Resoluções Conjuntas - 2025
NÚMERO |
DATA DA PUBLICAÇÃO | ASSUNTO | ÓRGÃOS ENVOLVIDOS | REFERÊNCIA |
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05/05/2025 | Promoção | SEAP/SEIC/JUCEPAR | Art. 1º Conceder aos servidores estáveis e ativos do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regido pela Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, 1 (uma) classe salarial a título de PROMOÇÃO POR AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE, na forma do inciso I, §1º do Art. 9ºA da Lei Estadual nº 13.666/02, conforme o Anexo I desta Resolução. Art. 2º Conceder aos servidores estáveis e ativos do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regido pela Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, 1 (uma) classe salarial a título de PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO, na forma do inciso II, §1º do Art. 9ºA da Lei Estadual nº 13.666/02, conforme o Anexo II desta Resolução. Art. 3º Conceder aos servidores estáveis e ativos do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regido pela Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE OU TITULAÇÃO, na forma do inciso III, §1º do Art. 9ºA da Lei Estadual nº 13.666/02, conforme o Anexo III desta Resolução. Art. 4º Determinar o processo de implantação e registro dos institutos de desenvolvimento funcional no sistema RH-Paraná/Meta4 às Unidades de Recursos Humanos dos servidores. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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07/02/2025 | Promoção por Aquisição de Estabilidade | SEAP/SEIC/JUCEPAR |
Art. 1º Conceder aos servidores estáveis, ativos, regidos pela Lei Estadual n.º 13.666, de 05 de julho de 2002, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, 1 (uma) classe salarial a título de PROMOÇÃO POR AQUISIÇÃO DE ESTABILIDADE na forma do inciso I, § 1º do artigo 9ºA da Lei n.º 13.666/2002, conforme o Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Determinar o processo de implantação e registro dos institutos de desenvolvimento funcional às Unidades de Recursos Humanos dos servidores, nos sistemas administrados pela Divisão de Gestão da Folha - DGF/SEAP. |
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16/01/2025 | Promoção por Aquisição de Estabilidade | SEAP/SEIC/JUCEPAR |
Art. 1º - Declarar a estabilidade a dois (2) servidores ocupantes do cargo de Agente de Execução e um (1) Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo,
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