RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 07/2017

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO PLENÁRIA 1/2023

O COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conforme artigos 7º, IV e 21, V do Decreto n. 1800/96 e artigo 15 do Decreto Estadual n. 12033/2014, e sessão plenária do dia 03/10/2017,

CONSIDERANDO a observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública (art. 37, CF/88), do artigo 1153 do Código Civil, dos artigos 53, I c/c 57 do Decreto 1800/96, e da IN/DREI/38/2017;

CONSIDERANDO a necessidade da padronização e correção no exame dos atos empresariais postos a arquivamento;

E CONSIDERANDO a análise que, sobre os temas, fez a Procuradoria Regional, após inclusive pesquisar junto a outras Juntas Comerciais do país,

RESOLVE aprovar a mandar publicar esta Resolução Plenária, com o intuito de uniformizar a forma de análise de atos trazidos a registro, quanto aos temas e na forma deliberada abaixo:

Artigo 1º - O número da alteração contratual posterior ao ato de transformação será sempre o PRIMEIRO daquele tipo jurídico em que ele se transformou, em razão de seu novo NIRE adquirido. Assim, a contagem se inicia novamente a cada transformação, não devendo ser consideradas as alterações anteriores.
§ único – A identificação do próprio ato de transformação a indicará e equivalerá a ato constitutivo da nova espécie societária na qual a empresa se transformou, como por exemplo: “ABC LTDA – ME foi transformada em ABC PARTICIPAÇÕES EIRELI, em sua terceira alteração contratual. Assim, a próxima alteração a ser registrada será 1ª Alteração do Ato Constitutivo da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ABC PARTICIPAÇÕES EIRELI, e não quarta alteração”.

Artigo 2º - Não incide ITCMD na doação e transferência não onerosa de bens e de direitos, quando realizada entre cônjuges na constância do casamento, exceto em relação ao patrimônio particular, nos termos do Art. 3º, III da Resolução SEFA 1527/2015

Artigo 3º - De acordo com Lei 8988/1995 e Lei 9505/97, estão dispensados da substituição da Cédula de Identidade de Estrangeiro, e consequentemente da atualização de RNE, os estrangeiros registrados como PERMANENTES que tenham participado de recadastramento anterior e que tenham completado 60 (sessenta) anos, até a data do vencimento do documento.

Artigo 4º - É indispensável a apresentação de RNE/ Carteira de Identidade de Estrangeiro, ou seu protocolo de emissão, para sócios PF estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil. Tal necessidade não se aplica ao estrangeiro naturalizado brasileiro e ao estrangeiro residente e domiciliado no exterior.

Artigo 5º - Conforme dispõe a IN/DREI/38/2017, em seu anexo I, não se aplica nenhuma formalidade aos processos de redução de capital de Empresário Individual, não sendo, portanto, necessário o registro de ata, publicação, nem a verificação de prazo, sendo registrado o ato apenas com o preenchimento do Requerimento de Empresário.

Artigo 6º - Nas alterações contratuais de aumento de capital de empresas já constituídas com sócio menor, também deverá ser solicitada a comprovação de propriedade do valor ou bem utilizado pelo menor para o aumento de sua participação societária.

Artigo 7º - A Resolução JUCEPAR n. 01/2017 (Manual de Registro de Atos) passará a mencionar, como regra de procedimento, o contido nesta Resolução.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba – PR, em 03 de outubro de 2017.

Ardisson Naim Akel
Presidente da JUCEPAR

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