RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 06/2017

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO PLENÁRIA 1/2023

 

O COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conforme artigos 7º, IV e 21, V do Decreto n. 1800/96 e artigo 15 do Decreto Estadual n. 12033/2014, e sessão plenária do dia 14//08//2017,

RESOLVE aprovar a mandar publicar esta Resolução Plenária, com o teor abaixo descrito, com o intuito de uniformizar a forma de análise de nomes empresariais feitas pelo Setor de Viabilidade, quanto ao uso da palavra “Companhia” para a formação de nomes empresariais de sociedades empresárias:

Artigo 1º - Conforme disposto na IN DREI 15/2013, a palavra COMPANHIA, por extenso ou abreviada pode ter os seguintes usos:
I - Quando utilizada para a formação do nome das SOCIEDADES ANÔNIMAS, sendo vedada sua utilização no final do nome empresarial. Assim, a palavra companhia neste tipo empresarial serve como indicativo de sua natureza jurídica.
II – Na SOCIEDADE LIMITADA, o nome empresarial “tipo Firma ou Razão Social” que não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada. Cumpre ressaltar que nesse caso nunca poderá faltar a indicação do tipo jurídico da empresa.
III – Ainda sobre a formação de nome empresarial das SOCIEDADES LIMITADAS que optam por utilizar nome tipo denominação, a palavra “COMPANHIA” pode ser adotada como sendo de uso comum para designar a atividade empresarial, sempre indicando ao final o tipo jurídico da sociedade, por extenso ou abreviado, exemplo:
Companhia do Pastel LTDA
Companhia do Tecido LTDA
CIA da Papelaria Limitada

Artigo 2º - Cumpre ressaltar que o nome formado pelo empresário, passará pela análise do setor de viabilidade, o qual verificará ainda se a formação segue o disposto na IN DREI 15/2013.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba – PR, em 15 de agosto de 2017

VALDIR PIETROBON
Presidente em Exercício

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