

Alterada pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024.

 

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, Decreto nº 12.033, de 1º de setembro de 2014 e demais dispositivos regulamentares;

CONSIDERANDO as recentes e sucessivas alterações normativas no âmbito federal e estadual, em especial a Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, bem como as novas Instruções Normativas DREI /ME nº 79, de 22 de novembro de 2022 e nº 88, de 23 de dezembro de 2022, bem como seus ofícios circulares, emanadas pelo DREI para o avanço do sistema de registro integrado, em favor da simplificação e aprimoramento do registro empresarial;

CONSIDERANDO o artigo 87 do Decreto Federal nº 1.800, de 1996 e os entendimentos dos srs. Vogais em sessões plenárias anteriores;

RESOLVE, após deliberação e aprovação em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 28/03/2023, e com nossa sanção, que:

 

Art. 1º. A presente Resolução Plenária reúne, atualiza e consolida regras do registro empresarial no âmbito do Estado do Paraná.

 

CAPÍTULO I

ASSINATURAS

Art. 2º. A partir de 1º de outubro de 2023, a JUCEPAR somente aceitará, para fins de arquivamento dos atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos a decisão colegiada ou singular, assim como procurações, livros, declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, que sejam natodigitais, assinados digitalmente pelos signatários.

Parágrafo único. Os documentos que não são chancelados mas são protocolados como anexos ao ato a ser registrado, também devem incluir a declaração de autenticidade.

Art. 3º. A assinatura eletrônica poderá ser feita:

I - com certificado digital, de segurança mínima tipo A3 ou A1, se a legislação da época permitir, expedido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II - no sistema Empresa Fácil, inclusive a disponível no portal “gov.br”;

III - em portais credenciados pela JUCEPAR ou outras plataformas privadas que se valem do endereço IP da máquina do assinante; e

IV - outro meio idôneo que a Jucepar passe a reconhecer, na forma do artigo 35 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

§ 1º As assinaturas que tenham sido feitas fora do portal Empresa Fácil serão aceitas desde que seja possível validar a assinatura do documento digital, devendo conter:

I - fecho e nomes dos seus subscritores; e

II - em anexo, o relatório da cadeia de custódia das assinaturas; e

III - declaração de autenticidade com carimbo de tempo, ou outro meio de comprovação de autoria e integridade dos documentos eletrônicos (artigos 28, 35 e 36, I, da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020).

Art. 4º. Excetuam-se da obrigatoriedade de protocolo natodigital de que trata o artigo 2º.:

I - Processos protocolados com a funcionalidade de “capa de processo”;

II - Processos que tratem de fusão, cisão ou incorporação de empresas;

III - Processos natodigitais de outras Juntas Comerciais que não usem o sistema SigFácil; e

IV - Outros atos que tenham limitação técnica do sistema SigFácil.

V – Casos de conversão de sociedade oriunda de registro civil; (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

VI – procurações, atas, laudos, balanços, declarações e outros documentos anexados ao ato societário, que tenham sido lavrados em outros órgãos ou justificadamente de forma física, desde que acompanhados de declaração de autenticidade (artigo 35-A, § 3º., da in/drei/81/2020). (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

Art. 5º. Os casos omissos desta norma, ou processos que, por particularidades técnicas, porventura devam ser processados fisicamente, serão tratados individualmente, após recebimento aprovado pela Diretoria.

Art. 6º. Na análise do processo, caso o Vogal ou relator se deparem com indícios de inconsistência de assinatura, rasura, cópias ou adições, que possam comprometer a segurança ou autenticidade do documento, poderá, a seu crivo e fundamentadamente (art. 1.153 do Código Civil e art. 29 e 115 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020), fazer exigência para apresentação de documentos e até mesmo reconhecimento da firma em cartório, mesmo que possua a declaração de autenticidade junto ao documento.

Parágrafo único. A normativa do caput se aplica também a DBE, livros e procurações levadas a registro.

Art. 7º. Os documentos levados a registro devem conter assinatura de todos aqueles que fazem parte do ato e nele citados, como contadores e advogados. Caso o Vogal ou Relator identifique a assinatura de parte não identificada no ato, poderá formular exigência para que seja identificado no documento os nomes das pessoas que o assinam ou, se preferir ou não houver exigência legal, retirar do corpo do documento a menção aos nomes. Inteligência do item 6, seção I, capítulo II da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.

