RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 04/2019

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO PLENÁRIA 1/2023

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigos 8º, I e 19, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96; artigo 15 do decreto 12033/2014 (Regulamento JUCEPAR), artigo 25-C da Resolução 05/2018 (RIJCP), bem como procedimentos no âmbito da Secretaria da Receita Federal e demais dispositivos regulamentares:

RESOLVE, após deliberação e aprovação unânime em Sessão Plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR, em 25 de fevereiro de 2019, aprovar e mandar publicar esta Resolução:

Art. 1º. – Quando se tratar de eventos praticados no âmbito de convênios celebrados com a Junta Comercial, o DBE poderá ser apresentado sem reconhecimento de firma do representante, preposto ou procurador.

Art. 2º. – O disposto nesta resolução não impede que o relator do processo, posteriormente, possa suscitar exigência (art. 57 dec. 1800/96) para reconhecimento de firma no DBE, em caso de erro grosseiro, indício de falsidade ou divergência evidente, hipóteses previstas na portaria 105/2018 da JUCEPAR.

Art. 3º. – Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.

Dado e passado em Curitiba – PR, em 27 de fevereiro de 2019.

Marcos Sebastião Rigoni de Mello
Presidente da JUCEPAR

Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Procurador Regional JUCEPAR

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