RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 05/2021

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO PLENÁRIA 1/2023

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96, Decreto 12033/2014 e demais dispositivos regulamentares;

CONSIDERANDO o artigo 57, §§3º. 5º., do decreto 1800/96, as disposições da IN/55/2021, as orientações expostas pelo DREI e a decisão havida pelos srs. Vogais em sessões plenárias em 2021;

CONSIDERANDO o alto número de processos diários na autarquia e os prazos a serem atendidos para cumprimento de atos do registro, dentro do escopo da REDESIM,

RESOLVE, após deliberação e aprovação em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 21/12/2021, que:

Art. 1º. – Os Vogais e Relatores devem enviar para os casos que devem ser informados à Delegacia da Polícia Federal, na forma da Circular 03/2017/DPF, no mesmo sistema e pelas mesmas vias usadas para a comunicação ao COAF.

Art. 2º. – Em atenção ao princípio da veracidade, aos artigos 1.095 e 1.159 do CCB e ao artigo 18 da IN/DREI/81/2020 e item 9.1 de seu anexo (Manual de Registro de Cooperativa), as Cooperativas podem organizar seu estatuto com base e/ou com aplicação subsidiária das normas relativas aos diversos tipos societários, mas não podem incluir em seu nome empresarial registrado, expressões próprias daquelas, como “Ltda.”, S/A” etc.

Art. 3º. – Com base no art. 5º da Lei 5.194 de 1966 cabe fazer exigência para que empresas com objeto social de engenharia tenham essa expressão em seu nome empresarial, ou mesmo tenham como sócio um profissional da área, cabendo a fiscalização apenas ao órgão de classe (CREA).

Art. 4º. – Os pedidos de atualização de atos meramente cadastrais, feitos com base no artigo 10 da IN/DREI/81/2020, serão recebidos pela JUCEPAR mediante protocolo de alteração de dados cadastrais, com o valor da taxa que for fixado pelo Conselho de Administração, e desobrigarão o usuário de arquivar alteração contratual para cadastrar tais atos.

Art. 5º. – O artigo 5º. da Resolução JUCEPAR n. 05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. – São passiveis de arquivamento os documentos que sejam assinados eletronicamente, em plataforma diversa da Empresa Fácil, por certificação digital, outro meio idôneo, ou ainda outras plataformas privadas que se valem do endereço IP da máquina do assinante, desde que seja possível validar a assinatura do documento digital, devendo conter fecho e nomes dos seus subscritores, na forma do artigo 35 da IN/DREI/81/2020.

Art. 6º. – No processo de baixa de sociedade que tenha filiais, é obrigatório informar no ato e na FCN a baixa das filiais, em processos vinculado.

Art. 7º. - A presente resolução será publicada e divulgada a vogais, relatores, servidores e usuários, por publicações legais e no site da autarquia.

Art. 8º. - Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.

Curitiba – PR, em 21 de dezembro de 2021.

Marcos Sebastião Rigoni de Mello
Presidente da JUCEPAR

Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Procurador Regional

Para consultar a publicação no Diário Oficial clique aqui.