 

CAPÍTULO II

NOME EMPRESARIAL

Art. 8º. A sociedade limitada unipessoal não tem qualquer distinção, de uma sociedade limitada, portanto a análise dos atos daquela seguem as mesmas regras da limitada.

§ 1º - A unipessoalidade pode decorrer de constituição, alteração (saída de sócios), transformação, cisão, fusão ou conversão, sem óbices.

§ 2º - Não cabe exigência para a parte incluir ou excluir expressão “unipessoal” no nome empresarial.

§ 3º - Não cabe exigência de correção, em atos societários de sociedades limitadas unipessoais que contenham cláusulas próprias de sociedades com mais sócios, como reuniões e assembleias.

Art. 9º. Na composição do nome empresarial e sempre a crivo do setor de viabilidade, a palavra “Companhia”, por extenso ou abreviada, pode ter os seguintes usos:

I - Quando utilizada para formação do nome das sociedades anônimas; neste caso, a palavra serve de indicativo de sua natureza jurídica;

II - Na sociedade limitada, com nome empresarial do tipo “firma” ou razão social, que não individualizar todos os sócios, mas conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, caso em que não se confunde com a indicação do tipo jurídico da empresa (Ltda.); e

III - Na sociedade limitada, adotada no sentido de nome comum para designar a atividade empresarial, sem relação com o tipo jurídico da empresa inserido ao final. Por exemplo, “Companhia do Pastel Ltda.” ou “Cia do Papel Ltda.”

Art. 10º. Nos processos de empresas que contenham, em seu nome empresarial, a expressão “engenharia” ou similar, não é cabível fazer exigência fundada nos artigos 4º. e 5º. da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996, não sendo obrigatório conter sócios engenheiros, o que só cabe ao CREA e ao CONFEA fiscalizar.

 

CAPÍTULO III

CADASTRO

Art. 11. As mudanças em dados pessoais dos sócios, como mudança de nome, endereço e estado civil, nos atos societários levados a registro, podem ser feitas já no preâmbulo, sendo desnecessário que constem em cláusulas específicas.

§ 1º - A análise do ato por vogal ou relator deverá incluir verificação dos referidos dados pessoais no preâmbulo e na FCN, preferencialmente contando com ferramenta do sistema que indique a necessidade de conferência pelo analista.

§ 2º - Caso a discrepância seja em dado meramente cadastral, que não afete a essência do ato, o Vogal ou Relator pode aprová-lo excepcionalmente, informando em seguida a Procuradoria para inserir bloqueio administrativo no cadastro da sociedade, para a seguinte e necessária correção cadastral pelo usuário.

Art. 12. Silente o contrato, o foro legal e obrigatório do contrato social é aquele do domicílio da empresa.

Art. 12. Silente o contrato, o foro legal e obrigatório do contrato social é presumido como sendo o do domicílio da sede da sociedade. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

Art. 13. Em atenção ao princípio da veracidade, aos artigos 1.095 e 1.159 do Código Civil e ao artigo 18 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020 e item 9.1 de seu anexo (Manual da Cooperativa), as cooperativas podem organizar seu estatuto com base e/ou com aplicação subsidiária das normas relativas aos diversos tipos societários, mas não podem incluir em seu nome empresarial registrado, expressões próprias daquelas, como “S/A”, “Ltda.” etc. Parágrafo único. Não cabe exigência para o usuário corrigir o nome da cooperativa nos casos em que se verifique conter tais expressões, em atos arquivados anteriormente a esta resolução. (Revogado pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

Art. 14. No processo de baixa de sociedade que tenha filiais, é necessário informar no ato e na FCN a baixa das filiais, em processos vinculado.

Art. 15. Os pedidos de atualização de atos meramente cadastrais, feitos com base no artigo 10 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, serão recebidos pela JUCEPAR mediante o valor da taxa que for fixado pelo Conselho de Administração, e desobrigarão o usuário de arquivar alteração contratual para cadastrar tais atos.

Art. 16. A existência de averbação de bloqueio de arrolamento de bens, a pedido da RFB, não impede o arquivamento de ato societário.

 

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Art. 17. Não é passível de exigência a prova de autorização prévia de órgão governamental, devendo o relator, na forma do artigo 35, § único da lei 8.934, de 1994, apenas comunicar a Procuradoria, após o deferimento, para eventual informação ao órgão competente, conforme nota explicativa dos anexos (item 2.1) da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.

