RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 05/2017

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO PLENÁRIA 1/2023

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96 e demais dispositivos regulamentares:

CONSIDERANDO a observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, CF/88), ao artigo 1153 do Código Civil, ao artigo 22, § 2º. Da lei 9784/1999, aos artigos 53, I c/c 57 do Decreto 1800/96, ao item 1.12.16 do anexo II da IN/DREI/38/2017, e ao artigo 9º. do Decreto 9094/2017;

CONSIDERANDO a necessidade da proteção dos atos empresariais postos a arquivamento;

CONSIDERANDO a orientação a respeito do tema exarada pelo Ministério Público Federal, que culminou na decisão de homologação de composição nos autos n. 5027876-80.2016.404.7000, da 3ª. Vara Federal de Curitiba – PR,

E CONSIDERANDO o grande interesse e o grande número de duvidas geradas pelo tema,

RESOLVE, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 14 de agosto de 2017, expedir esta Resolução, para aprimorar a análise dos processos pelos srs. Vogais e Relatores:

Artigo 1º - A partir da data da publicação desta Resolução, os Vogais e Relatores, por cautela a seu critério e diante de fundado receio ou indícios de irregularidades em documentos, que não possam ser objeto de verificação no ato da apresentação, poderão fazer exigência, com fulcro no artigo 57 do Decreto 1800/96, para reconhecimento de firma por verdadeiro, nos atos levados a registro e que sejam distribuídos para sua análise.

Artigo 2º - A exigência do artigo 1º somente será feita nos instrumentos de: (i) constituição de sociedades/inscrição de empresário; (ii) de alterações de contrato que impliquem no ingresso e/ou retirada de sócio(s); (iii) de extinção/distrato; (iv) de alterações em que haja cessão de cotas entre sócios.
§ 1º – O reconhecimento da firma por verdadeira é exigível apenas em uma via do instrumento (que ficará arquivada na JUCEPAR) e apenas para quem estiver ingressando (constituição ou alteração), cedendo cotas e/ou se retirando da empresa (extinção ou alteração).
§ 2º – Nas mesmas hipóteses acima, as assinaturas dos demais sócios, ainda que não envolvidos na mudança de sócios ou cessão das cotas, serão reconhecidas por semelhança.

Artigo 3º – Excetuam-se da exigência disposta na presente resolução os documentos referentes ao Microempreendedor Individual – MEI.

Artigo 4º - O item 20 do anexo da Resolução Jucepar n. 01/2017 (Manual de Registro de Atos) passará a mencionar, como regra de procedimento, o contido nesta Resolução, com a seguinte redação: “Assim, nos documentos apresentados para arquivamento, com exceção de procurações, não há necessidade de reconhecimento prévio da assinatura, porém, cumpre ressaltar que poderá ser solicitado o reconhecimento, com base no disposto na Resolução n. 05/2017 da JUCEPAR em consonância com o artigo 1153 do CC e Lei nº 9.784/1999, art. 22, §2º, assim como no art. 9º do Decreto Federal nº 9094/2017.”

Artigo 5º - A Jucepar dará ampla divulgação a esta norma, inclusive informando e orientando seus Vogais, relatores, analistas e funcionários, para que a apliquem e a informem aos usuários dos serviços da junta comercial, bem como incluirá o inteiro teor desta norma no site da Jucepar, com destaque, em substituição aos textos anteriores.

Artigo 6º - Revogam-se as Resoluções anteriores sobre o tema, em especial a Resolução n. 03/2012, n. 04/2015 e n. 03/2016.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado em Curitiba – PR, em 14 de agosto de 2017.

Valdir Pietrobon
Vice-Presidente da JUCEPAR

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