RESOLUÇÃO PLENÁRIA Nº 07/2020

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO PLENÁRIA 1/2023

 

O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigos 8º, I e 19, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96, bem como artigo 15 do decreto 12033/2014 (Regulamento Jucepar),

- Considerando as disposições contidas no Art. 57, parágrafo 5º do Decreto 1800/96, de 30 de janeiro de 1996,
- Considerando que as exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subsequente à data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho e que, se devolvido após este prazo, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes, salvo devolução do prazo, no curso do mesmo, em razão de ato dependente de órgão da administração pública, conforme art. 57, parágrafos 3º e 4º do Decreto 1800/96,
- Considerando que o volume de processos digitais, colocados em exigência e não cumpridas pelos usuários/requerentes nos prazos estabelecidos, contribuem para a morosidade do sistema Empresa Fácil,

RESOLVE

Art. 1º - Determinar que os processos digitais, colocados em exigência há mais de 60 (sessenta) dias, sem que ocorra qualquer movimentação, sejam relacionados e publicados no site oficial da Jucepar, dando prazo de 30 (trinta) dias para sua regularização, contados da data da publicação.

Art. 2º - Passado o prazo de 30 (trinta) dias, os processos que ainda permaneçam sem movimentação, serão cancelados, sendo excluídos do sistema, devendo o usuário/requerente, efetuar novo protocolo, caso seja de seu interesse.

Art. 3º. – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba – PR, em 21 de outubro de 2020.

Marcos Sebastião Rigoni de Mello
Presidente da JUCEPAR

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