Parágrafo único. O sistema Empresa Fácil deverá incluir funcionalidade para identificar esses casos, sem interferência no arquivo e na autenticação, para que, posteriormente, estes órgãos sejam informados destes cadastros e arquivamentos.

 

CAPÍTULO V

REDUÇÃO DE CAPITAL

Art. 18. Em atos societários contendo redução de capital, o prévio registro de ata e decurso do prazo conforme artigos 1.083 e 1.084 do Código Civil, só é necessário se o motivo for de capital excessivo em relação ao objeto social (art. 1.082, II do Código Cívil), sendo dispensada ata em outros casos (saída de sócio – art. 1.029 CC, prejuízos etc).

§ 1º Se a redução de capital for Empresário individual, não há necessidade de prévio registro de ata em nenhuma hipótese.

§ 2º Se a redução de capital derivar da transformação legal das EIRELI’s para Sociedades Empresárias, ela independe de prévia ata e pode ocorrer no mesmo ato.

 

CAPÍTULO VI

LIVROS

Art. 19. No registro de livros, não é cabível fazer exigências para constar informações que não sejam as obrigatórias previstas na lei (Instrução Normativa DREI/SGD/ME nº 82, de 19 de fevereiro de 2021).

Parágrafo único. Conforme § 2º do Art. 4º da Instrução Normativa DREI/SGD/ME nº 82, de 2021, os livros digitais não serão dimensionados ou cobrados por folhas, mas pelo tamanho limite de 10M (dez megabytes).

Art. 20. As procurações juntadas a processos de registro de livros podem tanto ser juntadas como anexo, específico para o ato, quanto podem remeter a procuração já arquivada na Junta, como permite o artigo 6º da Instrução Normativa DREI/SGD/ME nº 82, de 2021.

 

CAPÍTULO VII

ITCMD

Art. 21. Cabe exigência para exigir comprovação de recolhimento de ITCMD, ou justificativa fundamentada pelo não pagamento, quando houver:

Art. 21. Cabe eventual exigência para comprovação de recolhimento de ITCMD, nos termos da Lei Estadual n° 18.573/2015, ou justificativa fundamentada pelo não pagamento, quando houver: (Redação dada pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

I - cessão não onerosa de cotas;

II - doação para integralização de capital por sócio menor; e

III - usufruto de cotas.

Parágrafo único. No silêncio da cláusula da cessão, ela se presume onerosa, pelo que não é necessária exigência para que o usuário esclareça se a transferência é onerosa ou não.

Art. 22. Não incide ITCMD quando as cotas são usadas para integralizar capital, bem como na doação e transferência não onerosa de bens e de direitos, quando realizada entre cônjuges na constância do casamento, exceto em relação ao patrimônio particular, nos termos do Art. 3º, III da Resolução SEFA nº 1.527 de 21 de dezembro de 2015.

 

CAPÍTULO VIII

COAF

Art. 23. O sistema Empresa Fácil possui um filtro de possíveis riscos gerais recomendados para comunicação ao COAF, fica a crivo dos vogais e relatores, ao analisar casos em que se possa verificar que contenham alguma das hipóteses descritas na Instrução Normativa DREI nº 76, de 9 de março de 2020, se devem prosseguir no sistema com a comunicação ao COAF.

Parágrafo único. As informações encaminhadas ao SISCOAF devem conter: número do protocolo atribuído a Jucepar, NIRE e CNPJ da empresa, tipo de ato societário, valor do capital social e motivo do envio, dentre os elencados no artigo 3º da Instrução Normativa DREI nº 76, de 2020.

Art. 24. Além daqueles enumerados no art. 3º. da Instrução Normativa DREI nº 76, de 2020, são casos para comunicação ao COAF:

I - Súbito aumento de capital social, em valor desproporcional à atividade da empresa;

II - Ingresso e retirada de sócio menor ou de sócia pessoa jurídica estrangeira;

III - Súbita mudança de objeto social em sociedades com alto capital social;

IV - Aumento de capital social de alto valor, em espécie, em ouro ou em pedras preciosas;

V - Encadeamento de pessoas jurídicas como sócias umas das outras, em evidente grupo econômico com capital social de elevado valor; e

VI - Presença, no quadro societário, de pessoa politicamente exposta (PPE), assim definida na legislação estadual.

Parágrafo único. Vogais e Relatores, para decidir se determinado caso se enquadra nas hipóteses acima, deverão analisar o processo à luz da razoabilidade e proporcionalidade do ato, seus valores e seu conteúdo.

Art. 25. Além dos casos do artigo anterior, caso o Vogal ou Relator, ao analisar o ato, entenda haver suspeitas de manipulação de empresas ou de capital para fins não declarados, ou condutas tipificadas na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, deve também fazer o encaminhamento.

Art. 26. O procedimento previsto nesta Resolução não interfere no deferimento do protocolo, caso esteja em ordem formal.

Parágrafo único. As informações prestadas são protegidas por sigilo, e delas a Junta Comercial não dará ciência à empresa implicada ou a terceiros.

Art. 27. Os servidores responsáveis pela análise das comunicações, devem fazer a triagem dos processos recebidos de Vogais ou Relatores, para seguinte envio ao COAF ou DPF, por meio do sistema disponibilizado, dos casos devidos, e em caso de dúvida, devem consultar a Procuradoria Regional.

Art. 28. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei Federal nº 9.613, de 1998 e desta Resolução, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

 

CAPÍTULO IX

FORMA DE APRESENTAÇÃO DE ATOS

Art. 29. É possível registrar alteração contratual que não seja assinada por todos os sócios, desde que se atinja o quórum legal para o ato e que se prove que se convocou o sócio ausente para reunião em que se aprovou a respectiva deliberação.

Art. 29. É possível registrar a alteração contratual que não seja assinada por todos os sócios, desde que se atinja o quórum legal para o ato e que se prove que se cientificou o sócio ausente da respectiva deliberação. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

Art. 30. Cabe exigência para assinatura, no registro de atas de sociedades limitadas, não sendo suficientes a s assinaturas do presidente e do secretário se não apresentar lista de presença e sem convocação dos ausentes.

Art. 31. De acordo com a Lei 8.988, de 24 de fevereiro de 1995 e Lei 9.505, de 15 de outubro de 1997, estão dispensados da substituição da Cédula de Identidade de Estrangeiro (RNM), e consequentemente de sua atualização, os estrangeiros registrados como PERMANENTES, que tenham participado de recadastramento anterior e que tenham completado 60 (sessenta) anos até a data do vencimento do documento.

Art. 32. É indispensável a apresentação de (RNM), ou seu protocolo de emissão, para sócios PF estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil. Tal necessidade não se aplica ao estrangeiro naturalizado brasileiro e ao estrangeiro residente e domiciliado no exterior.

§ 1º Para migrantes ou refugiados que se equiparem a estrangeiros, é necessário o Registro Nacional Migratório (RNM) ou a Carteira Nacional Migratória (CRNM).

§ 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, que seja empresário individual, administrador ou sócio da sociedade empresária, ou associado de cooperativa, deverá instruir o ato empresarial a ser arquivado em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário. Inteligência da Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022.

§ 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, que seja empresário individual, administrador ou sócio da sociedade empresária, ou associado de cooperativa, deverá instruir o ato empresarial a ser arquivado, ou em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário. Inteligência da Instrução Normativa DREI nº112 de 2022. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

Art. 33. O número da alteração contratual posterior ao ato de transformação será sempre o primeiro daquele tipo jurídico em que ele se transformou, havendo ou não mudança de seu NIRE adquirido. Assim, a contagem se inicia novamente a cada transformação não devendo ser consideradas as alterações anteriores.

Art. 34. São vedados o uso de papel reciclado e a impressão em frente e verso, nos atos levados a registro na JUCEPAR. Inteligência do artigo 9- A da Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021.

Art. 35. Nas alterações contratuais de aumento de capital de empresas já constituídas com sócio menor, também deverá ser solicitada a comprovação de propriedade do valor ou bem utilizado pelo menor para aumento de sua participação societária, exceto nos casos em que o aumento de capital se dará por Conta Contábil de Lucros Acumulados, em que a origem se dará do próprio resultado positivo da atividade da empresa.

Art. 36. Cabe exigência para correção de procuração que, em vez de ser outorgada por sócio, é outorgada pela própria pessoa jurídica em cuja alteração será usada.

Art. 36-A. Para abertura de empresas, a procuração deve ser específica para aquela empresa/aquele ato. (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

Art. 37. Incluem-se nos casos passíveis de correção por meio de rerratificação, protocoladas com o código específico na forma dos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, os processos:

I - Que contiver erro sanável, seja ele material, documental ou de análise;

II - Cujo único erro for a numeração de ordem de alteração societária;

III - em que se deva incluir cláusula de enquadramento de ME ou EPP, quando ela não constou em cláusula do ato anterior, mas foi cadastrada na FCN quando do respectivo protocolo; e

IV - De distrato social ou baixa de empresário, após análise casuística da Procuradoria.

V - Não será considerada retificação a mudança de prazo e forma de integralização do capital social. No entanto, é permitida a alteração do prazo e da forma de integralização, mesmo quando já estiver totalmente integralizado o capital social. (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

§ 1º A rerratificação deve ser a forma preferível de correção do ato, buscando-se evitar o desarquivamento, mesmo se a pedido da parte.

§ 2º Processos de rerratificação de atos em que as correções impliquem em alteração de cadastro, devem combinar o código de rerratificação com o código específico da alteração a ser corrigida.

§ 3º Em situações excepcionais, poderá haver correção do registro no mesmo protocolo, desde que mediante procedimento interno avaliado pela Secretaria Geral, Procuradoria, ouvido o usuário e os setores de registro e de TI.

Art. 38. Os pedidos de devolução de taxas serão deliberados no setor de Contabilidade e Finanças, ouvida a Procuradoria, desde que feitos com as formalidades do requerimento próprio disponível no site da Jucepar.

Parágrafo único. Somente serão processadas as devoluções de taxas nos casos em que a cobrança tenha ocorrido por erro injustificado da autarquia. As taxas que foram pagas erroneamente pelo usuário, por pedido equivocado, erro de preenchimento do ato ou da guia, não serão reembolsados.

Art. 39. Os processos de registro que aguardem cumprimento de exigências por mais de sessenta dias, sem qualquer movimentação, serão relacionados e publicados no site da Jucepar, concedendo prazo de trinta dias para reaproveitamento, contados da data da publicação, sob pena de, não havendo impulso pelo usuário, serem cancelados, dependendo de novo protocolo para ser analisado.

Art. 40. Na descrição do objeto social da empresa, entende-se-o como declarado quando indicado o gênero e espécie. A descrição genérica do CNAE como objeto social, só será aceita se ele estiver em conjunto com outros que permitam a identificação da atividade, caso em que não poderão ser solicitadas informações adicionais.

Art. 41. Nos casos em que o usuário devolver, sem cumprimento integral, pela terceira vez, processo em que já tenha sido feita a mesma exigência, o relator poderá indeferir o processo.

Art. 42. A funcionalidade “esclarecer exigência”, presente no fluxo do sistema Empresa Fácil, não são equiparadas aos meios de interposição de recursos contra exigências e decisões de registro, na forma dos artigos 120 e ss. da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento de exigências derivadas de bloqueios judiciais, não basta anexar cópias no processo de registro, é preciso que usuário tramite a baixa da averbação no juízo que o originou, que comunicará a baixa via NAOP – (Núcleo de Atendimento a órgãos Públicos). (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

Art. 43. Sócio menor de idade deve ser representado, quando impúbere, e assistido, quando púbere, por ambos os progenitores, exceto se for juntada comprovação de viuvez, divórcio ou outra situação que incumba o poder familiar a um só deles.

Art. 44. A regra do artigo 977 do Código Civil é absoluta quando impede que dois cônjuges, casados entre si nos regimes de comunhão total ou separação obrigatória de bens, constituam sociedade. Logo, quando verificada a situação, cabe exigência para que eles alterem seu regime ou promovam a retirada de um deles da sociedade.

Art. 44. A regra do artigo 977 do Código Civil é absoluta quando impede que dois cônjuges, casados entre si nos regimes de comunhão universal ou separação obrigatória de bens, constituam sociedade, ou constituam condomínio de cotas. Logo, quando verificada a situação, cabe exigência para que eles desfaçam condomínio, alterem seu regime ou promovam a retirada de um deles da sociedade. (Redação dada pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

Art. 45. No registro dos seguintes atos, é obrigatória a consolidação: reativação; transferência da sede para outra unidade da federação; cessão de quotas realizada por instrumento diverso; e conversão de sociedade simples ou associação do cartório de registro de pessoas jurídicas para a Junta Comercial.

Art. 45-A. A classificação como SPE poderá ser modificada por alteração contratual, hipótese em que a sociedade deixará de ser caracterizada como de propósito específico. (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

§ 1º O prazo de duração pode ser determinado ou indeterminado. Se determinado, deve constar a data em dias, mês e ano, pois para fins de registro, o prazo deve ser representado por uma delimitação temporal. (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

§ 2º Sendo por prazo indeterminado, o contrato social estipulará a vinculação do prazo à consecução do objeto social, ou seja, os elementos acidentais, como, por exemplo, um evento futuro e incerto (ex.: O prazo de duração é indeterminado, perdurando até que concluído o propósito pelo qual foi criada). (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

Art. 45-B. Em processos submetidos ao processo de registro automático, a ausência de assinatura no ato ou na procuração constitui vício insanável. (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

Art. 45-C. É cabível exigência para inserção de preâmbulo na consolidação, quando o ato contiver: (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

I - alteração no quadro societário; e (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

II - alteração na qualificação do sócio (documentação, endereço etc.) no preâmbulo da alteração, sem cláusula expressa, nos termos da nota inicial da Seção IV do anexo IV e da nota II do item 1.1 da Seção III, do Anexo II da In/Drei/81/2020. (Incluído pela Resolução Plenária nº 01/2024, de 02 de abril de 2024)

 

CAPÍTULO X

DESARQUIVAMENTO

Art. 46. O cancelamento de ato de registro empresarial arquivado na Junta Comercial, somente se dará por meio de um processo administrativo interno de desarquivamento, que poderá ser iniciado de ofício ou a requerimento do usuário.

Art. 47. Quando verificado no registro um ato passível de desarquivamento, os processos serão iniciados de ofício pela Jucepar, mediante protocolo pela Secretaria Geral e Coordenadoria de Registro, sendo remetidos à Procuradoria Regional para instrução e parecer.

Parágrafo único. Todos os documentos relacionados ao desarquivamento, bem como o original do ato a ser desarquivado, serão mantidos na pasta própria, sob o mesmo número de protocolo.

Art. 48. A fase de instrução compreenderá a ciência ao usuário, contraditório, eventuais exigências, juntada de documentos e parecer do Procurador Regional.

Parágrafo único.  A instrução e fundamentação poderão ser sumárias em casos de erro grosseiro, nulidade absoluta ou cumprimento de ordem judicial.

Art. 49. Os pedidos de desarquivamento feitos pela parte ou terceiro interessado somente serão remetidos à Procuradoria, para instrução, após seu regular protocolo, com respectivas capa e guia (cód. 310).

Art. 50. Em qualquer caso, a Procuradoria dará parecer pelo deferimento ou indeferimento dos processos de desarquivamento, após ser ouvida a Coordenadoria de Registro, a Secretaria Geral ou o setor de TI, conforme o caso, para que se manifestem se não há mesmo alguma outra forma de correção ou convalidação do ato, em ficha própria (modelo em anexo).

§ 1º Caso se entenda possível a correção ou convalidação do ato, o pedido de desarquivamento será indeferido e arquivado.

§ 2º Desta decisão caberá recurso ao plenário (art. 66, Decreto nº 1800, de 1996).

Art. 51. Concluída a instrução, os processos serão levados ao Plenário pelo Procurador Regional, com um resumo dos dados do processo e dos motivos do desarquivamento, de modo que os Vogais tenham plenas condições de proferir seus votos.

Parágrafo único. Os Vogais podem pedir vistas e solicitar diligências no processo.

Art. 52. Aprovado o desarquivamento em sessão plenária, o desarquivamento será efetivado, na forma regimental, sempre sob responsabilidade de um servidor indicado responsável, esteja ele lotado na procuradoria ou no setor de cadastro, com as seguintes fases:

I - Elaboração do memorando para assinatura do Secretário Geral;

II - Elaboração do edital de desarquivamento para assinatura do Presidente da Jucepar;

III - Inserção do desarquivamento no sistema;

IV - Publicação do ato no DIOE;

V - Carimbo em todas as folhas do processo desarquivado, sua redigitalização e consequente alteração na imagem no sistema;

VI - Ofício final ao usuário, quando o desarquivamento for feito ex officio (artigo 2º.);

VII - Expedição de ofícios à Receita Federal e Receia Estadual comunicando o desarquivamento, que serão acompanhados de cópia do documento desarquivado, de certidão simplificada, de certidão específica e de cópia da publicação no DIOE; e

VIII - Quando o processo for elaborado pelo Sistema Empresa Fácil, a baixa do processo de sua carga, enviando-o ao núcleo de TI da Jucepar para informação final.

Art. 53. Das decisões de desarquivamento cabe recurso na forma dos artigos 66, 69 e 74 do Decreto Federal nº 1.800, de 1996.

 

CAPÍTULO XI

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 54. Para fins do item 17 da Instrução Normativa DREI /ME nº 112, de 2022, o jornal deve ter grande circulação na localidade em que está situada a sede da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 289, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.

Art. 55. Quando a lei exigir a realização de três publicações, estas serão feitas de forma resumida em jornal impresso de grande circulação. Quanto à divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, esta será feita quando da primeira publicação resumida no jornal impresso, devendo manter-se disponível até à realização da reunião.

Parágrafo único. Caso a divulgação da íntegra dos documentos ocorra por meio de periódico digital, deve ser feita três vezes, nas mesmas datas das publicações resumidas no jornal impresso.

Art. 56. As publicações devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso e, simultaneamente, a íntegra do documento deverá ser divulgada no sítio eletrônico da internet do mesmo jornal.

Art. 57. Não compete à Junta Comercial analisar o mérito das publicações, que devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso, salvo no caso do resumo de demonstrações financeiras, que deve conter o mínimo contido no inciso II do art. 289 da Lei Federal nº 6.404, de 1976.

Art. 58. As companhias devem, na versão resumida publicada no jornal impresso, indicar um link ou “QR Code” para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal na internet.

Art. 59. Quando se tratar de resumo de demonstrações financeiras, o analista deverá conferir nos anexos a existência de menção a duas páginas de publicações:

I - Página da versão resumida (jornal impresso); e

II - Página da versão digital, com indicação do link de acesso ao jornal ou “QR Code” e link de acesso à certificadora.

Art. 60. Quando se tratar de resumo de demonstrações financeiras, deve ser respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 289, II, da Lei Federal nº 6.404, de 1976, de modo a evitar a ocorrência das chamadas publicações ultra resumidas, conforme fundamentação contida no Parecer de Orientação CVM nº 39, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 61. No caso de publicações de companhias fechadas com receita bruta anual de até 78 milhões de reais, estas podem ser feitas de forma eletrônica e gratuita, por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), na forma do item 17.1 da Instrução Normativa DREI /ME nº 112, de 2022.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. As normas, exigências e orientações de análise dos processos de registro, contidas nesta Resolução, também se aplicam, como ressalvas, para processos com deferimento automático.

Art. 63. Os documentos apresentados a registro antes da vigência desta Resolução, terão seus tramites regulados pelas regras anteriores, até sua conclusão.

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções Plenárias nº 1, de 19 de março de 2015, nº 2, de 19 de março de 2015, nº 5, de 22 de setembro de 2015, nº 1, de 22 de janeiro de 2016, nº 2, de 9 de março de 2016, nº 9, de 17 de outubro de 2016, nº 2, de 20 de junho de 2017, nº 4, de 21 de agosto de 2017, nº 5, de 21 de agosto de 2017, nº 6, de 21 de agosto de 2017, nº 7, de 20 de outubro de 2017, nº 8, de 14 de dezembro de 2017, nº 1, de 17 de abril de 2018, nº 2, de 19 de fevereiro de 2018, nº 3, de 2 de junho de 2018, nº 6, de 27 de abril de 2018, nº 4, de 14 de março de 2019, nº 2, de 06 de março de 2020, nº 7, de 6 de novembro de 2020, nº 5, de 18 de setembro 2020, nº 1, de 24 de fevereiro de 2021 e nº 5, de 21 de dezembro de 2021.

Art. 65. A presente resolução, após ter seu texto consolidado, substituindo a redação anterior, será publicada e divulgada a vogais, relatores, servidores e usuários, por publicações legais e no site da autarquia.

Parágrafo único. O site da Jucepar deverá ser atualizado e, embora mantendo o teor das resoluções anteriores, as sinalizará como revogadas.

Art. 66. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 2º, que entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2023, após ampla divulgação por todos os meios disponíveis à Jucepar.

 

Curitiba - PR, em 11 de abril de 2023.

 

 

MARCOS SEBASTIÃO RIGONI DE MELLO

Presidente

 

LEANDRO MARCOS RAYSEL BISCAIA

Secretário Geral

 

MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA

Procurador Regional

 

JULIANE MACHADO DA FONSECA NASCIMENTO

Subprocuradora Regional

 

 

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